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norma nº 922/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 922 / 2012
Date 2012-06-19
EmentaRegulamenta o serviço público de transporte coletivo rural mediante concessão ou permissão e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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LEI Nº 922/2012,
De 19 de junho de 2.012.
“REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE 
COLETIVO RURAL MEDIANTE CONCESSÃO OU 
PERMISSÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Esta lei regulamenta no município de Tapurah o serviço 
público de Transporte Coletivo rural, prestado sob o regime de concessão ou permissão, 
o qual deverá ser implantado progressivamente, para atender ao transporte de 
passageiros das comunidades rurais.
Art. 2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo Rural 
mencionado no artigo anterior será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de 
tarifa ou preço de passagem, fixada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Será gratuito o Transporte Coletivo Rural de:
I – Crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa 
responsável;
II – Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade:
III Fiscais agentes do Poder concedente, quando devidamente 
identificados e em serviço de fiscalização do transporte coletivo.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço de 
Transporte Coletivo Rural de passageiros, a pessoa jurídica de direito privado que 
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco que se sagre 
vencedora de concorrência pública, tipo menor valor para a tarifa, que será realizada nos 
termos desta lei, da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, que regulamentou o 
art. 175 da Constituição de 1988, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e do 
edital de licitação.
Art. 5º. Na execução indireta a operacionalização dos serviços 
regulares de Transporte Coletivo Rural dar-se-á através de:
I – Concessão;
II – Permissão;
§ 1º. A delegação de serviço através de concessão será 
precedida de licitação na modalidade concorrência e contrato administrativo bilateral 
celebrado entre a Administração Pública e pessoa jurídica de direito privado que 
demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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de 05 (cinco) anos, podendo Sr prorrogado por igual período mediante prévia autorização 
legislativa.
§ 2º. A delegação do serviço através de permissão será precedida 
de licitação e ocorrerá a título precário, mediante contrato de adesão lavrado sob a 
denominação de Termo de Permissão, celebrado entre a Administração Pública e a 
pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por 
sua conta e risco, com prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual 
período, independente de autorização legislativa.
§ 3º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de 
licitação, ato justificando a conveniência da autorga de concessão ou permissão, 
caracterizando seu objeto, área e prazo.
Art. 6º. O contrato Administrativo e o Termo de Permissão 
deverão conter como cláusulas essenciais, as relativas:
I – Ao objeto, à área e o prazo;
II – Ao modo, forma e condições da prestação do serviço;
III – Os critérios, indicadores, formulas e parâmetros da qualidade 
do serviço;
IV – Ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de 
critérios de reduções, reajuste e revisão das tarifas a serem efetuadas periodicamente;
V – Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e 
da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis 
necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do município:
VI – aos direitos e deveres dos usuários;
VII – A forma de exercício da fiscalização pelo poder concedente:
VIII – As penalidades contratuais e administrativas;
IX – As condições de prorrogação do contrato
X – Aos critérios de indenização da permissionária ou 
concessionária, quando for o caso;
XI – Aos casos de extinção da permissão ou concessão;
XII – A possibilidade de transferência dos direitos, desde que 
mediante prévia anuência do poder concedente;
XIII Ao foro, que será sempre o do município concedente, e ao 
modo de resolução das divergências contratuais.
Art. 7º. Compete ao Poder Executivo, através de regulamento:
I – fixar itinerários e pontos de parada;
II – fixar horários, freqüências, frota e terminais de cada linha:
III – fixar o valor da tarifa a ser cobrada;
IV – implantar e extinguir linhas e extensões;
V – tomar as medidas necessárias para a contratação das 
permissionárias e concessionárias na forma da Lei;
VI – vistoriar os veículos;
VII – aplicar penalidades;
VIII estabelecer as normas de pessoas de operação;
Parágrafo Único. O valor da tarifa deverá ser reajustada 
anualmente, utilizando-se como índice de atualização o INPC/IBGE, sem detrimento do 
reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme disciplinado pela Lei 
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
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Art. 8º. A extinção da concessão ou permissão poderá ocorrer 
nos casos elencados no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/95.
Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias 
da sua publicação.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e doze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
MILTON GELLER
Prefeito Municipal

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