| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 961 / 2013 |
| Date | 2013-03-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Lei nº 961/2013. De 26 de março de 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O prefeito municipal de Tapurah, estado de mato grosso, Senhor Luiz Umberto Eickhoff, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2°- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores beneficiados, na totalidade dos gastos despendidos a teor do que normatiza o art. 8º desta Lei, mediante a entrega de produto para as instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção, que será regulamentado por Decreto do Executivo. Parágrafo Único. Os assentados de programa de reforma agrária instituído pela União Federal, que comprovarem a situação, efetuarão o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor despendido com óleo diesel, mediante a entrega de produto para as instituições municipais, após o primeiro ciclo de produção, que será regulamentado por Decreto do Executivo. Art. 3° - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa, que será regulamentado por Decreto Municipal. Art. 4º - O valor utilizado pelos produtores beneficiados, terá um custo de 6 % (seis por cento) ao ano. Art. 5º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, beneficiário de assentamentos e pescadores, localizados no Município de Tapurah – MT. . Art. 6º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal . Art. 7° - Cada produtor terá direito a 30 (trinta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 8º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel adquirido pelo Município através processo licitatório, vigente a época da realização do serviço, considerando um consumo médio de 15 (quinze) litros por hora. PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Parágrafo primeiro – Os valores estipulados no artigo 8º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo – O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina, portanto, não se aplicando o que normatiza o item 5, do anexo único, do Decreto Municipal 03/2013. Art. 9º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Prefeitura Municipal, entidade de extensão rural presente no Município (EMPAER – MT), Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Tapurah, e associações devidamente constituídas que tenham por objetivo desenvolver a aqüicultura ou piscicultura no município de Tapurah – MT. Art. 10º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. Parágrafo Único - O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa. Art. 11º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através de certificado com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção dos custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado. Art. 12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos locais de costume. Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e treze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600