| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 926 / 2012 |
| Date | 2012-07-10 |
| Ementa | Disciplina a destinação final de pneus e resíduos de pneumáticos inservíveis no município de Tapurah/MT e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 1 LEI Nº 926/2012 De 10 de julho de 2.012. “DISCIPLINA A DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUS E RESÍDUOS DE PNEUMÁTICOS INSERVÍVEIS NO MUNICIPIO DE TAPURAH/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor MILTON GELLER, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Ficam obrigadas as empresas que exercem a atividade direta ou indireta no setor de pneus, quais sejam: revendedoras de pneus, artefatos de borracha e produtos que venham acompanhados dos mesmos; borracharias; recapadoras; bicicletarias; concessionárias de veículos, motos, máquinas e implementos agrícolas e afins, constituídas no município de Tapurah/MT, a dar destinação final adequada aos pneus e resíduos de pneumáticos inservíveis, estopas, embalagens vazias de óleo e seus derivados. Art. 2° - As empresas dos setores citados no artigo anterior, constituídas neste município, deverão obrigatoriamente efetuar seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Parágrafo Único: As empresas que atuam no setor, após proceder a destinação do material de pneumáticos inservíveis, deverão comprovar tal procedimento em seu cadastro junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável. Art. 3°- Aos infratores da presente Lei serão aplicadas as seguintes penalidades: I – notificação por escrito, concedendo prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento desta Lei; II – Multa de 10 (dez) UPF Tapurah/MT ao dia até o cumprimento da notificação, contado a partir do décimo primeiro dia da notificação. Parágrafo Único: A multa cessará somente no momento em que o contribuinte protocolar requerimento junto ao município informando o cumprimento da obrigação. Art. 4°- A regulamentação que se fizer necessária, bem como, a solução de questões não abordadas no texto desta Lei, serão tratadas pelo Poder Executivo mediante Decreto. ESTADO DE MATO GROSSO PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 2 Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dez dias do mês de julho do ano de dois mil e doze. MILTON GELLER Prefeito Municipal