| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 916 / 2012 |
| Date | 2012-04-13 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a contratar profissionais médicos que se dispõe exclusivamente para prestar plantões médicos no hospital municipal na forma que menciona esta lei e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI N.º 916/2012 De 13 de abril de 2012 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, A CONTRATAR PROFISSIONAIS MÉDICOS QUE SE DISPÕE EXCLUSIVAMENTE PARA PRESTAR PLANTÕES MÉDICOS NO HOSPITAL MUNICIPAL NA FORMA QUE MENCIONA ESTA LEI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Senhor Milton Geller, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Autoriza o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a contratar Profissionais Médicos que se dispõe exclusivamente para prestar Plantões Médicos no Hospital Municipal conforme a necessidade, horário e valores a seguir descritos. § 1º. Ficam autorizados, por força da presente Lei, os pagamentos de Plantões Médicos com as seguintes cargas horárias e remuneração: I – Ao Plantão Médico de 12h00 (doze) horas, cumprido em dias úteis, feriados e finais de semana, será pago o valor de R$ 700,00 (setecentos reais). II - Ao Plantão Médico de 24h00 (vinte e quatro) horas, cumprido em dias úteis, feriados e finais de semana, será pago o valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais). § 2º. Os Plantões Médicos serão definidos e distribuídos entre os profissionais plantonistas de acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 2º. O médico de plantão deverá ficar à disposição do Hospital Municipal de Tapurah, durante todo o período equivalente ao plantão assumido, obrigando-se a prestar atendimento médico, sem limite de consultas e outros procedimentos, de acordo com as estruturas físicas e condições do mesmo. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Saúde e Saneamento deverá fornecer acomodações e refeições ao médico plantonista no Hospital Municipal de Tapurah, durante os horários de plantão. Art. 3º. Não será permitido que o médico plantonista se ausente do local de trabalho durante o seu horário de plantão para tratar de assuntos particulares. § 1º. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde e Saneamento, outro médico plantonista deverá substituí-lo. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 § 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão não fará jus à remuneração por aquele período, ficando o substituto com a remuneração prevista para aquele horário de atendimento. § 3º. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor de 01 (um) plantão e descontada no mês da infração. § 4º. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 (um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do fato a autoridade competente para tomada de providências necessárias e legais, aplicando-se para tanto as normas estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Tapurah e outras noras correlatas. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que obedecidos os valores vigentes no mercado. Art. 5º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 6º. Os pagamentos dos Plantões somente serão realizados mediante a apresentação por parte do médico plantonista, de documento contábil hábil devidamente atestado por um servidor que acompanhou aqueles plantões. Art. 7º. A contratação de que trata esta Lei se dará através de inexigibilidade de licitação por tratar-se de serviços essenciais à população e de excepcional interesse público justificado pela falta de profissionais para suprir as vagas existentes no quadro de pessoal da prefeitura municipal. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário; Art. 9º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume. Gabinete do Prefeito, aos treze dias do mês de março do ano de dois mil e doze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. MILTON GELLER Prefeito Municipal