| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 98 / 1991 |
| Date | 1991-09-16 |
| Ementa | Dispõe sobre autorização para adesão em grupos de consórcio e dá outras providências |
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LEI Nº 098/91 DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.991. SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO EM GRUPOS DE CONSÓRCIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir veículos, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme descriminação a seguir: a) 02 (dois) veículos com tração nas quatro rodas, motor diesel com capacidade para no mínimo 1000 Kg. Art. 2º. A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 2.300 de 21 de Novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie. Art.3º. As adesões a grupos de consorcio que ficarão adstritas as vigências dos respectivos créditos, não poderá exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo estabelecido por Lei, (Art. 47 I.D.L nº 2.300/86). Art.4º. Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ao plano plurianual, ou nos orçamentos anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso X do Art. 167 da Constituição Federal. Art.5º. São autorizados as antecipações de prestações vincendas, a titulo de lances-livres desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio. Art.6º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, intermediários ou finais, (antecipação de prestação vincendas), observando-se o limite estabelecido pelo art. 167. III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos ou veículos. Art.7º. Face ao principio da continuidade administrativa que prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos de consórcios. Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas às disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 16 de Setembro de 1991. Registre-se e Afixe-se Roberto A Krause Gilberto João Brisot