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norma nº 996/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 996 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaInstitui a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública, cria o Fundo Municipal de Iluminação Pública, e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 996/2013,
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.
 
SÚMULA: “INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA 
CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO 
PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de 
Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário 
da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte:
L E I.
Art. 1º. Fica instituída no Município de Tapurah a Contribuição para 
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição 
Federal.
Parágrafo Único. O custeio previsto no caput deste artigo compreende o
consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a 
instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
Art. 2º. É fato gerador da CIP o consumo de energia elétrica por pessoa de 
natureza física ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do 
Município. 
Art. 3º. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou 
estabelecido no território municipal e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora 
de energia elétrica titular da concessão no território do Município e regulamente ligado a rede 
de distribuição de energia.
Art. 4º. A base de cálculo da CIP é o resultado do rateio dos custos dos serviços 
de iluminação das vias e logradouros públicos pelos contribuintes, em função do número de 
unidades consumidoras, estabelecidos na forma do art. 1º desta Lei.
Art. 5º. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de 
consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme planilha anexa, parte 
integrante desta lei.
§ 1º. Estão isentos da contribuição os consumidores com consumo de até 100 
Kw/h.
§ 2º. Entende-se como outras atividades, descritas na categoria Comercial, 
Serviços e Outras Atividades o Poder Público, Rural e Consumo Próprio.
 § 3º. A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da 
Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – ou órgão regulador que vier a substituí-la.
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
Art. 6º. A CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de 
energia elétrica.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar termo de contrato 
com a Concessionária de Energia Elétrica para cobrança e repasse dos recursos relativos à 
contribuição.
§ 1º. O contrato a que se refere o caput deste artigo deverá, obrigatoriamente, 
prever repasse imediato do valor arrecadado pela concessionária ao Município, retendo os 
valores necessários ao pagamento da energia fornecida para a iluminação pública e os valores 
fixados para remuneração dos custos de arrecadação e de débitos que, eventualmente, o 
Município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativos aos serviços supracitados.
§ 2º. O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo 
será inscrito em dívida ativa, 60 dias após à verificação da inadimplência.
§ 3º. Servirá como título hábil para a inscrição:
I - a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha 
os elementos previstos no art. 264, § 4º do Código Tributário Municipal
II – a duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III - outro documento que contenha os elementos previstos no Código Tributário 
Municipal. 
Art. 8º. Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza 
contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. Para o Fundo deverão ser destinados todos os recursos 
arrecadados com a CIP para custear os serviços de iluminação pública previstos nesta Lei. 
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 90 
(noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 
Municipais nºs 530/2003 e 590/2004.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, EM 18 DE 
DEZEMBRO DE 2013. 
 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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