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norma nº 960/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 960 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaAutoriza o Poder Executivo repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental Alto Teles Pires, dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 960/2013.
De 12 de março de 2013
“AUTORIZA O PODER EXECUIVO REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CONVÊNIO, 
AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E 
AMBIENTAL ALTO TELES PIRES, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte 
lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente Lei, autorizado a 
repassar recursos financeiros mediante Convênio em regime de mutua cooperação ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, SOCIAL E 
AMBIENTAL ALTO TELES PIRES – CIDESA ALTO TELES PIRES, pessoa jurídica de 
direito público, inscrito no CNPJ sob nº 08.952.135/0001-69, com sede na Avenida Natalino 
João Brescansin, 1095, sala 03, centro, na cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O valor do Convênio a ser celebrado entre as partes para o repasse dos 
recursos financeiros será de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em 10 (dez) parcelas 
mensais da seguinte forma:
§ 1º. A primeira e a segunda parcela será no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
cada uma.
§ 2º. As demais parcelas será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada uma. 
Todas as parcelas tem vencimento até o último dia útil de cada mês.
Art. 3º. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a 
critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º. As demais obrigações e atribuições decorrentes da execução desta Lei serão 
definidas e estarão devidamente expressas no Termo de Convênio firmado entre as parte.
Art. 6º. A favorecida deverá prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias após a 
liberação do recurso.
§ 1º. A prestação de contas dos recursos recebidos será apresentada ao Executivo
Municipal, em duas vias e nos prazos previstos, instruída com os seguintes documentos:
a) Ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a prestação de contas;
b) Balancete Financeiro;
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
c) Extrato Bancário de conta especial e Conciliação de Saldo se houver;
d) Xerocópias dos documentos suportes de despesa;
e) Declarações de lançamentos contábeis, ratificando o ingresso dos valores, na 
receita orçamentária da entidade.
§ 2º. A Prestação de Contas e demais documentos que se comprovem a boa e real 
aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados pelos 
ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação por afixação em local de 
costumes, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 8º. Revogam-se as demais disposições em contrário em especial a Lei Municipal 
nº 907/2012 de 13 de março de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos doze dias do 
mês de março do ano de dois mil e treze.
Registre-se. 
Publique-se. 
Cientifique-se. 
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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