| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 911 / 2012 |
| Date | 2012-03-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Tapurah/MT e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 1 LEI Nº 911/2012 De 30 de março de 2012. DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DA REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE TAPURAH Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Segurança Pública de Tapurah - FUMSEPS - vinculado a Secretaria municipal de Administração Planejamento e Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de segurança, executadas em vista a atender os seguintes objetivos: I - o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma preventiva e/ou repressiva; II - a melhoria das condições penitenciárias, visando a ressocialização do apenado; III - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal, estadual e municipal. IV - a participação na formulação da política de segurança pública do Município; V - os programas de proteção à criança e ao adolescente; VI - o acompanhamento, avaliação e opinião sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Segurança; § 1º O Presidente do Fundo será indicado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Tapurah/MT, devendo ser escolhido dentre os seus membros participantes. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 2 § 2º: São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que a norma regulamentadora estabelecer: I - Administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública no que trata a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de Recursos elaborados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG); II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG). III - gerir o Fundo Municipal de Segurança de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública; IV - submeter ao Conselho Municipal de Segurança Pública as demonstrações semestrais, referindo-se ao primeiro semestre até o dia 31 de julho, e segundo semestre até o dia 31 de janeiro do ano posterior, que após analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação; V - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento ou quem o chefe do executivo indicar; VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com recursos do Fundo; VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Segurança; IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Segurança Pública a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Segurança detectada nas demonstrações mencionadas; X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios ou contratos feitos para a Segurança. Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança Pública: a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no orçamento municipal; b) doações, auxílio e contribuições de terceiros; ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 3 c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio; d) Recursos oriundos de transações penais da Justiça Estadual e federal recebidos por meio de depósitos bancários; e) recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios; f) aporte de capital decorrente de realizações de operações de créditos em instituições financeiras oficiais; g) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no mercado de capitais. § 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Segurança Pública. DO ORÇAMENTO Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública terá seu funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo Conselho Municipal de Segurança Pública, para atingir os objetivos e metas almejadas em sede de segurança, e por um Plano de Aplicação de Recursos, que estabelecerá a distribuição dos recursos por área prioritária, de forma a tender as intenções definidas no Plano de Ação. Art. 4º No prazo máximo de sessenta dias, a contar da promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Fazenda apresentará ao COMSEG, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de Aplicação. Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 4 Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto de Executivo. Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará as políticas e o programa de trabalho do Conselho Municipal de Segurança Pública, observados os Planos de Segurança Nacional, Estadual e Municipal. § 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária. § 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente. DA CONTABILIDADE Art. 7º A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo Municipal de Segurança, mantendo controle notário e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão, apresentando-os sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Segurança Pública. Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e Legislação pertinente fixada pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como as resoluções do Conselho Municipal de Segurança Pública. Parágrafo Único - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 5 DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA Art. 10 O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de Segurança será executado pela Secretaria Municipal de Fazenda. Art. 11 A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá de: I - financiamento total ou parcial de programas integrados de segurança desenvolvidos pelo Município a entidades cadastradas junto ao Conselho Municipal de Segurança Pública. II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de segurança; III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades e dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública; IV– construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para desenvolvimento dos programas e projetos aprovados pelo conselho municipal de segurança pública e suas atividades; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de segurança aprovados pelo conselho municipal de Segurança Pública; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em segurança aprovados pelo conselho municipal de Segurança Pública; VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de segurança mencionados no art. 1º da presente Lei; VIII – atendimento de despesas com ajuda de custo, concernente de auxilio moradia e auxilio alimentação para policiais civis e militares visando incentivar suas permanências no Município de Tapurah/MT; IX – atendimento de despesas com alimentação para presos provisórios e despesas com materiais de consumo da Delegacia de Polícia Civil e Pelotão da Polícia Militar. § único – As despesas elencadas nos incisos do presente artigo deverão ter a anuência do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 6 Art. 12 O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma estrutura administrativa do Executivo Municipal, para os serviços de auditoria, contabilidade, pareceres jurídicos e licitações. Art. 13 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do Fundo, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 14 A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e análise dos resultados obtidos. DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 15 Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança: I - disponibilidade monetária em banco oficial; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis adquiridos pelo Conselho Municipal de Segurança Pública; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Segurança Pública; § 1º - Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. § 2º - O Município poderá destinar para o uso do Conselho Municipal de Segurança Pública, bens móveis e imóveis que não serão considerados ativos do fundo. DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 16 Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança as obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de Segurança Pública venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de segurança. Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação da presente Lei através de Decreto Municipal. Art. 18 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial as constantes da Lei nº 731, de 14 de maio de 2008. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 7 Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e doze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal