| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 999 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Esportes no município de Tapurah – MT e dá outras providências |
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ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH LEI MUNICIPAL Nº 999/2013 DE: 18 de dezembro de 2013 SÚMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES NO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte lei: Art. 1°: Fica criado o Fundo Municipal de Esportes - FME, instrumento de captação, repasse, aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao fomento das atividades esportivas no Município de Tapurah – MT. §1º: O Fundo Municipal de Esportes de que se trata este artigo será identificado pela sigla FME. §2º:O Fundo Municipal de Esportes ficará vinculado diretamente a Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas, plano de trabalho e atividades aprovadas pelo Conselho Municipal de Desporto. Art. 2°: Os recursos do Fundo Municipal de Esportes, em consonância com as diretrizes da política municipal de esportes, serão aplicados da seguinte forma: I - no desenvolvimento e implementação de projetos esportivos no Município; II - na manutenção dos esportes do Município, sob o encargo da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura; III - na aquisição de materiais de consumo e permanentes, destinados aos projetos e programas esportivos; IV - na promoção, apoio, participação em torneios, campeonatos, olimpíadas e/ou na realização de eventos pela Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura; V - na divulgação das potencialidades esportivas do Município por intermédio dos meios de comunicação a mídia a nível local, estadual, nacional e internacional; VI - nos programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional dos esportes; VII - e em outros programas ou atividades, integrantes ou do interesse da política municipal de esportes; VIII - na contratação de profissionais específicos para o desenvolvimento de técnicas esportivas. IX – no repasse de incentivo financeiro para as associações devidamente constituídas e regulamentadas como forma de auxílio da Administração para fomento do esporte em nosso município. X - na manutenção de despesas de traslado, alimentação e estadia de dos jovens atletas e equipes que representam o município e estejam vinculados a programas da Secretaria Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura. Art. 3°: O Fundo Municipal de Esportes será administrado pela Diretoria Deliberativa do Conselho Municipal de Desportos, responsáveis pela aprovação de contratações de profissionais, projetos e programas esportivos, integrantes da política municipal de esportes e todas as despesas que ocorrerão à conta dos recursos do Fundo, bem como pela aprovação dos recursos do Fundo e sua aplicação, conforme previsto no art. 1° §2°. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH Parágrafo Único: O gestor do Fundo Municipal de Desporto será o Secretário Municipal de Educação, Esportes, Lazer e Cultura e em sua ausência oresponsável direto será o Diretor do Departamento de Esportes, cabendo ao seu titular: I – Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Desporto; II – Submeter ao Conselho Municipal de Desporto demonstrativo contábil da movimentação financeira do fundo; III – Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; IV – Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo Municipal de Esportes. Art. 4°: O exercício como membro do Conselho Municipal de Desporto será desempenhado gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária pelo desempenho da função. Art. 5°: Ao Conselho Deliberativo do FME compete: I - aprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo; II - aprovar a aplicação e liberação de recursos do Fundo; III - estabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no artigo desta Lei; IV - fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo, solicitando, se necessário, o auxílio do controle interno do Município; V - propor medidas de aprimoramento de desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação, visando à consecução da política de esportes do Município; VI – aprovar as despesas a serem custeadas pelos recursos do FME. VII – Demais finalidades previstas na Lei 038/1989. Parágrafo único: O Conselho deliberará sobre sua própria organização, mediante a elaboração de seu regimento interno, que será baixado por ato do Prefeito Municipal. Art. 6°: São atribuições do gestor do Fundo - FME: I - acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas do Plano de Esportes do Município, cuja execução se dará à conta dos recursos do Fundo - FME; II - submeter ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito municipal os planos de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano de Esportes do Município e da Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - submeter ao Conselho Municipal de Desportos e ao Prefeito Municipal as demonstrações contábeis e financeiras do Fundo - FME; IV - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior; V – firmar, juntamente com o Prefeito Municipal, quando necessário ou exigido, convênio e contratos, inclusive de empréstimos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo - FME; VI - preparar e encaminhar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da política de esportes financiados pelo Fundo - FME, para serem submetidos ao Conselho Deliberativo e ao Prefeito Municipal. Art. 7°: Os recursos financeiros do Fundo constituir-se-ão basicamente de: I - transferências, auxílios e subvenções de entidades, empresas públicas ou privadas, órgãos internacionais, federais, estaduais e municipais, para fins específicos ou oriundos ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos esportivos no Município; II - recursos transferidos pelo Município orçamentários e decorrentes de créditos especiais, suplementares ou transferências voluntárias pelas entidades privadas que venham a ser destinados ao Fundo; III - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo; IV - doações feitas diretamente ao Fundo e outras rendaseventuais; V - outras taxas e preços públicos do setor de esportes quevenham a ser criados. Art. 8°: As receitas que constituírem recursos do Fundo serão depositadas em estabelecimentos oficiais de crédito, em conta específica, sob a denominação de FUNDO MUNICIPAL DE ESPORTES – FME, sendo elaborado mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após a aprovação do Conselho Municipal de Desporto. Art. 9°: Quando disponíveis, os recursos do Fundo – FME - poderão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento de receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão, sendo necessária a deliberação por parte do Conselho Municipal de Desporto. Art. 10: Constituem ativos do Fundo: I - disponibilidades monetárias, oriundas de receitasespecíficas; II - direitos que porventura vierem a constituir; III - imobilizados, móveis e utensílios, máquinas eequipamentos e outros. Art. 11: Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza assumidas para a manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Desporto. Art. 12: O orçamento do Fundo Municipal de Esportes evidenciará as políticas e o programa e trabalho da Administração Municipal, integrará o orçamento geral do Município, observados, na sua elaboração, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente, no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. Art. 13: O orçamento do Fundo Municipal de Esportes será organizado de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, de informar, apropriar e apurar custos, concretizar objetivos, bem como interpretar e avaliar resultados, por seus demonstrativos e relatórios e integrará a Contabilidade Geral do Município. Art. 14: A execução orçamentária do Fundo Municipal de Esportes se processará em observância às normas e princípios legais e técnicos adotados pelo Município. Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Esportes se constituirá na aplicação dos recursos e financiamento total ou parcial no desenvolvimento e implantação de projetos esportivos, bem como na manutenção de serviços de esporte. Art. 16: O Conselho Municipal de Esportes nomeado pelo Prefeito terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos ao cargo pelo mesmo período, e o Gestor do Fundo Municipal de Esportes está vinculado diretamente à nomeação do cargo de Secretário Municipal de Educação, Esporte, Lazer e cultura e na ausência deste ao Diretor de Esportes do Município. Parágrafo único - Em caso de extinção do Fundo Municipal de Esportes, seu patrimônio será incorporado ao patrimônio do Município. ESTADO DE MATO GROSSO MUNICÍPIO DE TAPURAH Art. 17: A administração superior e coordenação político- administrativo do Fundo Municipal de Esportes serão exercidas pelo Prefeito Municipal, sem prejuízo das competências e atribuições delegadas por esta lei. Art. 18: È defeso ao Fundo Municipal de Esportes contrair débitos e/ou obrigações, a descobertos dos recursos prévios necessários e destinados legalmente ao adimplemento da aquisição ou do serviço, sob pena de constituir infração administrativa. Art. 19: O Chefe do Poder Executivo diligenciará a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Esporte conforme estabelece a Lei Municipal 038/1989. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezoito dias do mês de dezembro do ano de dois mil e treze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal