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norma nº 916/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 916 / 2012
Date 2012-04-13
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a contratar profissionais médicos que se dispõe exclusivamente para prestar plantões médicos no hospital municipal na forma que menciona esta lei e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI N.º 916/2012
De 13 de abril de 2012
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, A CONTRATAR PROFISSIONAIS 
MÉDICOS QUE SE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE PARA 
PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL 
MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA ESTA LEI E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Autoriza o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a contratar 
Profissionais Médicos que se dispõe exclusivamente para prestar Plantões Médicos no 
Hospital Municipal conforme a necessidade, horário e valores a seguir descritos.
§ 1º. Ficam autorizados, por força da presente Lei, os pagamentos de Plantões Médicos 
com as seguintes cargas horárias e remuneração:
I – Ao Plantão Médico de 12h00 (doze) horas, cumprido em dias úteis, feriados e 
finais de semana, será pago o valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
II - Ao Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias úteis, 
feriados e finais de semana, será pago o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais).
§ 2º. Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais 
plantonistas de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e 
Saneamento.
Art. 2º. O médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de 
Tapurah, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar 
atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as 
estruturas físicas e condições do mesmo.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
através da Secretaria de Saúde e Saneamento deverá fornecer acomodações e refeições ao 
médico plantonista no Hospital Municipal de Tapurah, durante os horários de plantão.
Art. 3º. Não será permitido que o médico plantonista se ausente do local de trabalho 
durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares.
§ 1º. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico 
do local do plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e 
Saneamento, outro médico plantonista deverá substituí-lo.
ESTADO DE MATO GROSSO
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus à 
remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele 
horário de atendimento.
§ 3º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 
50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e descontada no mês da infração.
§ 4º. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no 
valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontada naquele mês, e ainda 
o encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias 
e legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos 
Municipais de Tapurah e outras noras correlatas. 
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, outros 
valores aos plantões especificados nesta lei, desde que obedecidos os valores vigentes no 
mercado.
Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante a apresentação 
por parte do médico plantonista, de documento contábil hábil devidamente atestado por um 
servidor que acompanhou aqueles plantões.
Art. 7º. A contratação de que trata esta Lei se dará através de inexigibilidade de 
licitação por tratar-se de serviços essenciais à população e de excepcional interesse público 
justificado pela falta de profissionais para suprir as vagas existentes no quadro de pessoal da 
prefeitura municipal.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário;
Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de 
costume.
Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e doze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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