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norma nº 977/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 2013
Date 2013-07-16
EmentaDisciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da área da saúde
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI Nº 977/2013.
16 DE JULHO DE 2013.
Disciplina o regime de plantão e a verba de 
locomoção dos profissionais da área da 
saúde.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou, e sanciona a 
seguinte lei.
Art. 1º. A Prefeitura Municipal de Tapurah poderá convocar servidores da área da saúde para 
trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando pacientes, quando 
houver necessidade. 
Parágrafo único. A convocação para trabalhar em regime de plantão ou realizarem 
deslocamentos pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre contratados 
temporariamente.
Art. 2º. A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre servidores médicos, 
enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, auxiliares de enfermagem, técnicos 
em radiologia e técnicos em laboratório.
Art. 3º. O plantão dos profissionais da área da saúde será correspondente à jornada de 06 (seis) 
ou 12 (doze) horas de trabalho.
Art. 4º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser 
elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 06 
(seis) horas:
I. Para médicos, o valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) por plantão realizado de 
segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados;
II. Para médicos, o valor de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) por plantão realizado 
nos sábados, domingos e feriados;
III. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 100,00 (cem reais) por plantão;
IV. Para técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de 
R$ 50,00 (cinquenta reais) por plantão.
Art. 5º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala a ser 
elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo descritos, para a jornada de 12 
(doze) horas:
I. Para médicos, o valor de R$ 850,00 (oitocentos e cinqüenta reais) por plantão realizado de 
segunda-feira a sexta-feira, exceto feriados;
II. Para médicos, o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) por plantão realizado nos 
sábados, domingos e feriados;
III. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por 
plantão;
IV. Para técnicos em enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório, o valor de 
R$ 100,00 (cem reais) por plantão.
Art. 6º. Os casos de urgência e emergência no Hospital Municipal, que ocorrerem no período das 
11:00 às 13:00 horas e/ou no período das 17:00 às 19:00 horas, será atendido pelo médico que estiver em 
 MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
escala de plantão, recebendo pelas horas trabalhadas proporcionalmente às horas pagas a título de plantão 
médico.
Art. 7º. A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias ou ônibus para 
localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, enfermeiros, técnicos em 
enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 8º. O pagamento pelo serviço prestado no acompanhamento aos pacientes fora do 
Município, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, corresponderá aos valores abaixo 
descritos:
I. Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e cinqüenta 
quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por deslocamento;
II. Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta quilômetros) a 
contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 70,00 (setenta reais) por deslocamento.
Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a distâncias 
superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um adicional de 
deslocamento no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Art. 10º. Os técnicos em enfermagem designados para serem responsáveis pelas salas de 
vacinação, cujo controle de temperatura deve ser realizado nos dias úteis e também nos finais de semana 
e feriados farão jus a um adicional de deslocamento no valor de R$120,00 (cento e vinte reais) mensais.
Art. 11º. O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao servidor na 
mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações apresentadas pela Secretaria 
Municipal da Saúde.
Art. 12º. Os valores recebidos a título de pagamento por plantão ou por deslocamento não se 
incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não devem ser computados para efeito de 
cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a base de cálculo para nenhuma gratificação ou 
adicional que lhe seja devido.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação por afixação em local de costume, 
revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 912/2012 de 02 de abril de 2012.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de 
julho de dois mil e treze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
 Prefeito Municipal

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