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norma nº 993/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 993 / 2013
Date 2013-11-27
EmentaAutoriza a concessão de uso de espaço público “quiosque” da praça do Jardim Juliana a pessoa jurídica, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL N° 993/2013.
De 27 de novembro de 2013
AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE 
ESPAÇO PÚBLICO “QUIOSQUE” DA PRAÇA 
DO JARDIM JULIANA A PESSOA JURÍDICA, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão 
de Uso e exploração onerosa para pessoas jurídicas de dois (02) espaços públicos
denominados quiosque, que totalizam área de 49,50 m² (quarenta e nove, 
cinqüenta metros quadrados) cada, situadas na Praça Municipal do Jardim 
Juliana, localizada no município de Tapurah - MT situada na quadra circundada 
pela Rua Ceará, Paraíba, Piauí e Avenida Brasília.
Parágrafo único - Os interessados em comercializar através de
quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão estar com suas firmas
devidamente constituídas e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e 
Tributos.
Art. 2º. A Concessão será realizada através de processo licitatório na 
modalidade concorrência.
Art. 3º. O prazo para a Concessão de Uso será de 10 (dez) anos, cujo 
prazo será contado a partir da assinatura do contrato de concessão.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, previsto no 
caput deste artigo, haverá novo processo licitatório.
Art. 4º. As Concessionárias deverão pagar à Concedente anuidade
sendo devido o pagamento da anuidade em 12 (doze) parcelas, pelo uso e exploração 
do espaço público a partir do 1º (primeiro) ano.
Parágrafo único. O valor da anuidade será reajustado anualmente, 
utilizando-se como índice para o reajuste a Unidade Fiscal de Tapurah – MT (UFT).
Art. 5º. O espaço público concedido será para comercialização de 
lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral, nos termos da Lei Municipal n.º 
043/1989 e suas alterações.
Art. 6º. A Concessionária não poderá ceder, locar ou transferir a 
concessão recebida, a qualquer título, gratuito ou oneroso.
Art. 7º. A manutenção e conservação dos quiosques serão de 
responsabilidade da concessionária.
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
Parágrafo único. As tarifas ou taxas, bem como as despesas com 
energia elétrica, água, telefone e demais atinentes à atividade exercida nos 
quiosques serão de responsabilidade da Concessionária.
Art. 8º. O descumprimento de qualquer dos preceitos previstos nesta 
Lei acarretará a revogação imediata da referida Concessão de Uso, nos termos 
legais.
Art. 9º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do 
Poder Executivo.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 
aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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