| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 2013 |
| Date | 2013-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre alteração da Lei 982/2013 LDO-2014 Lei de Diretrizes Orçamentária de 2014, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL Nº 1001/2013
De 18 de dezembro de 2013.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI
982/2013 LDO-2014 LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIA DE 2014, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, as
disposições contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2014, da administração pública direta e indireta do Município,
nela incluída o Poder Legislativo e o Fundo de Previdência – TAPURAH-PREVI,
compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV. as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V. as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal,
encargos sociais e serviços com terceiros;
VII. o Anexo de Metas Fiscais;
VIII. o Anexo de Riscos Fiscais;
IX. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS
METAS FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 são as
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2014”, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2014, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN
nº 637, de 18 de outubro de 2012.
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§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da
dívida pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera
destinar ao pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço
da dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da
receita resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o
atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto,
e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais,
e respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
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Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas, as dotações destinadas:
I. às ações relativas à saúde e assistência social;
II. ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria
de benefício;
III. ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV. às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I. mensagem;
II. texto da lei;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de
17 de ABRIL de 1964, são os seguintes:
I. evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e
seu desdobramento;
II. evolução da despesa do Município, segundo as categorias
econômicas;
III. demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias
econômicas
IV. demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V. resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
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VI. despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII. programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por
funções, subfunções, programas, projetos/atividades/operações
especiais;
VIII. despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas,
projetos/atividades/operações especiais;
IX. despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas,
conforme o vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I. quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2009 a
2011 e previsão para 2013 a 2015;
II. metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas
segundo as rubricas da lei orçamentária;
III. reserva de contingência;
IV. montante de recursos para aplicação na manutenção e
desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia
utilizada para sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo,
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças Município, até 31 de agosto de
2013, sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos
nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2013 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um
valor, compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais,
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destinado a cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art.
14, da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de
2014, se for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita,
nos termos no inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades
executoras, devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas
correntes enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº
101/00, a ser demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei
Orçamentária a que se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de
recursos decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de
Governo e ainda
I. A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições,
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de
um órgão para outro, com limite de até 20% (vinte por cento) da
proposta orçamentária para 2014, em obediência aos incisos V e VI do
artigo 167, da Constituição Federal;
II. Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante
assinatura do competente instrumento.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
art. 2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio
público, especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo
ao Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei
Complementar nº 101/00;
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II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as
contrapartidas do Município, nos casos de transferências voluntárias
da União e do Estado, as quais deverão ser estabelecidas de modo
compatível com a capacidade financeira do Município;
III. estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e
financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa,
incluindo os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor
correspondente de até 7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde
que, comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou
congênere, conforme sua legislação.
Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios,
ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o
ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas
públicas estaduais e municipais do ensino fundamental;
III. sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas,
institucionais ou de assistência social;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art.
61 do ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições
e/ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, emitida no exercício de 2014.
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§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua
responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo,
a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do
beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição
e/ou Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições
previstas na Complementar 101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados,
através de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos
orçamentários e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2014 poderá autorizar o Poder Executivo a
proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do
saldo das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária
e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos
constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para
2014, conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição
Estadual, discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Numero de processos;
c) Numero do Precatório
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não
tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo
Município terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores
conjunturais e sociais que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao
aumento da arrecadação tributária do Município:
I. elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU,
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
III. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da
dívida ativa e atualização do valor dos créditos;
IV. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam
objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2014, as despesas com pessoal, ativo e
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2013
somente poderão ser admitidos servidores se:
I. existirem cargos vagos a preencher;
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da
despesa;
III. forem observados os limites previstos no artigo anterior;
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IV. for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração
dos servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder
Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado
pela Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições
necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.
§3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e
testes seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as
exigências constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à
concessão da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em
cumprimento ao disposto no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de
que trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder
Executivo tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os
voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de
risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo
Poder, as seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois
quadrimestres:
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I. eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de
apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de
governo e de permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira
e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas
que integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em
base bimestral.
§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem
assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e
acompanhará a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução
orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de
limitação para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a
participação do Poder Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2013, excetuando:
I. as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução; e
II. as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho,
a adoção das seguintes medidas:
I. redução de investimentos programados com recursos próprios.
II. eliminação de despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
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IV. eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio
na execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do
disposto, no que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após
a publicação da Lei Orçamentária de 2014, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta,
observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação
necessária à obtenção da meta de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada
a participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem
realizados, tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as
prioridades e metas constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20
de cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os
critérios estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte
de recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e
em cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2014, a
despesa será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no
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exercício não ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II,
do art. 24, da Lei 8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2013 o Projeto de
Lei do Orçamento Anual de 2014, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da
votação nos termos da Lei Orgânica do Município de TAPURAH.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de
dezembro de 2013, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais
legalmente constituídos.
IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
dezoitos dias do mês de dezembro de 2013.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal
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AMF - Anexo de Metas Fiscais
1 Introdução
O Anexo de Metas Fiscais, que integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em
atendimento ao disposto no § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, representa os resultados a serem alcançados para variáveis fiscais visando atingir
os objetivos desejados pelo município quanto à trajetória de endividamento no médio
prazo. Pelo princípio da gestão fiscal responsável, as metas representam a conexão entre
o planejamento, à elaboração e a execução do orçamento. Esses parâmetros indicam os
rumos da condução da política fiscal para os próximos exercícios e servem de indicadores
para a promoção da limitação de empenho e de movimentação financeira. Este anexo é
composto pelos seguintes demonstrativos:
a) Demonstrativo 1 – Metas Anuais;
b) Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c) Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d) Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Demonstrativo 5 – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f) Demonstrativo 6 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g) Demonstrativo 7 – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
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h) Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
O cumprimento das metas deve ser acompanhado com base nas informações divulgadas
no Relatório Resumido da Execução Orçamentária e no Relatório de Gestão Fiscal.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1 Demonstrativo 1 - Metas Anuais
O demonstrativo tem por objetivo, além de dar transparência sobre as metas fiscais relativas ao município, dando base à avaliação da
política fiscal estabelecida pelo chefe do Poder Executivo para o triênio, orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual de
forma a permitir o alcance das metas conforme planejado.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o) (em R$)
2014 2015 2016
Valor
Corrente (a)
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB) x 100
Valor
Corrente (b)
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB) x 100
Valor
Corrente (c)
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB) x 100
Receita Total 38.236.080 36.311.567 0,046% 41.883.298 37.737.393 0,046% 46.513.333 39.761.968 0,049%
Receitas Primárias (I) 37.650.680 35.755.632 0,045% 41.245.298 37.162.547 0,045% 45.817.893 39.167.471 0,048%
Despesa Total 38.236.080 36.311.567 0,046% 41.883.298 37.737.393 0,046% 46.513.333 39.761.968 0,049%
Despesas Primárias (II) 37.956.080 36.045.660 0,046% 41.603.298 37.485.109 0,045% 46.253.333 39.539.707 0,049%
Resultado Primário (III) = (I – II) (305.400) (290.028) 0,000% (358.000) (322.563) 0,000% (435.440) (372.236) 0,000%
Resultado Nominal (388.701) (369.136) 0,000% (395.636) (356.473) 0,000% (365.701) (312.620) 0,000%
Dívida Pública Consolidada 462.784 439.491 0,001% 212.784 191.721 0,000% - - -
Dívida Consolidada Líquida (2.449.928) (2.326.617) -0,003% (2.845.563) (2.563.889) -0,003% (3.211.264) (2.745.152) -0,003%
Receitas Primárias advindas de
PPP (IV) - - - - - - - - -
Despesas Primárias geradas por
PPP (V) - - - - - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI) =
(IV-V) - - - - - - - - -
FONTE: Anexo III e IV da Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Fiscais da LDO 2014.
Notas Explicativas:
a) Dados consolidados considerando administração direta e indireta (fundação, fundos especiais e autárquica) nas receitas e despesas totais e primárias;
b) Dados consolidados para a projeção do resultado nominal, com exceção da entidade previdenciária;
c) Resultado nominal, dívida consolidada e líquida de 2014, 2015 e 2016 foram projetados com base no demonstrativo do Anexo IV;
d) Os resultados primários foram projetados conforme valores estimados de receita e despesa constantes no Anexo III;
e) As receitas e despesas de 2014 a 2016 foram estimadas conforme metodologia de cálculo constantes nos Anexos I e II e demonstrativos dos Anexos V e VIII;
ESPECIFICAÇÃO
MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1 Metodologia de Cálculo das Metas Anuais
1.1.1.1 Cenário Macroeconômico
O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS 2011 2012 2013 2014 2015 2016
PIB Brasil 2,70% 0,90% 3,50% 4,50% 5,00% 4,50%
PIB MT 5,00% 3,50% 1,05% 5,50% 5,50% 5,50%
Índice de Preços - IPCA/IBGE 6,50% 5,84% 5,70% 4,50% 4,50% 4,50%
Inflação Média (% anual) projetada com
base em índice oficial de inflação 6,50% 5,84% 5,70% 5,30% 5,40% 5,40%
Projeção do PIB do Estado – R$ milhares 64.299.000 71.682.000 75.553.000 83.296.000 91.831.000 95.164.465
Notas explicativas:
a) Inflação média (% anual) com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
b) Para o ano de 2013 a 2016 utilizou-se a taxa de Inflação projetada pelo BACEN.
c) No relatório divulgado pelo BACEN até o mês de março/13 não havia projeção para o ano de 2016. Foi, então, utilizado o
mesmo percentual de 2015.
1.1.1.2 Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
As colunas de “Valor Constante” equivalem aos valores correntes abstraídos da variação
do poder aquisitivo da moeda, ou seja, expurgando-se os índices de inflação ou deflação,
aplicados no cálculo do valor corrente, trazendo os valores das metas anuais para valores
praticados no ano anterior ao ano da edição da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.1.1.3 Índice para Inflação e Deflação
{1+(TAXA DE INFLAÇÃO DO ANO DE REFERÊNCIA/100)}
2011
Valor corrente * {1+(5,84/100)} * {1+(5,70/100)}
Valor corrente * 1,0584 * 1,057
Valor corrente * 1,1187288
2012
Valor corrente * {1+(5,70/100)}
Valor corrente * 1,057
2013
Valor corrente
2014
Valor corrente / {1+(5,30/100)}
Valor corrente / 1,053
2015
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
Valor corrente / {1+(5,30/100)} * {1+(5,40/100)}
Valor corrente / 1,053 * 1,054
Valor corrente / 1,109862
2016
Valor corrente / {1+(5,30/100)} * {1+(5,40/100)} * {1+(5,40/100)}
Valor corrente / 1,053 * 1,054 * 1,054
Valor corrente / 1,169794548
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1.4 Anexo I - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Receitas
As metas anuais de receitas do município foram calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
2011 2012 2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES 25.431.357,39 28.880.505,86 28.580.367,00 31.909.080,00 34.939.298,31 38.909.333,48
RECEITA TRIBUTÁRIA 3.574.099,94 3.771.759,79 3.895.970,00 4.076.746,05 4.466.065,00 4.842.660,00
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES 1.354.327,48 2.032.440,50 717.256,00 1.764.000,00 1.926.820,00 2.103.300,00
RECEITA PATRIMONIAL 734.418,18 1.399.887,83 673.441,00 585.400,00 638.000,00 695.440,00
RECEITA DE SERVIÇOS 558.742,42 572.153,08 667.176,00 726.430,00 791.866,00 863.134,00
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 18.570.257,85 20.376.305,38 21.822.765,00 23.790.390,00 25.944.575,00 28.976.620,00
OUTRAS RECEITAS CORRENTES 639.511,52 727.959,28 803.759,00 966.113,94 1.171.972,31 1.428.179,48
RECEITAS DE CAPITAL 743.400,29 3.703.313,36 5.777.727,00 6.327.000,00 6.944.000,00 7.604.000,00
ALIENAÇÃO DE BENS - 201.680,00 - - - -
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 743.400,29 3.501.633,36 5.777.727,00 6.327.000,00 6.944.000,00 7.604.000,00
TOTAL 26.174.757,68 32.583.819,22 34.358.094,00 38.236.080,00 41.883.298,31 46.513.333,48
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADO 2011/2012 E PROJETADO 2013/2016 - R$
TOTAIS DAS RECEITAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1.5 Anexo Ia - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de
Receita
RECEITA TRIBUTÁRIA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 3.574.099,94 -
2012 3.771.759,79 5,53%
2013 3.895.970,00 3,29%
2014 4.076.746,05 4,64%
2015 4.466.065,00 9,55%
2016 4.842.660,00 8,43%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) A evolução desta receita tem apresentado uma performance positiva, situando-se na
média dos índices de inflação e crescimento da economia.
COTA-PARTE DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 6.242.138,27 -
2012 6.426.748,71 2,96%
2013 7.000.000,00 8,92%
2014 7.630.000,00 9,00%
2015 8.316.700,00 9,00%
2016 9.065.000,00 9,00%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita
considerando o cenário macroeconômico.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 1.688.655,73 -
2012 1.881.970,48 11,45%
2013 2.100.000,00 11,59%
2014 2.289.000,00 9,00%
2015 2.495.010,00 9,00%
2016 2.720.000,00 9,02%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) O crescimento das transferências de recursos do SUS decorre da ampliação dos
serviços básicos na área de saúde.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
b) A projeção de arrecadação para 2013 foi baseada na arrecadação até a data base
de junho/2013.
c) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita
considerando o cenário macroeconômico.
COTA PARTE DO ICMS
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 7.905.836,00 -
2012 9.118.443,98 15,34%
2013 9.840.000,00 7,91%
2014 10.725.000,00 8,99%
2015 11.700.000,00 9,09%
2016 12.750.000,00 8,97%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) A projeção de arrecadação para 2013 foi baseada na arrecadação até a data base
de junho/2013.
b) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita
considerando o cenário macroeconômico.
COTA PARTE DO IPVA
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 540.203,61 -
2012 609.910,70 12,90%
2013 700.000,00 14,77%
2014 763.000,00 9,00%
2015 831.000,00 8,91%
2016 906.500,00 9,09%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) A projeção de arrecadação para 2013 foi baseada na arrecadação até a data base
de junho/2013.
b) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita
considerando o cenário macroeconômico.
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FUNDEB
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 3.034.303,88 -
2012 3.071.608,43 1,23%
2013 3.399.146,00 10,66%
2014 3.722.000,00 9,50%
2015 4.085.000,00 9,75%
2016 4.473.000,00 9,50%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
Notas Explicativas:
a) A projeção de arrecadação para 2013 foi baseada na arrecadação até a data base
de junho/2013.
b) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa receita
considerando o cenário macroeconômico.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1.6 Anexo II - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais das Despesas
As metas anuais de Despesas do Município de Tapurah foram calculadas a partir das despesas orçamentárias. Seguem, abaixo,
memória e metodologia de cálculo:
2011 2012 2013 2014 2015 2016
DESPESAS CORRENTES (I) 9.872.385,17 12.092.996,08 22.472.565,28 25.596.761,00 29.003.843,00 30.018.597,40
Pessoal e Encargos Sociais 4.778.603,66 5.864.049,59 12.699.980,48 12.829.470,00 15.014.490,00 15.128.943,00
Juros e Encargos da Dívida 10.964,44 57.274,10 80.968,80 30.000,00 30.000,00 30.000,00
Outras Despesas Correntes 5.082.817,07 6.171.672,39 9.691.616,00 12.737.291,00 13.959.353,00 14.859.654,40
DESPESAS DE CAPITAL (II) 3.000.423,46 2.193.892,33 2.079.243,00 11.790.319,00 11.907.255,31 15.385.196,08
Investimentos 2.962.373,74 2.068.892,35 1.829.247,00 11.540.319,00 11.657.255,31 15.155.196,08
Inversões Financeiras - - - -
Amortização Financeira 38.049,72 124.999,98 249.996,00 250.000,00 250.000,00 230.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA/RPPS (III) 849.000,00 972.200,00 1.109.540,00
TOTAL 12.872.808,63 14.286.888,41 24.551.808,28 38.236.080,00 41.883.298,31 46.513.333,48
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
TOTAIS DAS DESPESAS
ESPECIFICAÇÃO EXECUTADO 2011/2012 E PROJETADO 2013/2016 - R$
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1.7 Anexo IIa - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Despesas
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 4.778.603,66 -
2012 5.864.049,59 22,71%
2013 12.699.980,48 116,57%
2014 12.829.470,00 1,02%
2015 15.014.490,00 17,03%
2016 15.128.943,00 0,76%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) O aumento da despesa em 2013 decorre da ampliação dos serviços de saúde, com
a contratação de profissionais e contratações em demais áreas para melhorias do
serviço público;
b) Para 2013 foram projetados o crescimento da economia, juntamente com a
expectativa de reajuste salarial;
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 5.082.817,07 -
2012 6.171.672,39 21,42%
2013 9.691.616,00 57,03%
2014 12.737.291,00 31,43%
2015 13.959.353,00 9,59%
2016 14.859.654,40 6,45%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) O aumento da despesa de 2013 decorre da ampliação dos serviços públicos;
b) Para o período de 2014 a 2016, foi projetada uma evolução dessa despesa
considerando o cenário macroeconômico.
Investimentos
Metas Anuais VALOR NOMINAL - R$ VARIAÇÃO %
2011 2.962.373,74 -
2012 2.068.892,35 -30,16%
2013 2.079.243,00 0,50%
2014 11.540.319,00 455,03%
2015 11.657.255,31 1,01%
2016 15.155.196,08 30,01%
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
a) O aumento previsto para a despesa em 2014 decorre da expectativa de
investimentos em toda a infraestrutura do município.
1.1.1.8 Anexo III – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o
Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários dos entes federativos são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as
Receitas Primárias são capazes de suportar as Despesas Primárias. Em atendimento ao
artigo 4o, § 2o, inciso II da LRF, fazemos a seguir, uma explanação a respeito da memória
e metodologia de cálculo das metas de resultado primário, para o exercício financeiro a
que se refere à LDO e para os dois exercícios subsequentes.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
ESPECIFICAÇÃO 2011 2012 2013 2014 2015 2016
RECEITAS CORRENTES (I) 25.431.357,39 28.514.744,77 28.580.367,00 31.909.080,00 34.939.298,31 38.909.333,48
Receita Tributária 3.574.099,94 3.771.759,79 3.895.970,00 4.076.746,05 4.466.065,00 4.842.660,00
Receita de Contribuição 1.354.327,48 1.666.679,41 717.256,00 1.764.000,00 1.926.820,00 2.103.300,00
Receita Patrimonial 734.418,18 1.399.887,83 673.441,00 585.400,00 638.000,00 695.440,00
Aplicações Financeiras (II) 734.418,18 1.399.887,83 673.441,00 585.400,00 638.000,00 695.440,00
Outras Receitas Patrimoniais - - - - - -
Receita de Serviços 558.742,42 572.153,08 667.176,00 726.430,00 791.866,00 863.134,00
Transferências Correntes 18.570.257,85 20.376.305,38 21.822.765,00 23.790.390,00 25.944.575,00 28.976.620,00
Demais Receitas Correntes 639.511,52 727.959,28 803.759,00 966.113,94 1.171.972,31 1.428.179,48
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I-II) 24.696.939,21 27.114.856,94 27.906.926,00 31.323.680,00 34.301.298,31 38.213.893,48
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 743.400,29 3.703.313,36 5.777.727,00 6.327.000,00 6.944.000,00 7.604.000,00
Operações de Crédito (V) - - - - - -
Amortização de Empréstimos (VI) - - - - - -
Alienação de Ativos (VII) - 201.680,00 - - - -
Transferência de Capital 743.400,29 3.501.633,36 5.777.727,00 6.327.000,00 6.944.000,00 7.604.000,00
Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV-V-VI-VII) 743.400,29 3.501.633,36 5.777.727,00 6.327.000,00 6.944.000,00 7.604.000,00
RECEITAS PRIMÁRIAS (IX) = (III+VIII) 25.440.339,50 30.616.490,30 33.684.653,00 37.650.680,00 41.245.298,31 45.817.893,48
DESPESAS CORRENTES (X) 9.872.385,17 12.092.996,08 22.472.565,28 25.596.761,00 29.003.843,00 30.018.597,40
Pessoal e Encargos Sociais 4.778.603,66 5.864.049,59 12.699.980,48 12.829.470,00 15.014.490,00 15.128.943,00
Juros e Encargos da Dívida (XI) 10.964,44 57.274,10 80.968,80 30.000,00 30.000,00 30.000,00
Outras Despesas Correntes 5.082.817,07 6.171.672,39 9.691.616,00 12.737.291,00 13.959.353,00 14.859.654,40
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X-XI) 9.861.420,73 12.035.721,98 22.391.596,48 25.566.761,00 28.973.843,00 29.988.597,40
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 3.000.423,46 2.193.892,33 2.079.243,00 11.790.319,00 11.907.255,31 15.385.196,08
Investimentos 2.962.373,74 2.068.892,35 1.829.247,00 11.540.319,00 11.657.255,31 15.155.196,08
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Dívida (XIV) 38.049,72 124.999,98 249.996,00 250.000,00 250.000,00 230.000,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII-XIV) 2.962.373,74 2.068.892,35 1.829.247,00 11.540.319,00 11.657.255,31 15.155.196,08
RESERVA DE CONTINGÊNCIA/RPPS (XVI) - - - 849.000,00 972.200,00 1.109.540,00
DESPESAS PRIMÁRIAS (XVII) = (XII+XV+XVI) 12.823.794,47 14.104.614,33 24.220.843,48 37.956.080,00 41.603.298,31 46.253.333,48
RESULTADO PRIMÁRIO (IX-XVII) 12.616.545,03 16.511.875,97 9.463.809,53 (305.400,00) (358.000,00) (435.440,00)
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
Notas Explicativas:
a) Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
META FISCAL - RESULTADO PRIMÁRIO
b) O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do
Tesouro Nacional – STN, relativas às normas de Contabilidade Pública.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.1.1.9 Anexo IV – Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Nominal
Em atendimento ao artigo 4o, § 2o, inciso II da LRF, fazemos a seguir, uma explanação a respeito da memória e metodologia de cálculo
das metas de resultado nominal, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois exercícios subsequentes.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
ESPECIFICAÇÃO 2011
(b)
2012
(c)
2013
(d)
2014
(e)
2015
(f)
2016
(g)
DÍVIDA CONSOLIDADA (I) 1.212.783,67 962.783,71 712.783,71 462.783,71 212.783,71 -
DEDUÇÕES (II) 2.796.756,69 2.641.915,14 2.774.010,90 2.912.711,44 3.058.347,01 3.211.264,36
Ativo Disponível 2.925.123,65 2.944.467,35 3.091.690,72 3.246.275,25 3.408.589,02 3.579.018,47
Haveres Financeiros - - - - - -
(-) Restos a Pagar Processados (128.366,96) (302.552,21) (317.679,82) (333.563,81) (350.242,00) (367.754,10)
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (III) = (I-II) (1.583.973,02) (1.679.131,43) (2.061.227,19) (2.449.927,73) (2.845.563,30) (3.211.264,36)
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (IV) - - - - - -
PASSIVOS RECONHECIDOS (V) - - - - - -
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (III+IV-V) (1.583.973,02) (1.679.131,43) (2.061.227,19) (2.449.927,73) (2.845.563,30) (3.211.264,36)
RESULTADO NOMINAL (b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
VALOR (296.677,83) (95.158,41) (382.095,76) (388.700,54) (395.635,57) (365.701,06)
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício financeiro anterior ao exercício de 2011.
Notas Explicativas:
a) Dados são consolidados, incluindo a administração direta e indireta (fundacional, fundos especiais e autarquia) à exceção da entidade previdenciária
c) Os valores da dívida consolidada foram estimados considerando a amortização da operação de crédito PRÓ VIAS.
b) Os dados da dívida consolidada, ativo disponível, restos a pagar processados e passivos reconhecidos do exercício de 2013 projetados conforme
2012 e servem somente de base para a projeção do resultado nominal de 2014;
d) Considerando a dificuldade de mensuração do ativo disponível, por depender das receitas arrecadadas e despesas realizadas no exercício optamos
por estimar nos mesmos patamares de 2012. O mesmo foi previsto nos restos a pagar processados.
e) Os dados informados para os exercícios de 2010 a 2012 foram extraídos do sistema Contágil em 11 de junho de 2013 e referem-se aos valores
executados até 31 de dezembro de cada exercício.
META FISCAL - RESULTADO NOMINAL
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.2 Demonstrativo 2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior
O Demonstrativo visa ao cumprimento do inciso I do § 2o do art. 4o da Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF, que determina:
“O anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior.”
A finalidade desse demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e
o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano anterior ao ano de referência da
LDO, incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores
estabelecidos como metas.
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I) (em R$)
Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x
100
Receita Total 26.830.000 0,037% 32.583.819 0,045% 5.753.819 21%
Receitas Primárias (I) 26.634.000 0,037% 30.616.490 0,043% 3.982.490 15%
Despesa Total 26.830.000 0,037% 14.286.888 0,020% (12.543.112) -47%
Despesa Primárias (II) 26.445.000 0,037% 14.104.614 0,020% (12.340.386) -47%
Resultado Primário (III) = (I–II) 189.000 0,000% 16.511.876 0,023% 16.322.876 8636%
Resultado Nominal - - (95.158) 0,000% (95.158) -
Dívida Pública Consolidada - - 962.784 0,001% 962.784 -
Dívida Consolidada Líquida - - (1.679.131) -0,002% (1.679.131) -
FONTE: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2012 (Balanço Orçamentário, Demonstrativo do
Resultado Nominal e Demonstrativo de Resultado Primário) e Anexo de Metas Fiscais LDO 2012.
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
2014
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas
em 2012
(a)
Variação
% PIB
Metas
Realizadas em
2012
(b)
% PIB
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.3 Demonstrativo 3 - Metas Fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobre as metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três
exercícios seguintes, para uma melhor avaliação da política fiscal do ente federativo, de forma a permitir a análise da política fiscal em
uma linha do tempo, combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistência dessas últimas.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, § 2o, inciso II) (em R$)
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 26.174.758 32.583.819 24,49% 34.358.094 5,45% 38.236.080 11,29% 41.883.298 9,54% 46.513.333 11,05%
Receitas Primárias (I) 25.440.340 30.616.490 20,35% 33.684.653 10,02% 37.650.680 11,77% 41.245.298 9,55% 45.817.893 11,09%
Despesa Total 12.872.809 14.286.888 10,99% 24.551.808 71,85% 38.236.080 55,74% 41.883.298 9,54% 46.513.333 11,05%
Despesa Primárias (II) 12.823.794 14.104.614 9,99% 24.220.843 71,72% 37.956.080 56,71% 41.603.298 9,61% 46.253.333 11,18%
Resultado Primário (III) = (I–II) 12.616.545 16.511.876 30,87% 9.463.810 -42,68% (305.400) -103,23% (358.000) 17,22% (435.440) 21,63%
Resultado Nominal (296.678) (95.158) -67,93% (382.096) 301,54% (388.701) 1,73% (395.636) 1,78% (365.701) -7,57%
Dívida Pública Consolidada 1.212.784 962.784 -20,61% 712.784 -25,97% 462.784 -35,07% 212.784 -54,02% - -100,00%
Dívida Consolidada Líquida (1.583.973) (1.679.131) 6,01% (2.061.227) 22,76% (2.449.928) 18,86% (2.845.563) 16,15% (3.211.264) 12,85%
2011 2012 % 2013 % 2014 % 2015 % 2016 %
Receita Total 29.282.455 34.441.097 17,62% 34.358.094 -0,24% 40.262.592 17,19% 46.484.681 15,45% 54.411.044 17,05%
Receitas Primárias (I) 28.460.840 32.361.630 13,71% 33.684.653 4,09% 39.646.166 17,70% 45.776.589 15,46% 53.597.522 17,09%
Despesa Total 14.401.182 15.101.241 4,86% 24.551.808 62,58% 40.262.592 63,99% 46.484.681 15,45% 54.411.044 17,05%
Despesa Primárias (II) 14.346.348 14.908.577 3,92% 24.220.843 62,46% 39.967.752 65,01% 46.173.920 15,53% 54.106.897 17,18%
Resultado Primário (III) = (I–II) 14.114.492 17.453.053 23,65% 9.463.810 -45,78% (321.586) -103,40% (397.331) 23,55% (509.375) 28,20%
Resultado Nominal (331.902) (100.582) -69,70% (382.096) 279,88% (409.302) 7,12% (439.101) 7,28% (427.795) -2,57%
Dívida Pública Consolidada 1.356.776 1.017.662 -24,99% 712.784 -29,96% 487.311 -31,63% 236.161 -51,54% - -100,00%
Dívida Consolidada Líquida (1.772.036) (1.774.842) 0,16% (2.061.227) 16,14% (2.579.774) 25,16% (3.158.183) 22,42% (3.756.520) 18,95%
Notas Explicativas:
a) A posição dos saldos de 2011 e 2012 é de 31 de dezembro;
c) Os resultados primários foram projetados conforme valores estimados de receita e despesa constantes no Anexo III;
d) As receitas e despesas de 2014 a 2016 foram estimadas conforme metodologia de cálculo constantes nos Anexos I e II e demonstrativos dos Anexos V e VIII;
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH - MT
2014
FONTE: RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA (Balanço Orçamentário, Demonstrativo do Resultado Nominal e Demonstrativo do Resultado Primário) de 2011 E 2012, Anexo de Metas
Fiscais LDO 2013 e Anexo III e IV da Metodologia e Memória de Cálculo da LDO 2014.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.4 Demonstrativo 4 - Evolução do Patrimônio Líquido
De acordo com o inciso III do § 2o do art. 4o da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deve conter, também, a demonstração da evolução do Patrimônio
Líquido – PL dos últimos três exercícios anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de
Diretrizes Orçamentárias – LDO.O Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido deve
trazer em conjunto uma análise dos valores apresentados, com as causas das variações
do PL como, por exemplo, fatos que venham a causar desequilíbrio entre as variações
ativas e passivas e outros que contribuam para o aumento ou a diminuição da situação
líquida patrimonial.
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital 27.124.061 100% 24.383.424 100% 20.665.063 100%
Reservas - - -
Resultado Acumulado - - -
TOTAL 27.124.061 100% 24.383.424 100% 20.665.063 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2012 % 2011 % 2010 %
Patrimônio/Capital (583.703) 100% 988.422 100% 717.467 100%
Reservas - - -
Resultado Acumulado - - -
TOTAL (583.703) 100% 988.422 100% 717.467 100%
FONTE: APLIC - TCE-MT
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2014
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.5 Demonstrativo 5 - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos
O objetivo do Demonstrativo é assegurar a transparência da forma como o ente utilizou os
recursos obtidos com a alienação de ativos, com vistas à preservação do patrimônio
público, tendo em vista o disposto no art. 44 da LRF, segundo o qual é vedadoà aplicação
de receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio
público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei ao Regime
Geral de Previdência Social ou aos RPPS.
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III) (em R$)
RECEITAS REALIZADAS 2012
(a)
2011
(b)
2010
(c)
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 201.680 - -
Alienação de Bens Móveis 201.680 - -
Alienação de Bens Imóveis - - -
DESPESAS EXECUTADAS 2012
(d)
2011
(e)
2010
(f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 201.680 - -
DESPESAS DE CAPITAL 201.680 - -
Investimentos 201.680 - -
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA - - -
Regime Geral de Previdência Social - - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores - - -
SALDO FINANCEIRO 2012
(g) = ((Ia – IId) + IIIh)
2011
(h) = ((Ib – IIe) + IIIi)
2010
(i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) - - -
FONTE: APLIC - TCE-MT
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.6 Demonstrativo 6a - Receitas e Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de
Previdência dos Servidores
O demonstrativo tem por objetivo demonstrar a avaliação da situação financeira e atuarial
RPPS.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") (em R$)
RECEITAS 2010 2011 2012
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (I) 641.076,07 985.201,59 2.006.023,63
RECEITAS CORRENTES 641.076,07 985.201,59 2.006.023,63
Receita de Contribuições dos Segurados 217.366,07 430.104,27 715.376,82
Pessoal Civil 217.366,07 430.104,27 715.376,82
Pessoal Militar - - -
Outras Receitas de Contribuições - - -
Receita Patrimonial 423.710,00 554.932,32 1.289.701,31
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - 165,00 945,50
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS - - -
Outras Receitas Correntes - 165,00 945,50
RECEITAS DE CAPITAL - - -
Alienação de Bens, Direitos e Ativos - - -
Amortização de Empréstimos - - -
Outras Receitas de Capital - - -
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 286.436,30 658.839,03 1.024.600,12
RECEITAS CORRENTES 286.436,30 658.839,03 1.024.600,12
Receita de Contribuições 286.436,30 658.839,03 1.024.600,12
Patronal 286.436,30 658.839,03 1.024.600,12
Pessoal Civil 286.436,30 658.839,03 1.024.600,12
Pessoal Militar - - -
Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Regime de Débitos e Parcelamentos - - -
Receita Patrimonial - - -
Receita de Serviços - - -
Outras Receitas Correntes - - -
RECEITAS DE CAPITAL - - -
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA - - -
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II) 927.512,37 1.644.040,62 3.030.623,75
DESPESAS 2010 2011 2012
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRAORÇAMENTÁRIAS) (IV) 215.474,68 378.672,93 547.256,95
ADMINISTRAÇÃO - - -
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital - - -
PREVIDÊNCIA 14.667,07 - 467.299,28
Pessoal Civil 14.667,07 - 467.299,28
Pessoal Militar - - -
Outras Despesas Previdenciárias 200.807,61 378.672,93 79.957,67
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS - - -
Demais Despesas Previdenciárias - - 79.957,67
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 445,00 - 6.500,08
ADMINISTRAÇÃO 445,00 - 6.500,08
Despesas Correntes - - -
Despesas de Capital 445,00 - 6.500,08
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V) 215.919,68 378.672,93 553.757,03
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) 711.592,69 1.265.367,69 2.476.866,72
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR 2010 2011 2012
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS - - -
Plano Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras - - -
Recursos para Formação de Reserva - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
Plano Previdenciário - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro - - -
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial - - -
Outros Aportes para o RPPS - - -
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 472.384,00 503.000,00 767.000,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 6.362,08 7.129,00 9.247,41
FONTE: Sistema Contagil, Prefeitura Municipal de Tapurah, Dem. das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS RREO Anexo V.
1.7 Demonstrativo 6a - Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores
O demonstrativo tem por objetivo demonstrar a avaliação da situação financeira e atuarial
RPPS.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
AMF - Demonstrativo VI (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a") (em R$)
EXERCICIO
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS
(a)
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS
(b)
RESULTADO
PREVIDENCIARIO
(c) = (a-b)
SALDO FINANCEIRO
EXERCICIO
(d) = (d Exer. Ant.)+(c)
2012 7.402.206,19
2013 2.887.629,07 537.423,15 2.350.205,92 9.752.412,11
2014 2.964.069,23 587.745,77 2.376.323,46 12.128.735,57
2015 3.148.923,81 608.747,21 2.540.176,60 14.668.912,17
