| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 985 / 2013 |
| Date | 2013-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação/CME do município de Tapurah – MT – e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO _____________________________________________________________________________________ Av. Paraná, nº 1.100, Centro – Praça da Juventude – Tapurah - MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 LEI Nº. 985/2013 DE 25 DE SETEMBRO DE 2013 DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/CME DO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal de Educação de Tapurah- designado pela sigla de CME, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura que tem função consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa e fiscalizadora da Política Municipal de Ensino. Art.2º. O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais. Art.3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) conselheiros, indicados por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, dentre representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em instituições publicas quanto privadas, e representantes da comunidade. Art.4º. Compete ao CME: I- Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos educacionais; II- Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação; III- Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento; IV- Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres que, legalmente, lhe couberem; V- Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário; VI- Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no âmbito do Município. Art.5º. O CME compõe se de: I- Três representantes da Rede Municipal de Ensino; II- Um representante da Rede Estadual de Ensino; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO _____________________________________________________________________________________ Av. Paraná, nº 1.100, Centro – Praça da Juventude – Tapurah - MT – CEP 78.573-000 Fone: (066) 3547-3600/3625 III- Um representante da Rede Particular de Ensino; IV- Um representante do Ensino Superior; V- Um representante de pais e alunos da Rede Municipal; VI- Um representante de pais da Rede Estadual; e VII- Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura. VIII- Um representante do Ensino Técnico Profissional §1º. Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular. §2º. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro, o Prefeito nomeará por Decreto o seu substituto, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo. Art.6º. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, escolhidos entre os seus membros, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, com mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução. Art.7º. A Secretaria Executiva do CME compõe se de: I – Um presidente eleito pelo colegiado; II – Um Vice-Presidente eleito pelo colegiado; III – Um Secretário eleito pelo colegiado. Art.8º. O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido. Art.9º. A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, sendo exercida sem ônus para os cofres públicos. Art.10º. O Suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CME é responsabilidade da SMEC. Art.11º. A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal. Art.12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 055, de 01 de novembro de 2005. Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de setembro de dois mil e treze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal