| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 993 / 2013 |
| Date | 2013-11-27 |
| Ementa | Autoriza a concessão de uso de espaço público “quiosque” da praça do Jardim Juliana a pessoa jurídica, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI MUNICIPAL N° 993/2013. De 27 de novembro de 2013 AUTORIZA A CONCESSÃO DE USO DE ESPAÇO PÚBLICO “QUIOSQUE” DA PRAÇA DO JARDIM JULIANA A PESSOA JURÍDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a Concessão de Uso e exploração onerosa para pessoas jurídicas de dois (02) espaços públicos denominados quiosque, que totalizam área de 49,50 m² (quarenta e nove, cinqüenta metros quadrados) cada, situadas na Praça Municipal do Jardim Juliana, localizada no município de Tapurah - MT situada na quadra circundada pela Rua Ceará, Paraíba, Piauí e Avenida Brasília. Parágrafo único - Os interessados em comercializar através de quiosques nas áreas descritas no artigo anterior deverão estar com suas firmas devidamente constituídas e cadastrar-se junto ao Departamento de Arrecadação e Tributos. Art. 2º. A Concessão será realizada através de processo licitatório na modalidade concorrência. Art. 3º. O prazo para a Concessão de Uso será de 10 (dez) anos, cujo prazo será contado a partir da assinatura do contrato de concessão. Parágrafo único. Decorrido o prazo de 10 (dez) anos, previsto no caput deste artigo, haverá novo processo licitatório. Art. 4º. As Concessionárias deverão pagar à Concedente anuidade sendo devido o pagamento da anuidade em 12 (doze) parcelas, pelo uso e exploração do espaço público a partir do 1º (primeiro) ano. Parágrafo único. O valor da anuidade será reajustado anualmente, utilizando-se como índice para o reajuste a Unidade Fiscal de Tapurah – MT (UFT). Art. 5º. O espaço público concedido será para comercialização de lanches, bebidas, cafés, salgados e doces em geral, nos termos da Lei Municipal n.º 043/1989 e suas alterações. Art. 6º. A Concessionária não poderá ceder, locar ou transferir a concessão recebida, a qualquer título, gratuito ou oneroso. Art. 7º. A manutenção e conservação dos quiosques serão de responsabilidade da concessionária. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Parágrafo único. As tarifas ou taxas, bem como as despesas com energia elétrica, água, telefone e demais atinentes à atividade exercida nos quiosques serão de responsabilidade da Concessionária. Art. 8º. O descumprimento de qualquer dos preceitos previstos nesta Lei acarretará a revogação imediata da referida Concessão de Uso, nos termos legais. Art. 9º. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo. Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e treze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal