| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 922 / 2012 |
| Date | 2012-06-19 |
| Ementa | Regulamenta o serviço público de transporte coletivo rural mediante concessão ou permissão e dá outras providências |
| native_id | 1408 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 922/2012, De 19 de junho de 2.012. “REGULAMENTA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO RURAL MEDIANTE CONCESSÃO OU PERMISSÃO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Esta lei regulamenta no município de Tapurah o serviço público de Transporte Coletivo rural, prestado sob o regime de concessão ou permissão, o qual deverá ser implantado progressivamente, para atender ao transporte de passageiros das comunidades rurais. Art. 2º. O Serviço Público de Transporte Coletivo Rural mencionado no artigo anterior será remunerado pelos usuários mediante o pagamento de tarifa ou preço de passagem, fixada pelo Poder Executivo. Art. 3º. Será gratuito o Transporte Coletivo Rural de: I – Crianças de até 05 (cinco) anos, acompanhadas de pessoa responsável; II – Pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade: III Fiscais agentes do Poder concedente, quando devidamente identificados e em serviço de fiscalização do transporte coletivo. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a delegar o serviço de Transporte Coletivo Rural de passageiros, a pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco que se sagre vencedora de concorrência pública, tipo menor valor para a tarifa, que será realizada nos termos desta lei, da Lei Federal nº 8.987 de 13 de fevereiro de 1.995, que regulamentou o art. 175 da Constituição de 1988, da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e do edital de licitação. Art. 5º. Na execução indireta a operacionalização dos serviços regulares de Transporte Coletivo Rural dar-se-á através de: I – Concessão; II – Permissão; § 1º. A delegação de serviço através de concessão será precedida de licitação na modalidade concorrência e contrato administrativo bilateral celebrado entre a Administração Pública e pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 2 de 05 (cinco) anos, podendo Sr prorrogado por igual período mediante prévia autorização legislativa. § 2º. A delegação do serviço através de permissão será precedida de licitação e ocorrerá a título precário, mediante contrato de adesão lavrado sob a denominação de Termo de Permissão, celebrado entre a Administração Pública e a pessoa jurídica de direito privado que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, com prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogada por igual período, independente de autorização legislativa. § 3º. O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da autorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo. Art. 6º. O contrato Administrativo e o Termo de Permissão deverão conter como cláusulas essenciais, as relativas: I – Ao objeto, à área e o prazo; II – Ao modo, forma e condições da prestação do serviço; III – Os critérios, indicadores, formulas e parâmetros da qualidade do serviço; IV – Ao equilíbrio econômico-financeiro dos serviços, através de critérios de reduções, reajuste e revisão das tarifas a serem efetuadas periodicamente; V – Aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da permissionária ou concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços na área do município: VI – aos direitos e deveres dos usuários; VII – A forma de exercício da fiscalização pelo poder concedente: VIII – As penalidades contratuais e administrativas; IX – As condições de prorrogação do contrato X – Aos critérios de indenização da permissionária ou concessionária, quando for o caso; XI – Aos casos de extinção da permissão ou concessão; XII – A possibilidade de transferência dos direitos, desde que mediante prévia anuência do poder concedente; XIII Ao foro, que será sempre o do município concedente, e ao modo de resolução das divergências contratuais. Art. 7º. Compete ao Poder Executivo, através de regulamento: I – fixar itinerários e pontos de parada; II – fixar horários, freqüências, frota e terminais de cada linha: III – fixar o valor da tarifa a ser cobrada; IV – implantar e extinguir linhas e extensões; V – tomar as medidas necessárias para a contratação das permissionárias e concessionárias na forma da Lei; VI – vistoriar os veículos; VII – aplicar penalidades; VIII estabelecer as normas de pessoas de operação; Parágrafo Único. O valor da tarifa deverá ser reajustada anualmente, utilizando-se como índice de atualização o INPC/IBGE, sem detrimento do reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, conforme disciplinado pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 3 Art. 8º. A extinção da concessão ou permissão poderá ocorrer nos casos elencados no art. 35 da Lei Federal nº 8.987/95. Art. 9º. Esta Lei deverá ser regulamentada em até 30 (trinta) dias da sua publicação. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de junho do ano de dois mil e doze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. MILTON GELLER Prefeito Municipal