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norma nº 985/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 2013
Date 2013-09-25
EmentaDispõe sobre o Conselho Municipal de Educação/CME do município de Tapurah – MT – e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
_____________________________________________________________________________________
Av. Paraná, nº 1.100, Centro – Praça da Juventude – Tapurah - MT – CEP 78.573-000 
Fone: (066) 3547-3600/3625
LEI Nº. 985/2013
DE 25 DE SETEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO/CME DO MUNICÍPIO DE TAPURAH 
– MT – E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Esta Lei institui o Conselho Municipal de Educação de Tapurah- designado pela 
sigla de CME, como órgão Colegiado, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte, 
Lazer e Cultura que tem função consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa e fiscalizadora da 
Política Municipal de Ensino.
Art.2º. O CME tem por objetivo fundamental assegurar aos grupos representativos da 
comunidade o direito de participar da definição das diretrizes da Educação do Município, 
concorrendo para levar a qualidade dos serviços educacionais.
Art.3º. O Conselho Municipal de Educação será composto por 11 (onze) conselheiros, 
indicados por seus pares e nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, dentre 
representantes dos segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município, tanto em 
instituições publicas quanto privadas, e representantes da comunidade.
Art.4º. Compete ao CME:
I- Assessorar a Secretaria Municipal de Educação na formação de políticas e planos 
educacionais;
II- Aprovar e implementar o Plano Municipal de Educação;
III- Acompanhar o levantamento anual da população em idade escolar e propor alternativas para 
seu atendimento;
IV- Zelar pelo cumprimento da Legislação aplicável à Educação e ao Ensino e emitir pareceres 
que, legalmente, lhe couberem;
V- Elaborar Regimento Interno do CME e reformulá-lo quando se fizer necessário;
VI- Pronunciar-se sobre a criação e autorização do funcionamento das escolas localizadas no 
âmbito do Município.
Art.5º. O CME compõe se de:
I- Três representantes da Rede Municipal de Ensino;
II- Um representante da Rede Estadual de Ensino;
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
_____________________________________________________________________________________
Av. Paraná, nº 1.100, Centro – Praça da Juventude – Tapurah - MT – CEP 78.573-000 
Fone: (066) 3547-3600/3625
III- Um representante da Rede Particular de Ensino;
IV- Um representante do Ensino Superior;
V- Um representante de pais e alunos da Rede Municipal;
VI- Um representante de pais da Rede Estadual; e
VII- Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação, Esporte, Lazer e Cultura.
VIII- Um representante do Ensino Técnico Profissional 
§1º. Cada titular terá um suplente, nomeado da mesma forma que aquele, tendo direito de 
participar das discussões e de votar, só na ausência do Titular.
§2º. No caso de renúncia ou impedimento de qualquer membro, o Prefeito nomeará por Decreto o 
seu substituto, obedecendo aos critérios estabelecidos neste artigo.
Art.6º. O Conselho Municipal de Educação terá um Presidente, um Vice-Presidente e um 
secretário, escolhidos entre os seus membros, por maioria simples de votos, em escrutínio secreto, 
com mandato de 2(dois) anos, vedada a recondução.
Art.7º. A Secretaria Executiva do CME compõe se de:
 I – Um presidente eleito pelo colegiado;
 II – Um Vice-Presidente eleito pelo colegiado;
 III – Um Secretário eleito pelo colegiado.
Art.8º. O mandato dos Conselheiros é de 02(dois) anos, podendo ou não ser reconduzido.
Art.9º. A função do Conselheiro é considerada relevante serviço prestado ao Município, 
sendo exercida sem ônus para os cofres públicos.
Art.10º. O Suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CME 
é responsabilidade da SMEC.
Art.11º. A estrutura e o funcionamento do Conselho são estabelecidos no Regime próprio 
elaborado pelo Conselho e aprovado por Decreto pelo Executivo Municipal.
Art.12º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13º. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 055, de 01 
de novembro de 2005.
 Gabinete do Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e cinco dias do mês de 
setembro de dois mil e treze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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