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norma nº 956/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 956 / 2013
Date 2013-02-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires, dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
LEI Nº 956/2013.
De 20 de fevereiro de 2013
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CONVÊNIO, 
AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
REGIÃO TELES PIRES, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a 
seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente Lei, autorizado a 
repassar recursos financeiros mediante Convênio em regime de mutua cooperação ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES, pessoa jurídica 
de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.832.086/0001-19, com sede à Rua 
Amazonas 673, cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O valor do Convênio a ser celebrado entre as partes para o repasse dos 
recursos financeiros será de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais) em 12 (doze) 
parcelas mensais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), cada uma.
§ 1º - A parcela mensal de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) corresponde ao 
pagamento dos seguintes serviços:
I – R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) para pagamento de despesas fixas do
Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP;
II – R$ 700,00 (setecentos reais) destinado exclusivamente para a Casa de Apoio
Santa Maria da cidade de Sorriso
III – R$ 11.000,00 (onze mil reais) destinados ao pagamento de compras de serviços 
de saúde;
Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 04 (quatro) anos, a 
contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes.
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido 
antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) 
dias de antecedência.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito
Art. 5º. As demais obrigações e atribuições decorrentes da execução desta Lei serão 
definidas e estarão devidamente expressas no Termo de Convênio firmado entre as partes.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de 
costume, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 917/2012, de
08/05/2012.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês 
de fevereiro do ano de dois mil e treze.
Registre-se. 
Publique-se. 
Cientifique-se. 
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600

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