| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1991 |
| Date | 1991-09-24 |
| Ementa | Desafeta área que menciona e dá outras providências |
| native_id | 139 |
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LEI Nº 100/91 DATA: 24 DE SETEMBRO DE 1.991 SÚMULA: DESAFETA ÁREA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Gilberto João Brisot, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica desafetada à área de 5.000m2, Quadra 07 do loteamento urbano da cidade de Tapurah, inicialmente instituída como equipamento Comunitário onde destinava-se a construção do Hospital Municipal. Parágrafo Único. A área acima desafetada destina-se doravante a lotes comerciais e residenciais. Art. 2º. Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a permutar a área constante do Caput do Art. 1º, com a Colonizadora Tapurah Ltda. pôr outros terrenos de igual metragem no loteamento urbano da cidade de Tapurah. § 1º. Os lotes a serem permutados com a área anteriormente destinada ao Hospital Municipal são os lotes 19 e 20 da Quadra 13, e os lotes 05 e 06 da Quadra 02 do loteamento urbano da cidade de Tapurah. § 2º. Os lotes 19 e 20 da Quadra 13, destinam-se a construção do Hospital ao qual fica após a lavratura do instrumento público de permuta afetado. § 3º. O lote Nº 05 da Quadra 02, destina-se ao Posto de Saúde Municipal e o lote Nº 06 da Quadra 02, destina-se a Creche Municipal, sendo que após a lavratura do instrumento público da permuta serão afetados para as finalidades aqui descritas. Art. 3º. Para atender as despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados os recursos constantes de dotação própria no orçamento vigente. Art. 4º. Será expedido comunicado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, informando do teor da presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, em