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norma nº 914/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 914 / 2012
Date 2012-04-02
EmentaInstitui e disciplina a concessão do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA e da outras providências
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
1
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI N.º 914/2012
De 02 de abril de 2012
Institui e disciplina a concessão do 
Adicional de Produtividade de Ação 
Fiscal e Arrecadação – APAFA e da 
outras providências.
MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a 
Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Produtividade de Ação 
Fiscal e Arrecadação – APAFA aos servidores lotados no 
Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro;
§ 1º. Fica estabelecido que o Adicional de Produtividade de 
Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA será de 2,5% (dois e meio por 
cento) sobre os valores relativos a quaisquer modalidades de 
lançamentos, infrações e ou levantamentos de débitos previstos 
na Lei Municipal, incluindo também, para os fins deste artigo, a 
dívida ativa em execução ou não, desde que o pagamento 
comprovadamente resulte de notificação administrativa ou ato 
assemelhado entregue pessoalmente por servidor do 
Departamento.
§ 2º. A notificação pessoal não será exigida se o(a) 
notificado(a) residir e estiver estabelecido em outro município, ou 
quando se tratar de notificação complementar a primeira. 
Art. 2º. O Valor do adicional de Produtividade de Ação Fiscal 
e Arrecadação – APAFA de cada mês, será rateado entre todos os 
servidores lotados no Departamento de Tributação, Fiscalização e 
Cadastro:
I – 80% (oitenta por cento) serão rateados em partes iguais, 
aos Fiscais de Tributos que estiverem no exercício de suas 
funções, no período;
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
 ESTADO DE MATO GROSSO
2
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
II – 20% (vinte por cento) serão rateados em partes iguais 
aos demais servidores lotados no Departamento de Tributação, 
Fiscalização e Cadastro.
Art. 3º. Considera-se para efeito de recebimento da 
produtividade os valores efetivamente creditados aos cofres 
públicos municipais a partir da publicação da presente lei. 
Art. 4º. O adicional de produtividade fiscal e arrecadação
não será considerado para efeitos de base de cálculo de qualquer 
outra vantagem devida ao servidor.
Art. 5º. Quando do recebimento do Adicional de 
Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA, a 
remuneração mensal do agente fiscal não poderá ultrapassar, 
mensalmente, ao valor fixado como subsídio do Prefeito 
Municipal. 
Parágrafo único. Os valores excedentes serão quitados nos 
meses subsequentes, respeitando, em qualquer caso, o teto 
máximo previsto no parágrafo anterior. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, aos dois dias do mês de abril de 2012.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se
CUMPRA-SE: 
MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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