| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 925 / 2012 |
| Date | 2012-07-10 |
| Ementa | Estabelece Isenção de Impostos Sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e Federal e da outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH AVENIDA PARANÁ, 1.100 – PRAÇA DA JUVENTUDE – CENTRO CEP: 78.573-000 – TAPURAH – MT – TELEFAX: (066) 3547-3600 1 LEI Nº 925/2012 De 10 de julho de 2.012. “Estabelece Isenção de Impostos Sobre Serviços de Quaisquer Natureza – ISSQN e Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para empreendimentos habitacionais de interesse social, incluídos nos programas vinculados à política habitacional municipal, estadual e Federal e da outras providências.” O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Ordinária: Artigo 1.º- A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados a política habitacional municipal, estadual e federal, fica isenta de tributos de impostos sobre serviços de quaisquer natureza –ISSQN e Impostos de Transmissão de Bens Imóveis –ITBI. Parágrafo Único - as empresas beneficiadas com o disposto nesta lei, ficarão isentas ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente do pagamento de alvarás de licença para construção, concessão de habite-se e todos aqueles previstos no código tributário do município. Artigo 2º- a concessão de isenção, prevista nesta lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela secretaria municipal de finanças, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do município. Artigo 3º- os benefícios desta lei estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste município. Artigo 4º- esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e doze. MILTON GELLER PREFEITO MUNICIPAL