| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 914 / 2012 |
| Date | 2012-04-02 |
| Ementa | Institui e disciplina a concessão do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA e da outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO 1 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI N.º 914/2012 De 02 de abril de 2012 Institui e disciplina a concessão do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA e da outras providências. MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA aos servidores lotados no Departamento de Arrecadação, Fiscalização e Cadastro; § 1º. Fica estabelecido que o Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre os valores relativos a quaisquer modalidades de lançamentos, infrações e ou levantamentos de débitos previstos na Lei Municipal, incluindo também, para os fins deste artigo, a dívida ativa em execução ou não, desde que o pagamento comprovadamente resulte de notificação administrativa ou ato assemelhado entregue pessoalmente por servidor do Departamento. § 2º. A notificação pessoal não será exigida se o(a) notificado(a) residir e estiver estabelecido em outro município, ou quando se tratar de notificação complementar a primeira. Art. 2º. O Valor do adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA de cada mês, será rateado entre todos os servidores lotados no Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro: I – 80% (oitenta por cento) serão rateados em partes iguais, aos Fiscais de Tributos que estiverem no exercício de suas funções, no período; PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO 2 PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 II – 20% (vinte por cento) serão rateados em partes iguais aos demais servidores lotados no Departamento de Tributação, Fiscalização e Cadastro. Art. 3º. Considera-se para efeito de recebimento da produtividade os valores efetivamente creditados aos cofres públicos municipais a partir da publicação da presente lei. Art. 4º. O adicional de produtividade fiscal e arrecadação não será considerado para efeitos de base de cálculo de qualquer outra vantagem devida ao servidor. Art. 5º. Quando do recebimento do Adicional de Produtividade de Ação Fiscal e Arrecadação – APAFA, a remuneração mensal do agente fiscal não poderá ultrapassar, mensalmente, ao valor fixado como subsídio do Prefeito Municipal. Parágrafo único. Os valores excedentes serão quitados nos meses subsequentes, respeitando, em qualquer caso, o teto máximo previsto no parágrafo anterior. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de abril de 2012. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se CUMPRA-SE: MILTON GELLER Prefeito Municipal