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norma nº 98/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 98 / 1991
Date 1991-09-16
EmentaDispõe sobre autorização para adesão em grupos de consórcio e dá outras providências
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LEI Nº 098/91
DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.991.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ADESÃO 
EM GRUPOS DE CONSÓRCIO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a 
adquirir veículos, através de adesão e conseqüente subscrição de grupos de consórcio, conforme 
descriminação a seguir:
a) 02 (dois) veículos com tração nas quatro rodas, motor diesel 
com capacidade para no mínimo 1000 Kg.
Art. 2º. A adesão aos grupos de consórcio se fará necessariamente 
a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições do Decreto Lei Federal nº 
2.300 de 21 de Novembro de 1.986, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei Federal nº 
2.348/87 e 2.360/87, e de acordo com a legislação aplicável a espécie.
Art.3º. As adesões a grupos de consorcio que ficarão adstritas as 
vigências dos respectivos créditos, não poderá exceder a 05 (cinco) anos, prazo máximo 
estabelecido por Lei, (Art. 47 I.D.L nº 2.300/86).
Art.4º. Os investimentos decorrentes da aquisição dos 
equipamentos, deverão ser incluídos no orçamento ao plano plurianual, ou nos orçamentos 
anuais do Município, mediante o cumprimento do que dispõe o inciso X do Art. 167 da 
Constituição Federal.
Art.5º. São autorizados as antecipações de prestações vincendas, 
a titulo de lances-livres desde que tais pagamentos, aos preços vigentes ao dia, liquidem 
parcelas finais de cada grupo, com o fim de abreviar a participação do Município no consórcio.
Art.6º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a realizar, se 
necessário, operação de crédito com o fim de viabilizar os pagamentos dos lances iniciais, 
intermediários ou finais, (antecipação de prestação vincendas), observando-se o limite 
estabelecido pelo art. 167. III, da Constituição Federal, junto a entidade financeira, a própria 
administradora do consórcio, ou junto a empresa ou empresas revendedoras dos equipamentos 
ou veículos.
Art.7º. Face ao principio da continuidade administrativa que 
prevalece no serviço público, incumbe ao Prefeito sucessor dar cumprimento ao pagamento das 
prestações remanescentes até o término do contrato e da participação da Prefeitura nos grupos 
de consórcios.
Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 16 de Setembro de 1991.
Registre-se e Afixe-se
Roberto A Krause Gilberto João Brisot

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