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norma nº 881/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 881 / 2011
Date 2011-07-15
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Saneamento Básico, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI N.º 881/2011,
DE 15 DE JULHO DE 2011.
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 1º - A Política Municipal de Saneamento Básico de TAPURAH – MT, tem como 
objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, melhorar a qualidade da 
sanidade pública e manter o Meio Ambiente equilibrado buscando o desenvolvimento 
sustentável e fornecer diretrizes ao poder público e à coletividade para a defesa, 
conservação e recuperação da qualidade e salubridade ambiental, cabendo a todos o 
direito de exigir a adoção de medidas nesse sentido.
Parágrafo único – Para os efeitos desta lei considera-se saneamento básico o conjunto 
de serviços, infra-estrutura e instalações operacionais de:
a) sistema de abastecimento de água: constituído pelas atividades, infra-estruturas e 
instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação 
até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infra-estruturas e 
instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos 
esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio 
ambiente;
c) sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, 
infra-estruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, 
tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza 
de logradouros e vias públicas;
d) sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, 
infra-estruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de 
transporte, detenção ou retenção para amortecimento de vazões de cheias e 
disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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 TEL:. (66) 3547-3600
Art. 2º - Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão 
observados os seguintes princípios fundamentais:
I – universalização do acesso;
II – integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e 
componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à 
população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia 
das ações e resultados;
III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de 
resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção ao meio 
ambiente;
IV – disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e manejo 
das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio 
público e privado;
V – adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais 
e regionais;
VI – articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de 
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da 
saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de 
vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII – eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII – utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento 
dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX – transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos 
decisórios institucionalizados;
X – controle social;
XI – segurança, qualidade e regularidade;
XII – integração das infra-estruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos 
hídricos.
CAPÍTULO II
DO INTERESSE LOCAL
Art. 3º - Para o cumprimento do disposto no Artigo 30 da Constituição Federal, no que 
concerne ao Saneamento Básico, considera-se como de interesse local:
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I – incentivo à adoção de posturas e práticas sociais e econômicas ambientalmente 
sustentáveis;
II – a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas e do Poder 
Público, às imposições do equilíbrio ambiental;
III – a busca permanente de soluções negociadas entre o Poder Público, a iniciativa 
privada e sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
IV – a adoção no processo de planejamento, de normas relativas ao desenvolvimento 
urbano e econômico que priorizem a proteção ambiental, a utilização adequada do 
espaço territorial e dos recursos naturais e que possibilitem novas oportunidades de 
geração de emprego e renda;
V – a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais 
municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
VI – a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais 
áreas de interesse ambiental;
VII – o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial 
ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
VIII – a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos 
níveis de ruído e vibrações, mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos 
pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no 
que couber;
IX – o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos 
resíduos sólidos;
X – a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento 
de sua qualidade;
XI – a coleta, a disposição e o tratamento de esgotos;
XII – o reaproveitamento de efluentes destinados a quaisquer atividades;
XIII – a drenagem e a destinação final das águas;
XIV – o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, 
armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos 
ou tóxicos;
XV – a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas 
florestadas;
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XVI – a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento 
de infra-estrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e 
logradouros públicos;
XVII – monitoramento de águas subterrâneas visando à manutenção dos recursos 
hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
DOS ÓRGÃOS EXECUTORES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 4º - A execução da Política Municipal de Saneamento Ambiental, será realizada 
pelo Departamento de Água e Esgoto do Município e pelas Secretarias Municipais de 
Saúde e de Infraestrutura e distribuída de forma transdisciplinar em todas as 
Secretarias e órgãos da Administração Municipal, respeitadas as suas competências.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO E DA REGULAÇÃO
Art. 5º - O Município eleborará, conforme disposto na Lei Federal 11.445, de 
05/01/2007, o Plano Municipal de Saneamento Básico.
Art. 6º - O Plano Municipal de Saneamento Básico terá por escopo:
a) diagnóstico, com indicadores, apontando as causas das deficiências detectadas;
b) objetivos e metas de curto, médio e longo prazos para a universalização, solução 
graduais e progressivas;
c) programas projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, 
compatível com planos plurianuais e outros correlatos, identificando possíveis fontes 
de financiamento;
d) ações para emergências e contigências;
e) mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia 
dos sistemas de operação e saneamento.
Parágrafo único. Os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em 
prazo não superior a 4 (quatro) anos, anteriormente à elaboração do Plano Plurianual.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7º - Enquanto não houverem os regulamentos específicos, as tarifas relativas aos 
serviços de água e esgoto sanitários, poderão serem reajustadas anualmente, pelos 
índices de correção setoriais;
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Art. 8º - Até a completa adaptação a Lei 11.445/07, no prazo máximo de 18 (dezoito) 
meses, permanece em uso o “Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários”, 
atualmente utilizados pelo DAE do município.
Art. 9º - O Plano Municipal de Saneamento Básico será elaborado pelo executivo, em 
conformidade com a Lei Federal 11.445/2007 e remetido à Câmara Municipal, no 
prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, aos quinze dias do mês de julho do ano de 
dois mil e onze.
MILTON GELLER
PREFEITO MUNICIPAL
 

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