| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 884 / 2011 |
| Date | 2011-08-23 |
| Ementa | Dá nova redação aos art. 6º e 7º, substitui seus parágrafos e altera o art. 10 da Lei nº 880/2011 de 21 de junho de 2011, e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 884/2011. DE 23 DE AGOSTO DE 2011. “DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ART. 6º E 7º, SUBSTITUI SEUS PARÁGRAFOS E ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 880/2011, DE 21 DE JUNHO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º. Por força da presente Lei ficam alteradas as redações do “caput” do Art. art. 6º e 7º e respectivos parágrafos da lei nº 880/2011, de 21 de junho de 2011, que passam a ter a seguinte redação: Art. 6º. Os lotes designados serão cedidos a TÍTULO DE COMODATO e, posteriormente, transferidos através de escritura pública de DOAÇÃO desde que os comodatários comprovem os requisitos estabelecidos nos parágrafos deste artigo: Parágrafo 1º - As empresas comodatárias poderão receber a escritura pública de doação logo após o término da construção de suas instalações, desde que cumpram os seguintes requisitos: I – Comprovar, através de laudo expedido pelo setor de engenharia do Município, que as obras de construção das instalações foram efetivamente realizadas; II – Comprovar em Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, Capital social integralizado no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais); III – Comprovar atividade que tenha o envolvimento da produção agropastoril, dando oportunidade à agricultura familiar; IV - Firmar Termo de Compromisso de oferecer, no mínimo, 50 (cinqüenta) empregos diretos o que deve ser comprovado em até 06 (seis) meses após o início de suas atividades; V – Firmar Termo de Compromisso de permanecerem em plena atividade operacional na área doada, mantendo o número mínimo de empregos estabelecido no item anterior, por um prazo não inferior a 07 (sete) anos; Parágrafo 2º - As empresas que oferecerem menos de 50 (cinqüenta) empregos, poderão receber a escritura pública de doação após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão, e, estando o comodatário em plena atividade operacional; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 Parágrafo 3º - O prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo poderá ser antecipado, para 03 (três) anos, desde que, cumpridas rigorosamente todas as exigências determinadas nesta Lei, pela empresa cessionária, ouvido ainda, o parecer prévio do Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR, do Departamento de Projetos e Engenharia da Prefeitura e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com homologação final do Prefeito Municipal. Art. 7º. A transferência do todo ou parte do empreendimento edificado e localizado na área ora cedida, será vedada em qualquer fase, sem a expressa anuência da CEDENTE, que terá ainda o parecer prévio do Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, com homologação final do Prefeito Municipal. Art. 2º - Por força da presente Lei fica alterada a redação do Art 10º da lei nº 880/2011, de 21 de junho de 2011, que passam a ter a seguinte redação: Art. 10º. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial de Tapurah - MT, após início das operações, gozarão dos benefícios de redução dos seguintes impostos e taxas: IPTU, ISSQN e ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, nas proporções abaixo: I- 1º e 2º ano de funcionamento - 100% (cem por cento); II- 3º ano de funcionamento - 50% (cinquenta por cento); III- 4º ano de funcionamento – 35% (trinta e cinco por cento). IV- 5º ano de funcionamento - 20% (vinte por cento). V- A partir do 6º ano de funcionamento das empresas cessionárias, as taxas e impostos não terão redução de benefícios, seguindo a partir daí, as adequações ao Código Tributário Municipal. Parágrafo 1º – Para compensar à renúncia de receita as empresas comodatárias e/ou donatárias deverão fazer o plantio de árvores nativas e/ou árvores de reflorestamento dentro da área recebida, na proporção de uma árvore por dez metros quadrados recebidos em comodato e/ou doação; Parágrafo 2º - As empresas comodatárias e/ou donatárias terão um prazo de até 03 (três) anos para efetuarem o plantio das árvores de que trata o parágrafo 1º deste artigo; Parágrafo 3º - Efetuado o plantio, as mudas deverão receber o tratamento necessário para que cresçam saudáveis, sob pena de replantio das que perecerem; Art. 3º. Continuam ratificados em vigor os demais dispositivos da Lei nº 880/2011, de 21 de junho de 2011, exceto naquilo que contrarie a presente Lei. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 3 Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e três dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal