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norma nº 926/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 926 / 2012
Date 2012-07-10
EmentaDisciplina a destinação final de pneus e resíduos de pneumáticos inservíveis no município de Tapurah/MT e dá outras providências
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 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
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LEI Nº 926/2012
De 10 de julho de 2.012.
“DISCIPLINA A DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUS E 
RESÍDUOS DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS NO 
MUNICIPIO DE TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de 
Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° - Ficam obrigadas as empresas que exercem a atividade direta ou indireta 
no setor de pneus, quais sejam: revendedoras de pneus, artefatos de borracha e produtos 
que venham acompanhados dos mesmos; borracharias; recapadoras; bicicletarias; 
concessionárias de veículos, motos, máquinas e implementos agrícolas e afins, 
constituídas no município de Tapurah/MT, a dar destinação final adequada aos pneus e 
resíduos de pneumáticos inservíveis, estopas, embalagens vazias de óleo e seus 
derivados. 
 
Art. 2° - As empresas dos setores citados no artigo anterior, constituídas neste 
município, deverão obrigatoriamente efetuar seu cadastro junto a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico Sustentável.
 Parágrafo Único: As empresas que atuam no setor, após proceder a destinação 
do material de pneumáticos inservíveis, deverão comprovar tal procedimento em seu 
cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável.
Art. 3°- Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: 
 I – notificação por escrito, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o 
cumprimento desta Lei;
 II – Multa de 10 (dez) UPF Tapurah/MT ao dia até o cumprimento da 
notificação, contado a partir do décimo primeiro dia da notificação.
 
Parágrafo Único: A multa cessará somente no momento em que o contribuinte 
protocolar requerimento junto ao município informando o cumprimento da obrigação.
Art. 4°- A regulamentação que se fizer necessária, bem como, a solução de 
questões não abordadas no texto desta Lei, serão tratadas pelo Poder Executivo 
mediante Decreto.
 ESTADO DE MATO GROSSO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
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Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e doze.
 
 MILTON GELLER
 Prefeito Municipal

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