| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Institui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL Nº 996/2013, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. SÚMULA: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte: L E I. Art. 1º. Fica instituída no Município de Tapurah a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. Parágrafo Único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública. Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa de natureza física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do Município. Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território municipal e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município e regulamente ligado a rede de distribuição de energia. Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de unidades consumidoras, estabelecidos na forma do art. 1º desta Lei. Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme planilha anexa, parte integrante desta lei. § 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 100 Kw/h. § 2º. Entende-se como outras atividades, descritas na categoria Comercial, Serviços e Outras Atividades o Poder Público, Rural e Consumo Próprio. § 3º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica. Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de contrato com a Concessionária de Energia Elétrica para cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição. § 1º. O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados. § 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência. § 3º. Servirá como título hábil para a inscrição: I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no art. 264, § 4º do Código Tributário Municipal II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga; III - outro documento que contenha os elementos previstos no Código Tributário Municipal. Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças. Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nºs 530/2003 e 590/2004. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE DEZEMBRO DE 2013. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal