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norma nº 911/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 911 / 2012
Date 2012-03-30
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Fundo Municipal de Segurança Pública de Tapurah/MT e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
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LEI Nº 911/2012
De 30 de março de 2012.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO 
MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal 
de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA REESTRUTURAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA DE 
TAPURAH
Art. 1º Fica reestruturado o Fundo Municipal de Segurança Pública 
de Tapurah - FUMSEPS - vinculado a Secretaria municipal de Administração 
Planejamento e Fazenda de natureza contábil financeira, e tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento 
das ações de segurança, executadas em vista a atender os seguintes objetivos: 
I - o atendimento à segurança universalizado e integral, de forma 
preventiva e/ou repressiva;
II - a melhoria das condições penitenciárias, visando a 
ressocialização do apenado;
III - o controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, em 
comum acordo com as organizações competentes das esferas federal, estadual e 
municipal.
IV - a participação na formulação da política de segurança pública do 
Município;
V - os programas de proteção à criança e ao adolescente;
VI - o acompanhamento, avaliação e opinião sobre a realização das 
ações previstas no Plano Municipal de Segurança;
§ 1º O Presidente do Fundo será indicado pelo Conselho Municipal de 
Segurança Pública do Município de Tapurah/MT, devendo ser escolhido dentre os 
seus membros participantes.
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§ 2º: São atribuições do Administrador do Fundo, além daquelas que 
a norma regulamentadora estabelecer:
I - Administrar o Fundo Municipal de Segurança Pública no que trata 
a presente Lei, obedecidos ao Plano Municipal de Ação e de Aplicação de 
Recursos elaborados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG);
II - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas determinadas 
pelo Conselho Municipal de Segurança Pública (COMSEG).
III - gerir o Fundo Municipal de Segurança de acordo com as 
deliberações do Conselho Municipal de Segurança Pública; 
IV - submeter ao Conselho Municipal de Segurança Pública as 
demonstrações semestrais, referindo-se ao primeiro semestre até o dia 31 de 
julho, e segundo semestre até o dia 31 de janeiro do ano posterior, que após 
analisadas deverão ser encaminhadas ao Executivo Municipal para aprovação;
V - manter os controles necessários à execução orçamentária do 
Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos 
recebimentos das receitas do Fundo;
VI - assinar cheques conjuntamente com o Secretário Municipal de 
Finanças e Planejamento ou quem o chefe do executivo indicar;
VII - manter controle necessário sobre os bens adquiridos com 
recursos do Fundo;
VIII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município, as 
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo 
Municipal de Segurança;
IX - apresentar, ao Conselho Municipal de Segurança Pública a 
análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de 
Segurança detectada nas demonstrações mencionadas;
X - manter o controle necessário sobre o andamento dos convênios 
ou contratos feitos para a Segurança.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Segurança 
Pública: 
a) repasses efetuados pelo Poder Executivo, a serem estabelecidos no 
orçamento municipal;
b) doações, auxílio e contribuições de terceiros;
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c) recursos financeiros oriundos do Governo Estadual e Federal, e de 
outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
d) Recursos oriundos de transações penais da Justiça Estadual e 
federal recebidos por meio de depósitos bancários;
e) recursos financeiros oriundos de organizações nacionais e 
internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
f) aporte de capital decorrente de realizações de operações de 
créditos em instituições financeiras oficiais;
g) rendas provenientes de aplicação financeira de seus recursos no 
mercado de capitais.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas 
obrigatoriamente em conta especial aberta e mantida em agência de 
estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de 
programação;
II - de prévia aprovação pelo Conselho Municipal de Segurança 
Pública.
DO ORÇAMENTO
Art. 3º O Fundo Municipal de Segurança Pública terá seu 
funcionamento gerido por um Plano Municipal de Ação, que será definido pelo 
Conselho Municipal de Segurança Pública, para atingir os objetivos e metas 
almejadas em sede de segurança, e por um Plano de Aplicação de Recursos, que 
estabelecerá a distribuição dos recursos por área prioritária, de forma a tender as 
intenções definidas no Plano de Ação. 
Art. 4º No prazo máximo de sessenta dias, a contar da promulgação 
da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Fazenda apresentará ao 
COMSEG, para análise e acompanhamento, o quadro de aplicação dos recursos 
do Fundo, para apoiar os programas e projetos contemplados no Plano de 
Aplicação. 
Art. 5º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura 
de recursos. 
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Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência ou inexistência de 
recursos poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e 
abertos por decreto de Executivo.
Art. 6º O orçamento do Fundo Municipal de Segurança evidenciará 
as políticas e o programa de trabalho do Conselho Municipal de Segurança 
Pública, observados os Planos de Segurança Nacional, Estadual e Municipal. 
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança integrará o 
orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade orçamentária.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará na 
sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na 
legislação pertinente.
§ 3º - O orçamento do Fundo Municipal de Segurança observará o 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias, aprovada anualmente.
DA CONTABILIDADE
Art. 7º A contabilidade evidenciará os atos e fatos ligados a 
administração orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Fundo 
Municipal de Segurança, mantendo controle notário e registro cronológico, 
sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados da gestão, 
apresentando-os sempre que solicitado pelo Conselho Municipal de Segurança 
Pública. 
Art. 8º A contabilidade será organizada de forma a permitir o 
exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos e, consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 
Art. 9º A escrituração contábil será feita pelo método das partidas 
dobradas, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, e Legislação pertinente fixada 
pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, bem como as resoluções do 
Conselho Municipal de Segurança Pública. 
Parágrafo Único - As demonstrações e os relatórios produzidos 
passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
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DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Art. 10 O controle financeiro e contábil do Fundo Municipal de 
Segurança será executado pela Secretaria Municipal de Fazenda. 
Art. 11 A despesa do Fundo Municipal de Segurança se constituirá 
de: 
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de 
segurança desenvolvidos pelo Município a entidades cadastradas junto ao 
Conselho Municipal de Segurança Pública.
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito 
privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de 
segurança;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento de suas atividades e dos programas e 
projetos aprovados pelo Conselho Municipal de Segurança Pública;
IV– construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para desenvolvimento dos programas e projetos aprovados pelo conselho 
municipal de segurança pública e suas atividades;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de segurança aprovados pelo 
conselho municipal de Segurança Pública;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento 
de recursos humanos em segurança aprovados pelo conselho municipal de 
Segurança Pública;
VII - atendimento de despesas diversas de caráter urgente e 
inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de segurança mencionados 
no art. 1º da presente Lei;
VIII – atendimento de despesas com ajuda de custo, concernente de
auxilio moradia e auxilio alimentação para policiais civis e militares visando 
incentivar suas permanências no Município de Tapurah/MT;
IX – atendimento de despesas com alimentação para presos 
provisórios e despesas com materiais de consumo da Delegacia de Polícia Civil e 
Pelotão da Polícia Militar.
§ único – As despesas elencadas nos incisos do presente artigo 
deverão ter a anuência do Conselho Municipal de Segurança Pública – CONSEG.
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Art. 12 O Fundo Municipal de Segurança utilizará a mesma 
estrutura administrativa do Executivo Municipal, para os serviços de auditoria, 
contabilidade, pareceres jurídicos e licitações. 
Art. 13 A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar as 
situações financeiras, patrimoniais e orçamentárias do Fundo, observados os 
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 14 A contabilidade será organizada de forma a permitir exercício 
de suas funções de controle prévio, concomitante e consequentemente, de 
concretizar o seu objetivo, bem como possibilitar a interpretação e análise dos 
resultados obtidos. 
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 15 Constituem ativos do Fundo Municipal de Segurança: 
I - disponibilidade monetária em banco oficial;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis adquiridos pelo Conselho Municipal de 
Segurança Pública;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao 
Conselho Municipal de Segurança Pública;
§ 1º - Anualmente se procederá ao inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
§ 2º - O Município poderá destinar para o uso do Conselho Municipal 
de Segurança Pública, bens móveis e imóveis que não serão considerados ativos 
do fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 16 Constituem passivos do Fundo Municipal de Segurança as 
obrigações de qualquer natureza que porventura o Conselho Municipal de 
Segurança Pública venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do 
sistema municipal de segurança. 
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a aplicação 
da presente Lei através de Decreto Municipal. 
Art. 18 Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em 
especial as constantes da Lei nº 731, de 14 de maio de 2008.
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Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Gabinete do Prefeito, aos trinta dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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