| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 910 / 2012 |
| Date | 2012-03-14 |
| Ementa | Altera o Art. 10 da Lei nº nº. 824/2010, de 14 de abril de 2010, a qual dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção à dengue e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI MUNICIPAL Nº 910/2012 De 14 de março de 2012. Altera o Art. 10 da Lei Municipal nº. 824/2010, de 14 de abril de 2010, a qual dispõe sobre a instituição do programa municipal de combate e prevenção à dengue e dá outras providências. O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1°. Por força da presente Lei fica ALTERADO o Art. 10 da Lei Municipal nº. 824/2010 de 14 de abril de 2010 que passa a ter a seguinte redação: “Art. 10. As infrações previstas no artigo anterior estarão sujeitas á imposição das seguintes multas, corrigidas nos termos da legislação pertinente: I – para as infrações leves: 30 UFT- Unidade Fiscal de Tapurah; II- para as infrações médias: 50 UFT- Unidade Fiscal de Tapurah; III- para as infrações graves: 100 UFT- Unidade Fiscal de Tapurah; IV- para as infrações gravíssimas: 150 UFT- Unidade Fiscal de Tapurah. § 1°. Previamente á aplicação das multas estabelecidas neste artigo, o infrator será notificado para regularizar a situação no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, findo o qual estará sujeito a imposição dessas penalidades. § 2º. Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de março do ano de 2012. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal