| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 984 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal e Assistência Social - CMAS e dá outras providências |
| native_id | 1470 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI N.º 984/2013 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. Reestrutura o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e dá outras providências. O Sr Luis Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º Fica alterado a estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social como principais atribuições: I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas conferências; II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e acompanhar a execução de suas deliberações; III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de assistência social; IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGDSUAS; VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do conselho; VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de assistência social; IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do SUAS; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, respeitados os parâmetros adotados na LOAS; XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio assistenciais, objetos de cofinanciamento; XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão descentralizada; XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem como os serviços,programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente estabelecidos. XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no SUAS; XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo mínimo: a) competências do Conselho; b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; g) direitos e deveres dos conselheiros; h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição: I – Do Governo Municipal: a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; b) representante da Secretaria Municipal de Educação; c) representante da Secretaria Municipal de Saúde; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 d) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Financiamento e Planejamento; e) representante Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento; II – Da Sociedade Civil a) Representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal; b) Representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; c) Representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito municipal; § 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não governamentais. § 2ºCada membro poderá representar somente um órgão ou entidade. §3º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, e em regular funcionamento. § 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único. Art. 4º Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes: I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado; II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária; IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções; V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período. VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. SEÇÃO II Do Funcionamento Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e obedecendo as seguintes normas: I. plenário como órgão de deliberação máxima; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de pelo um 1/3 pelo dos seus membros. Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e hospedagem dos conselheiros, tanto governamental, como da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria Executiva com assessoria técnica. Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo; Art. .9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoa e entidades, mediante os seguintes critérios: I. Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro; II. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS em assuntos específicos; III. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e sistemática divulgação. Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, tratados em plenário de diretoria serão objeto de ampla e sistemática divulgação. Art. 11º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias após a promulgação da Lei. Art. 12º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 Luiz Umberto Eickhoff Prefeito Municipal