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norma nº 912/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 912 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaDisciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da área da saúde
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
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PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI N.º 912/2012.
De 02 de abril de 2012.
Disciplina o regime de plantão e a verba de 
locomoção dos profissionais da área da saúde.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte 
lei:
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Tapurah poderá convocar servidores da área da 
saúde para trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando 
pacientes, quando houver necessidade.
Parágrafo único. A convocação para trabalhar em regime de plantão ou realizarem
deslocamentos pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados 
temporariamente.
Art. 2º. A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre 
servidores médicos, enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, 
auxiliares de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório.
Art. 3º. O plantão dos profissionais da área da saúde será correspondente à jornada 
de 06 (seis) ou 12 (doze) horas de trabalho.
Art. 4º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala 
a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a 
jornada de 06 (seis) horas:
I. Para médicos, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por plantão;
II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 100,00 (cem reais) 
por plantão;
III. Para técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, 
o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por plantão.
Art. 5º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala 
a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a 
jornada de 12 (doze) horas:
I. Para médicos, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por plantão;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
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II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 200,00 (duzentos 
reais) por plantão;
III. Para técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, 
o valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão.
Art. 6º. Os casos de urgência e emergência no Hospital Municipal, que ocorrerem 
no período das 11:00 às 13:00 horas e/ou no período das 17:00 às 19:00 horas, será 
atendido pelo médico que estiver em escala de plantão, recebendo pelas horas trabalhadas 
proporcionalmente às horas pagas a título de plantão médico.
Art. 7º. A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias 
ou ônibus para localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, 
enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 8º. O pagamento pelo serviço prestado no acompanhamento aos pacientes fora 
do Município, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos 
valores abaixo descritos:
I. Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e 
cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais) por deslocamento;
II. Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta
quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por 
deslocamento.
Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a 
distâncias superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um 
adicional de deslocamento no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Art. 10º. Os técnicos em enfermagem designados para serem responsáveis pelas
salas de vacinação, cujo controle de temperatura deve ser realizado nos dias úteis e também 
nos finais de semana e feriados farão jus a um adicional de deslocamento no valor de 
R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Art. 11º. O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao 
servidor na mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações 
apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 12º. Os valores recebidos a título de pagamento por plantão ou por
deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem 
ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de
cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias 
do mês de abril de 2012.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: 
MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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