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norma nº 883/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 883 / 2011
Date 2011-07-28
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2012, e dá outras providências - LDO 2012
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 ESTADO DE MATO GROSSO 1
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI Nº 883/2011.
DE 28 DE JULHO DE 2011.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2012, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A Senhora IZAIDA ALTOE, Prefeita Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores 
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o. - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 
de maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, as 
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964 as Diretrizes 
Orçamentárias para o ano de 2012, da administração pública direta e indireta do 
Município, nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo de Previdência – TAPURAH￾PREVI, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - as metas fiscais e os riscos fiscais;
III – a estrutura e organização dos orçamentos;
IV - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações;
V – as disposições relativas à arrecadação e alterações na legislação tributária;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS 
METAS FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 são as especificadas 
neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2012”, as quais terão 
precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2012, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações 
constantes do manual aprovado pela Portaria STN nº 249, de 30 de abril 2010, publicada 
do 
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DOU de 30 de abril 2010
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no exercício 
orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar 
ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da dívida, as 
despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante 
de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita resultante 
de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização dos objetivos pretendidos, visando 
à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da 
sociedade;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, 
das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto 
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob 
a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as respectivas metas 
e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de 
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos 
subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais entidades da 
administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam contabilidade 
própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos convênios 
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firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por 
categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e o 
desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas, as 
dotações destinadas:
I - às ações relativas à saúde e assistência social;
II - ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefício;
III - ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV - às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias 
responsáveis pelos débitos;
Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de 
Vereadores, será constituído de:
I - mensagem;
II – texto da lei;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a 
despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, 
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de 
ABRIL de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II - evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III – demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV – demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V – resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI - despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria econômica, grupo 
de natureza de despesa e modalidade de;
VII – programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, subfunções, 
programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII - despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX - despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
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I – quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2008 a 2010 e previsão 
para 2011 a 2014;
II – metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as rubricas da 
lei orçamentária;
III - reserva de contingência;
VI - montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a 
que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão 
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, encaminhará a 
Secretaria de Administração e Finanças Município, até 31 de agosto de 2011, sua 
propostas orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E 
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária deverão ocorrer 
a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária de 2012
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando￾se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as 
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, compatível 
com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a cobrir os 
efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 
101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei orçamentária, a 
renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2012, se for 
acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos 
no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da programação 
dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
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Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam 
definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, devendo 
ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a margem para 
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no Demonstrativo VIII, 
do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes enquadradas na 
situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser demonstrada, 
inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que se refere o 
Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos decorrentes 
de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo e ainda
I – a abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, remanejamentos ou 
transferências de uma categoria para outra ou de um órgão para outro, com limite de até 
30% (trinta por cento) da proposta orçamentária para 2012, em obediência aos incisos V e 
VI do artigo 167, da Constituição Federal;
II – Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional à conta 
de recursos provenientes de convênios, mediante assinatura do competente instrumento.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2o desta 
Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento e as 
despesas destinadas à preservação do patrimônio público, especificados no relatório 
encaminhado pelo Poder Executivo ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 
45, da Lei Complementar nº 101/00;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma 
unidade completa, considerando-se as contrapartidas do Município, nos casos de 
transferências voluntárias da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de 
modo compatível com a capacidade financeira do Município;
III - estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua inclusão no 
referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I - por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II - que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de 
até 8% (oito por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências 
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previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no 
exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor destinado ao 
custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de 
dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, 
que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência 
social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS;
II – sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino fundamental;
III – sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou de 
assistência social;
IV – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, 
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2012.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à entidade que 
esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de 
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, pelo 
Poder 
Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de 
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor
transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título 
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
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Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou Auxílio 
a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas na 
Complementar 101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante equivalente a 
no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através de 
decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários 
e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2012 poderá autorizar o Poder Executivo a proceder a 
remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo das 
dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos referidos 
órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos 
constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 
2012, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição 
Estadual, discriminando:
A) Órgão Devedor;
B) Numero de processos;
C) Numero do Precatório
D) Data de Expedição do Precatório;
E) Nome do Beneficiário;
F) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua competência 
inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no sentido de 
diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município terão 
suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que 
possam influenciar as sua respectiva produtividade.
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Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento da 
arrecadação tributária do Município:
I - elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, incluindo a 
atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II - reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida ativa e 
atualização do valor dos créditos;
IV – atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie incentivo ou 
benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam 
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2012, as despesas com pessoal, ativo e inativo, dos 
Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei Complementar 
nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2012 somente 
poderão ser admitidos servidores se:
I - existirem cargos vagos a preencher;
II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III - forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV - for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar cargos e 
funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os relacionados a 
aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, 
deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
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§ 3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos para o 
provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão da 
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto 
no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata 
este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo tiver 
extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os 
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de 
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do 
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os Poderes 
Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, forem 
ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I – eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas situações 
previstas no artigo anterior desta Lei;
II – exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III – eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de 
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de 
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e 
patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que integram a 
execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base bimestral.
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§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de trinta dias 
após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do exercício, 
relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem assim as 
justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder Executivo 
Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará a 
evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei Complementar nº 
101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação para o conjunto 
de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder Legislativo, 
sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, excetuando:
I – as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução; e
II – as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, 
não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a adoção das 
seguintes medidas:
I – redução de investimentos programados com recursos próprios.
II – eliminação de despesas com horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV – eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V – redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo 
comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar indisponível 
para 
empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na execução 
orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no que 
couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a publicação 
da Lei Orçamentária de 2012, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, 
em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção 
da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser elaborados 
com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, 
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tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e 
metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários 
e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, 
sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios 
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de despesas 
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e previsibilidade de 
recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 
167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso 
deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2012, a 
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no 
exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, 
do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46– A proposta orçamentária do Poder Legislativo será encaminhada ao Poder 
Executivo até o dia 30 de julho, na forma da Emenda Constitucional nº. 25, de 14 de 
fevereiro de 2000, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Art. 47 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2011 o Projeto de Lei do 
Orçamento Anual de 2012, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação 
nos termos da Lei Orgânica do Município de TAPURAH.
Art. 48. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro de 
2011, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências constitucionais e legais para os fundos municipais legalmente 
constituídos.
IV - 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 49. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 - Revogam-se as disposições em contrário.
 ESTADO DE MATO GROSSO 12
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
Gabinete do Prefeito, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: 
 IZAIDA ALTOE
 Prefeita Municipal

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