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norma nº 925/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 925 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaEstabelece Isenção de Impostos Sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e Federal e da outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO 
CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600
1
LEI Nº 925/2012
De 10 de julho de 2.012.
“Estabelece Isenção de Impostos Sobre Serviços de 
Quaisquer Natureza – ISSQN e Imposto Sobre 
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para 
empreendimentos habitacionais de interesse social, 
incluídos nos programas vinculados à política 
habitacional municipal, estadual e Federal e da outras 
providências.”
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária:
Artigo 1.º- A construção de edificações e grupamentos de edificações 
de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à
população de baixa renda, incluídos em programas vinculados a política 
habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributos de impostos 
sobre serviços de quaisquer natureza –ISSQN e Impostos de Transmissão 
de Bens Imóveis –ITBI.
Parágrafo Único - as empresas beneficiadas com o disposto nesta lei, 
ficarão isentas ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou 
emolumentos municipais, especialmente do pagamento de alvarás de licença 
para construção, concessão de habite-se e todos aqueles previstos no 
código tributário do município.
Artigo 2º- a concessão de isenção, prevista nesta lei, fica condicionada 
ao reconhecimento, pela secretaria municipal de finanças, do 
enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. 
Artigo 3º- os benefícios desta lei estendem-se aos núcleos 
habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. 
Artigo 4º- esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do 
mês de julho do ano de dois mil e doze.
MILTON GELLER
PREFEITO MUNICIPAL

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