| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 881 / 2011 |
| Date | 2011-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 1 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI N.º 881/2011, DE 15 DE JULHO DE 2011. SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO CAPÍTULO I DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de TAPURAH – MT, tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido. Parágrafo único – Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de: a) sistema de abastecimento de água: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição; b) sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente; c) sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas; d) sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 2 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais: I – universalização do acesso; II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados; III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção ao meio ambiente; IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado; V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais; VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante; VII – eficiência e sustentabilidade econômica; VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas; IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados; X – controle social; XI – segurança, qualidade e regularidade; XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos. CAPÍTULO II DO INTERESSE LOCAL Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local: ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 3 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 I – incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente sustentáveis; II – a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder Público, às imposições do equilíbrio ambiental; III – a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais; IV – a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de geração de emprego e renda; V – a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios; VI – a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental; VII – o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras; VIII – a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber; IX – o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos; X – a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; XI – a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos; XII – o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades; XIII – a drenagem e a destinação final das águas; XIV – o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos; XV – a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 4 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 XVI – a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; XVII – monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação. DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, será realizada pelo Departamento de Água e Esgoto do Município e pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Infraestrutura e distribuída de forma transdisciplinar em todas as Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO Art. 5º - O Município eleborará, conforme disposto na Lei Federal 11.445, de 05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico. Art. 6º - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo: a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas; b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, solução graduais e progressivas; c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes de financiamento; d) ações para emergências e contigências; e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia dos sistemas de operação e saneamento. Parágrafo único. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 7º - Enquanto não houverem os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos serviços de água e esgoto sanitários, poderão serem reajustadas anualmente, pelos índices de correção setoriais; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 5 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Art. 8º - Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, no prazo máximo de 18 (dezoito) meses, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”, atualmente utilizados pelo DAE do município. Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em conformidade com a Lei Federal 11.445/2007 e remetido à Câmara Municipal, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e onze. MILTON GELLER PREFEITO MUNICIPAL