| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 909 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº. 657/2006, de 30 de junho de 2006, que criou o Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Tapurah |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI MUNICIPAL Nº 909/2012 De 14 de março de 2012. “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 657/2006, DE 30 DE JUNHO DE 2006, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE TAPURAH.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI: Art. 1º - São alterados dispositivos da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Tapurah. Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária – CMSPC será composto por membros titulares, com respectivos suplentes, da seguinte forma”: I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso; II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso; III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito; IV – representante do Poder Legislativo Municipal de Tapurah, de preferência membro da Comissão Permanente de Direitos Humanos V – representante das Associações de Moradores de Bairros; VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT – 21ª Subseção - sendo um advogado que atua em Tapurah/MT. VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e particular); IX – representante da Associação Comercial e Empresarial; X - representante do PA Santa Luzia; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 XI – representante de Novo Eldorado; XII – representante de Ana Terra; XIII – representante do Poder Judiciário; XIV – representante do Ministério Público; XVI – representante do Rotary Club; XVII – representante do CIRETRAN; XVIII - representante de outros seguimentos da sociedade; XIX – representante da Defensoria Pública do Município; XX – representante do Conselho Tutelar; Parágrafo único: O credenciamento dos membros titulares e suplentes far-se-á mediante escolha na comunidade e ou indicação das entidades mencionadas no caput à Diretoria do Conselho. Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 4º – Os conselheiros que integram o Conselho Municipal de Segurança Pública – CMSPC, terão 02 (dois) anos de mandato, permitida a recondução”. Parágrafo Primeiro: o Conselho terá uma diretoria que será composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, e Tesoureiro, os quais serão escolhidos dentre os membros do Conselho. Parágrafo Segundo: A Diretoria do Conselho será escolhida dentre seus membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, com mandato de 02 (dois) ano, permitida uma recondução. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume revogando-se a Lei Municipal de nº 741/20087, de 24 de Juno de 2008 e demais disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de março do ano de 2012. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal