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norma nº 984/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaReestrutura o Conselho Municipal e Assistência Social - CMAS e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI N.º 984/2013 
DE 25 DE SETEMBRO DE 2013. 
 Reestrutura o Conselho Municipal de 
Assistência Social - CMAS e dá 
outras providências. 
O Sr Luis Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal de Tapurah Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica alterado a estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social – 
CMAS, órgão de deliberação colegiada, paritário, de caráter permanente e de âmbito 
municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela 
coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo 
Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social como principais 
atribuições: 
I - aprovar a política de assistência social, elaborada em consonância com as 
diretrizes estabelecidas pelas conferências; 
II - convocar as conferências de assistência social em sua esfera de governo e 
acompanhar a execução de suas deliberações; 
III - aprovar o plano de assistência social elaborado pelo órgão gestor da política de 
assistência social; 
IV - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; 
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF); 
VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada 
do Programa Bolsa Família – IGD PBF e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema 
Único de Assistência Social – IGDSUAS; 
VII - planejar e deliberar sobre os gastos de no mínimo 3% (três por cento) dos 
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do 
conselho; 
VIII – participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência 
social, bem como o planejamento e a aplicação dos recursos destinados às ações de 
assistência social, nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios 
quanto os oriundos de outros entes federativos, alocados nos respectivos fundos de 
assistência social; 
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos 
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios sócio assistenciais do 
SUAS; 
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
X - aprovar critérios de partilha de recursos em seu âmbito de competência, 
respeitados os parâmetros adotados na LOAS; 
XI - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos sócio 
assistenciais, objetos de cofinanciamento; 
XII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu 
âmbito de competência; 
XIII - deliberar sobre planos de providência e planos de apoio à gestão 
descentralizada; 
XIV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos estatais e não 
estatais no campo da assistência social, em consonância com as normas nacionais; 
XV – inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, bem 
como os serviços,programas, projetos e benefícios sócio assistenciais, conforme parâmetros 
e procedimentos nacionalmente estabelecidos. 
XVI - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos 
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos; 
XVII - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no 
SUAS;
 XVIII - elaborar, aprovar e divulgar seu regimento interno, tendo como conteúdo 
mínimo: 
a) competências do Conselho; 
b) atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; 
c) criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de 
trabalho permanentes ou temporários; 
d) processo eletivo para escolha do conselheiro-presidente e vice-presidente; 
e) processo de eleição dos conselheiros representantes da sociedade civil, conforme 
prevista na legislação; 
f) definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; 
g) direitos e deveres dos conselheiros; 
h) trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros e perda de mandatos; 
i) periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de 
admissão de convocação extraordinária; 
j) casos de substituição por impedimento ou vacância do conselheiro titular; 
k) procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das 
plenárias.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I – Do Governo Municipal:
a) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
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PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
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d) representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Financiamento e 
Planejamento;
e) representante Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento;
II – Da Sociedade Civil 
a) Representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos Usuários de 
Assistência Social, no âmbito municipal;
b) Representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência Social, no 
âmbito municipal;
c) Representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência Social, no âmbito 
municipal;
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa, 
devendo ser observada a paridade entre representantes governamentais e não 
governamentais. 
§ 2ºCada membro poderá representar somente um órgão ou entidade.
§3º. Somente será admitida a participação no CMAS de entidades juridicamente constituídas, 
e em regular funcionamento. 
§ 4º Os representantes da Sociedade Civil, serão eleitos em fórum próprio e/ou fórum único.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes dos CMAS serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas disposições seguintes:
I. o exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será 
remunerado;
II. os membros do CMAS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade, ou órgão 
que representam, apresentada ao próprio Conselho que encaminhará os novos nomes para 
nomeação imediata pelo Prefeito Municipal; 
III. cada membro titular do CMAS terá direito a um único voto na sessão plenária;
IV. as decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resoluções;
V. O CMAS será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros titulares, 
para o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, por igual período.
VI. O CMAS buscará aplicar o princípio da alternância de comando, possibilitando que a 
presidência do Conselho se reveze entre o poder público e a sociedade civil. 
SEÇÃO II
Do Funcionamento
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio e 
obedecendo as seguintes normas:
I. plenário como órgão de deliberação máxima;
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II. as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês, conforme calendário
previamente acordado, e, extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por
requerimento de pelo um 1/3 pelo dos seus membros.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará apoio técnico e 
administrativo, necessário ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, e arcando com despesas de passagens, traslados, alimentação e 
hospedagem dos conselheiros, tanto governamental, como da sociedade civil, quando 
estiverem no exercício de suas atribuições.
Art. 8º O Conselho Municipal de Assistência Social deverá ter uma Secretaria 
Executiva com assessoria técnica.
Parágrafo único- A Secretaria Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do 
Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com 
pessoal técnico-administrativo;
Art. .9º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a pessoa 
e entidades, mediante os seguintes critérios:
I. Considerando-se colaboradoras do CMAS, as instituições formadoras de recursos
humanos para assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários 
dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;
II. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
CMAS em assuntos específicos;
III. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membros do
CMAS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas 
específicos.
Art. 10º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de ampla e 
sistemática divulgação.
Parágrafo único. As Resoluções do CMAS, tratados em plenário de diretoria serão objeto de 
ampla e sistemática divulgação.
Art. 11º O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30(trinta) dias após a 
promulgação da Lei.
Art. 12º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze. 
Registre-se. 
Publique-se. 
Cientifique-se. 
 CUMPRA-SE:
MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
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Luiz Umberto Eickhoff
Prefeito Municipal

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