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norma nº 99/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 1991
Date 1991-09-16
EmentaConcede isenção de impostos sobre serviços de qualquer natureza a empresas que menciona e dá outras providências
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LEI Nº 099/91
DATA: 16 DE SETEMBRO DE 1.991.
SÚMULA: CONCEDE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE 
SERVIÇOIS DE QUALQUER NATUREZA A EMPRESAS QUE MENCIONA E DA 
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Sr. GILBERTO JOÃO BRISOT, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido isenção de impostos sobre serviços de 
qualquer natureza, a Cooperativa Agropecuária Vale do Sol Ltda, estabelecida a rodovia MT –
010 no distrito de Novo Eldorado, Município de Tapurah e a Cooperativa Agropecuária Tapurah 
Ltda. Cito a Avenida Romualdo Allievi S/Nº, na sede do Município de Tapurah.
§ Único – A isenção de qual trata este artigo, refere-se sobre a 
movimentação de cereais e insumos bem como a selagem e armazenamento dos cereais.
Art. 2º. A isenção de que trata esta Lei é até 31 de dezembro de 
1.992
Art.3º. A Cooperativa Agropecuária Vale do Sol Ltda, em contra 
partida a isenção concedida por esta Lei deverá recolher aos cofres da Prefeitura Municipal a 
importância devida pela empresa Fenco Engenharia e Construções Civil Ltda, inscrita no CGC 
75.111.187/0001-08.
§ 1º - A importância devida pela empresa Fenco Engenharia de 
Construções Ltda, refere-se ao I.S.S.Q.N., da construção civil da Cooperativa Vale do Sol Ltda, 
no Distrito de Eldorado.
§ 2º - Tão logo for procedido o recolhimento da importância 
devida da Empresa Fenco. Por intermédio da Cooperativa, será expedido o correspondente 
habite-se e será emitida a Certidão Negativa de débito aquela empresa.
Art.4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
revogadas às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em 16 de Setembro de 1991.
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Roberto A Krause Gilberto João Brisot

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