br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 999/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 999 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes no município de Tapurah – MT e dá outras providências
native_id1485

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
LEI MUNICIPAL Nº 999/2013
DE: 18 de dezembro de 2013
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES NO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e 
sanciona a seguinte lei:
Art. 1°: Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, instrumento de captação, 
repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, 
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao fomento das 
atividades esportivas no Município de Tapurah – MT.
§1º: O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela 
sigla FME.
§2º:O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente a Secretaria 
Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, tendo sua destinação liberada através de 
projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de 
Desporto.
Art. 2°: Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as 
diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma:
I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município;
II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal 
de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e 
programas esportivos;
IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na 
realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura;
V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos 
meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional;
VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos 
esportes;
VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política 
municipal de esportes;
VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas 
esportivas.
IX – no repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente 
constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para fomento do esporte 
em nosso município.
X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de dos jovens 
atletas e equipes que representam o município e estejam vinculados a programas da Secretaria 
Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura.
Art. 3°: O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Diretoria Deliberativa 
do Conselho Municipal de Desportos, responsáveis pela aprovação de contratações de 
profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes e todas
as despesas que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos 
recursos do Fundo e sua aplicação, conforme previsto no art. 1° §2°.
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
Parágrafo Único: O gestor do Fundo Municipal de Desporto será o Secretário 
Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência oresponsável direto será o 
Diretor do Departamento de Esportes, cabendo ao seu titular:
I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desporto;
II – Submeter ao Conselho Municipal de Desporto demonstrativo contábil da 
movimentação financeira do fundo;
III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de 
Esportes.
Art. 4°: O exercício como membro do Conselho Municipal de Desporto será 
desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de 
remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função.
Art. 5°: Ao Conselho Deliberativo do FME compete:
I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo;
II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo;
III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo 
perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei;
IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se 
necessário, o auxílio do controle interno do Município;
V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras 
formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município;
VI – aprovar as despesas a serem custeadas pelos recursos do FME.
VII – Demais finalidades previstas na Lei 038/1989.
Parágrafo único: O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a 
elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 6°: São atribuições do gestor do Fundo - FME:
I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do 
Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME;
II - submeter ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito municipal os planos 
de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do 
Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - submeter ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito Municipal as 
demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas 
no inciso anterior;
V – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, 
convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo 
Fundo - FME;
VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das 
ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao Conselho 
Deliberativo e ao Prefeito Municipal.
Art. 7°: Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de:
I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou 
privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos 
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada 
especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município;
II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos 
especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser 
destinados ao Fundo;
III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do 
Fundo;
IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendaseventuais;
V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes quevenham a ser criados.
Art. 8°: As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em 
estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO 
MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da 
receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla 
divulgação no caso de inexistência, após a aprovação do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 9°: Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FME - poderão ser aplicados no 
mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele 
reverterão, sendo necessária a deliberação por parte do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 10: Constituem ativos do Fundo:
I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitasespecíficas;
II - direitos que porventura vierem a constituir;
III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas eequipamentos e outros.
Art. 11: Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza 
assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Desporto.
Art. 12: O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o 
programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, 
observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no 
Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do 
equilíbrio.
Art. 13: O orçamento do Fundo Municipal de Esportes será organizado de forma a 
permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, 
concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e 
relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município.
Art. 14: A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esportes se processará em 
observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município.
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Esportes se constituirá na aplicação dos 
recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, 
bem como na manutenção de serviços de esporte.
Art. 16: O Conselho Municipal de Esportes nomeado pelo Prefeito terá mandato de 
dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo pelo mesmo período, e o Gestor do Fundo Municipal 
de Esportes está vinculado diretamente à nomeação do cargo de Secretário Municipal de 
Educação, Esporte, Lazer e cultura e na ausência deste ao Diretor de Esportes do Município.
Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esportes, seu 
patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município.
ESTADO DE MATO GROSSO 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
Art. 17: A administração superior e coordenação político- administrativo do Fundo 
Municipal de Esportes serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e 
atribuições delegadas por esta lei.
Art. 18: È defeso ao Fundo Municipal de Esportes contrair débitos e/ou obrigações, a 
descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da 
aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa.
Art. 19: O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do 
Conselho Municipal de Esporte conforme estabelece a Lei Municipal 038/1989.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do 
mês de dezembro do ano de dois mil e treze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

open original →