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norma nº 884/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 884 / 2011
Date 2011-08-23
EmentaDá nova redação aos art. 6º e 7º, substitui seus parágrafos e altera o art. 10 da Lei nº 880/2011 de 21 de junho de 2011, e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº 884/2011.
DE 23 DE AGOSTO DE 2011.
“DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ART. 6º E 7º,
SUBSTITUI SEUS PARÁGRAFOS E 
ALTERA O ART. 10 DA LEI Nº 880/2011, DE 
21 DE JUNHO DE 2011, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º. Por força da presente Lei ficam alteradas as redações do “caput” do Art. 
art. 6º e 7º e respectivos parágrafos da lei nº 880/2011, de 21 de junho de 2011,
que passam a ter a seguinte redação:
Art. 6º. Os lotes designados serão cedidos a TÍTULO DE COMODATO 
e, posteriormente, transferidos através de escritura pública de DOAÇÃO
desde que os comodatários comprovem os requisitos estabelecidos nos 
parágrafos deste artigo:
Parágrafo 1º - As empresas comodatárias poderão receber a escritura 
pública de doação logo após o término da construção de suas 
instalações, desde que cumpram os seguintes requisitos:
I – Comprovar, através de laudo expedido pelo setor de engenharia do 
Município, que as obras de construção das instalações foram 
efetivamente realizadas;
II – Comprovar em Contrato Social devidamente registrado na Junta 
Comercial do Estado de Mato Grosso, Capital social integralizado no 
valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
III – Comprovar atividade que tenha o envolvimento da produção agro￾pastoril, dando oportunidade à agricultura familiar;
IV - Firmar Termo de Compromisso de oferecer, no mínimo, 50 
(cinqüenta) empregos diretos o que deve ser comprovado em até 06 
(seis) meses após o início de suas atividades;
V – Firmar Termo de Compromisso de permanecerem em plena 
atividade operacional na área doada, mantendo o número mínimo de 
empregos estabelecido no item anterior, por um prazo não inferior a 07
(sete) anos;
Parágrafo 2º - As empresas que oferecerem menos de 50 (cinqüenta) 
empregos, poderão receber a escritura pública de doação após
decorrido o prazo de 05 (cinco) anos da cessão, e, estando o 
comodatário em plena atividade operacional;
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Parágrafo 3º - O prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo poderá 
ser antecipado, para 03 (três) anos, desde que, cumpridas 
rigorosamente todas as exigências determinadas nesta Lei, pela 
empresa cessionária, ouvido ainda, o parecer prévio do Conselho Diretor 
de Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR, do Departamento 
de Projetos e Engenharia da Prefeitura e da Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável, com homologação final do
Prefeito Municipal.
Art. 7º. A transferência do todo ou parte do empreendimento edificado e 
localizado na área ora cedida, será vedada em qualquer fase, sem a 
expressa anuência da CEDENTE, que terá ainda o parecer prévio do 
Conselho Diretor de Desenvolvimento Municipal de Tapurah - CONDIR e 
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável, 
com homologação final do Prefeito Municipal.
Art. 2º - Por força da presente Lei fica alterada a redação do Art 10º da lei nº 
880/2011, de 21 de junho de 2011, que passam a ter a seguinte redação:
Art. 10º. As empresas instaladas no Parque Industrial e Comercial de 
Tapurah - MT, após início das operações, gozarão dos benefícios de 
redução dos seguintes impostos e taxas: IPTU, ISSQN e ALVARÁ DE 
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, nas proporções abaixo:
I- 1º e 2º ano de funcionamento - 100% (cem por cento);
II- 3º ano de funcionamento - 50% (cinquenta por cento);
III- 4º ano de funcionamento – 35% (trinta e cinco por cento).
IV- 5º ano de funcionamento - 20% (vinte por cento).
 V- A partir do 6º ano de funcionamento das empresas cessionárias, 
as taxas e impostos não terão redução de benefícios, seguindo a partir 
daí, as adequações ao Código Tributário Municipal.
Parágrafo 1º – Para compensar à renúncia de receita as empresas
comodatárias e/ou donatárias deverão fazer o plantio de árvores nativas 
e/ou árvores de reflorestamento dentro da área recebida, na proporção 
de uma árvore por dez metros quadrados recebidos em comodato e/ou 
doação;
Parágrafo 2º - As empresas comodatárias e/ou donatárias terão um 
prazo de até 03 (três) anos para efetuarem o plantio das árvores de que 
trata o parágrafo 1º deste artigo;
Parágrafo 3º - Efetuado o plantio, as mudas deverão receber o 
tratamento necessário para que cresçam saudáveis, sob pena de 
replantio das que perecerem;
Art. 3º. Continuam ratificados em vigor os demais dispositivos da Lei nº 880/2011, 
de 21 de junho de 2011, exceto naquilo que contrarie a presente Lei.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos 
locais de costume revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
três dias do mês de agosto do ano de dois mil e onze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal 

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