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norma nº 1364/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1364 / 2021
Date 2021-05-12
EmentaAltera dispositivo da Lei Ordinária nº 1.262/2019 e dá outras providências
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LEI ORDINÁRIA N° 1.364, DE 12 DE MAIO DE 2021.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI ORDINÁRIA
Nº 1.262/2019 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições 
legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 2º da Lei Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019, passam a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º O CONDES terá a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de 
Infraestrutura Meio Ambiente e Serviços Públicos indicados pelo 
Chefe do Poder Executivo municipal;
II - 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de 
Vereadores, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
III - 02 (dois) representantes da Associação Comercial e 
Empresarial de Tapurah - ACET, sendo 01 (um) titular e 01 (um) 
suplente;
IV - 02 (dois) representantes do Sindicato Rural, sendo 01 (um) 
titular e 01 (um) suplente;
V - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Servidores 
Públicos Municipais de Tapurah - SINDTAP, sendo 01 (um) 
titular e 01(um) suplente.
VI - 02 (dois) representantes do Sindicato dos Trabalhadores 
Rurais de Tapurah, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; 
VII - 02 (dois) representantes da Associação dos Produtores de 
Soja e Milho de Tapurah/MT - APROSOJA, sendo 01 (um) titular 
e 01 (um) suplente; 
§1º. Qualquer entidade ou órgão poderá solicitar o seu 
desligamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Agropecuário, Indústria e Comércio – CONDES, por meio de 
requerimento próprio, ou ser excluída, após deliberação em 
reunião ordinária na hipótese de dissolução, 
irregularidades, ilegalidades, ausência de representatividade, 
deixar de enviar representantes em três reuniões seguidas 
ou em cinco intercaladas, sem justificar as faltas ou que se 
incorrer nas disposições dos incisos I a VII do artigo 4º desta lei.
§ 2º. Participarão do CONDES como membros convidados, sem 
direito a voto, 01 (um) representante da Comunidade de Ana 
Terra e 01 (um) representante do Distrito de Eldorado”
Art. 2º. Permanecem ratificadas e em vigor as demais disposições contidas na Lei 
Ordinária nº 1.262, de 13 de agosto de 2019, exceto naquilo que contrarie a presente 
Lei.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 12 de maio de 
2021. 
Carlos Alberto Capeletti
Prefeito de Tapurah

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