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norma nº 909/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 909 / 2012
Date 2012-03-14
EmentaDispõe sobre alteração de dispositivos da Lei nº. 657/2006, de 30 de junho de 2006, que criou o Conselho Municipal de Segurança Comunitária de Tapurah
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI MUNICIPAL Nº 909/2012
De 14 de março de 2012.
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DE 
DISPOSITIVOS DA LEI Nº. 657/2006, DE 30 DE 
JUNHO DE 2006, QUE CRIOU O CONSELHO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA COMUNITÁRIA DE 
TAPURAH.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara 
Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:
Art. 1º - São alterados dispositivos da Lei nº. 657, de 30 de 
junho de 2006, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Segurança Comunitária de Tapurah.
Art. 2º - O Artigo 3º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública 
Comunitária – CMSPC será composto por membros titulares, com 
respectivos suplentes, da seguinte forma”:
I – representante da Polícia Militar do Estado de Mato 
Grosso;
II – representante da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;
III - representante do Poder Executivo Municipal, indicado 
pelo Prefeito;
IV – representante do Poder Legislativo Municipal de 
Tapurah, de preferência membro da Comissão Permanente 
de Direitos Humanos
V – representante das Associações de Moradores de Bairros;
VI – representante do Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente;
VII – representante da Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB/MT – 21ª Subseção - sendo um advogado que atua em 
Tapurah/MT.
VIII – representante dos colégios (municipal, estadual e 
particular);
IX – representante da Associação Comercial e Empresarial;
X - representante do PA Santa Luzia;
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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XI – representante de Novo Eldorado;
XII – representante de Ana Terra;
XIII – representante do Poder Judiciário;
XIV – representante do Ministério Público;
XVI – representante do Rotary Club;
XVII – representante do CIRETRAN;
XVIII - representante de outros seguimentos da sociedade;
XIX – representante da Defensoria Pública do Município;
XX – representante do Conselho Tutelar;
Parágrafo único: O credenciamento dos membros titulares e 
suplentes far-se-á mediante escolha na comunidade e ou indicação das 
entidades mencionadas no caput à Diretoria do Conselho.
Art. 3º - O Artigo 4º, da Lei nº. 657, de 30 de junho de 2006, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – Os conselheiros que integram o Conselho 
Municipal de Segurança Pública – CMSPC, terão 02 (dois) anos de 
mandato, permitida a recondução”.
Parágrafo Primeiro: o Conselho terá uma diretoria que será 
composta por: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 
e Tesoureiro, os quais serão escolhidos dentre os membros do 
Conselho.
Parágrafo Segundo: A Diretoria do Conselho será escolhida 
dentre seus membros, na forma do Regimento Interno do Conselho, 
com mandato de 02 (dois) ano, permitida uma recondução.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação 
nos locais de costume revogando-se a Lei Municipal de nº 741/20087, 
de 24 de Juno de 2008 e demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos quatorze dias do mês de março do ano de 2012.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: MILTON GELLER
 Prefeito Municipal 

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