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norma nº 961/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 961 / 2013
Date 2013-03-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Lei nº 961/2013.
De 26 de março de 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA 
CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM 
COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES 
DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O prefeito municipal de Tapurah, estado de mato grosso, Senhor Luiz Umberto 
Eickhoff, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e sanciona a 
seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de 
Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos 
da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo para 
promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação 
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais 
mediante a projetos específicos.
Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores 
beneficiados, na totalidade dos gastos despendidos a teor do que normatiza o art. 8º desta 
Lei, mediante a entrega de produto para as instituições municipais, após o primeiro ciclo de 
produção, que será regulamentado por Decreto do Executivo.
Parágrafo Único. Os assentados de programa de reforma agrária instituído pela União 
Federal, que comprovarem a situação, efetuarão o pagamento de 30% (trinta por cento) do 
valor despendido com óleo diesel, mediante a entrega de produto para as instituições 
municipais, após o primeiro ciclo de produção, que será regulamentado por Decreto do 
Executivo.
Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para 
utilização de outros produtores na continuidade do programa, que será regulamentado por 
Decreto Municipal.
Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores beneficiados, terá um custo de 6 % (seis 
por cento) ao ano.
Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou 
arrendatários de estabelecimentos rurais, beneficiário de assentamentos e pescadores, 
localizados no Município de Tapurah – MT. .
Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar 
nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do 
Governo Federal .
Art. 7° - Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o 
equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques.
Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel 
adquirido pelo Município através processo licitatório, vigente a época da realização do 
serviço, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora.
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração 
conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da 
atividade.
Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel 
utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, portanto, 
não se aplicando o que normatiza o item 5, do anexo único, do Decreto Municipal 03/2013.
Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um 
comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e 
também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural presente no 
Município (EMPAER – MT), Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tapurah, e 
associações devidamente constituídas que tenham por objetivo desenvolver a aqüicultura ou 
piscicultura no município de Tapurah – MT.
Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto 
de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento 
Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme 
disponibilidade de recursos que comporão o programa.
Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá 
um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença 
confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão 
um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou 
adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.
Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais 
de costume.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis 
dias do mês de março do ano de dois mil e treze.
Registre-se.
Publique-se. 
Cientifique-se. 
CUMPRA-SE:
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600

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