2016 3.273.329,14 849.864,71 2.423.464,43 17.092.376,60
2017 3.392.765,01 1.085.296,96 2.307.468,05 19.399.844,65
2018 3.523.216,90 1.265.821,38 2.257.395,52 21.657.240,17
2019 3.668.482,13 1.392.635,39 2.275.846,74 23.933.086,91
2020 3.845.267,35 1.428.128,11 2.417.139,24 26.350.226,15
2021 3.996.580,20 1.565.894,09 2.430.686,11 28.780.912,26
2022 4.113.468,51 1.811.435,32 2.302.033,19 31.082.945,45
2023 4.201.921,15 2.016.505,25 2.185.415,90 33.268.361,35
2024 4.259.733,37 2.301.767,73 1.957.965,64 35.226.326,99
2025 4.306.863,17 2.568.761,83 1.738.101,34 36.964.428,33
2026 4.377.469,98 2.731.858,61 1.645.611,37 38.610.039,70
2027 4.414.742,15 2.982.404,27 1.432.337,88 40.042.377,58
2028 4.421.520,77 3.257.133,32 1.164.387,45 41.206.765,03
2029 4.377.671,31 3.663.714,14 713.957,17 41.920.722,20
2030 4.354.835,88 3.930.561,63 424.274,25 42.344.996,45
2031 4.318.633,69 4.169.297,27 149.336,42 42.494.332,87
2032 4.277.459,02 4.375.272,59 (97.813,57) 42.396.519,30
2033 4.185.249,13 4.692.790,22 (507.541,09) 41.888.978,21
2034 4.097.931,75 4.907.869,13 (809.937,38) 41.079.040,83
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
2035 4.010.971,49 5.092.465,87 (1.081.494,38) 39.997.546,45
2036 3.887.237,81 5.309.099,57 (1.421.861,76) 38.575.684,69
2037 3.704.218,49 5.628.667,84 (1.924.449,35) 36.651.235,34
2038 3.554.875,55 5.778.950,13 (2.224.074,58) 34.427.160,76
2039 3.311.440,05 6.145.997,53 (2.834.557,48) 31.592.603,28
2040 3.027.318,83 6.508.190,91 (3.480.872,08) 28.111.731,20
2041 2.740.478,04 6.862.960,59 (4.122.482,55) 23.989.248,65
2042 2.423.034,88 7.003.362,56 (4.580.327,68) 19.408.920,97
2043 1.988.581,68 7.356.939,27 (5.368.357,59) 14.040.563,38
2044 1.559.291,00 7.796.937,13 (6.237.646,13) 7.802.917,25
2045 1.137.906,03 7.863.855,38 (6.725.949,35) 1.076.967,90
2046 1.041.291,36 7.811.939,85 (6.770.648,49) (5.693.680,59)
2047 1.013.777,86 7.907.583,18 (6.893.805,32) (12.587.485,91)
2048 98.709,22 8.086.469,41 (7.987.760,19) (20.575.246,10)
2049 69.233,44 7.893.581,60 (7.824.348,16) (28.399.594,26)
2050 55.718,57 7.874.221,32 (7.818.502,75) (36.218.097,01)
2051 22.789,59 7.887.160,01 (7.864.370,42) (44.082.467,43)
2052 12.552,27 7.940.312,74 (7.927.760,47) (52.010.227,90)
2053 4.791,81 7.766.013,30 (7.761.221,49) (59.771.449,39)
2054 7.641.388,25 (7.641.388,25) (67.412.837,64)
2055 7.248.596,53 (7.248.596,53) (74.661.434,17)
2056 7.070.815,32 (7.070.815,32) (81.732.249,49)
2057 6.916.623,03 (6.916.623,03) (88.648.872,52)
2058 6.775.138,81 (6.775.138,81) (95.424.011,33)
2059 6.228.368,02 (6.228.368,02) (101.652.379,35)
2060 6.030.840,69 (6.030.840,69) (107.683.220,04)
2061 5.724.196,05 (5.724.196,05) (113.407.416,09)
2062 5.519.778,91 (5.519.778,91) (118.927.195,00)
2063 5.211.420,71 (5.211.420,71) (124.138.615,71)
2064 5.034.963,02 (5.034.963,02) (129.173.578,73)
2065 4.727.297,85 (4.727.297,85) (133.900.876,58)
2066 4.458.187,49 (4.458.187,49) (138.359.064,07)
2067 4.000.491,51 (4.000.491,51) (142.359.555,58)
2068 3.772.853,93 (3.772.853,93) (146.132.409,51)
2069 3.228.711,11 (3.228.711,11) (149.361.120,62)
2070 2.891.643,78 (2.891.643,78) (152.252.764,40)
2071 2.655.978,22 (2.655.978,22) (154.908.742,62)
2072 2.433.063,06 (2.433.063,06) (157.341.805,68)
2073 1.754.246,02 (1.754.246,02) (159.096.051,70)
2074 1.416.165,49 (1.416.165,49) (160.512.217,19)
2075 1.292.123,05 (1.292.123,05) (161.804.340,24)
2076 1.037.989,76 (1.037.989,76) (162.842.330,00)
2077 996.238,05 (996.238,05) (163.838.568,05)
2078 966.690,26 (966.690,26) (164.805.258,31)
2079 781.859,05 (781.859,05) (165.587.117,36)
2080 788.234,94 (788.234,94) (166.375.352,30)
2081 794.674,58 (794.674,58) (167.170.026,88)
2082 801.178,62 (801.178,62) (167.971.205,50)
2083 578.275,77 (578.275,77) (168.549.481,27)
2084 582.615,82 (582.615,82) (169.132.097,09)
2085 586.999,27 (586.999,27) (169.719.096,36)
2086 565.732,14 (565.732,14) (170.284.828,50)
2087 569.946,76 (569.946,76) (170.854.775,26)
2088 574.203,52 (574.203,52) (171.428.978,78)
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.8 Demonstrativo 7 – Estimativae Compensação da Renúncia de Receita
O Demonstrativo tem por objetivo dar transparência às renúncias de receita previstas no
projeto de LDO, para uma melhor avaliação do seu impacto nas metas fiscais fixadas, além
de orientar a elaboração da LOA considerando o montante das renúncias fiscais
concedidas. Apesar de esse demonstrativo ter por base legal o art. 4°, § 2°, inciso V, da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF, ele visa a dar transparência também ao cumprimento
dos requisitos exigidos para a concessão ou ampliação de benefícios de natureza
tributária, disposto no art. 14 da LRF.
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (em R$)
2014 2015 2016
REFIS - Programa de
recuperação fiscal
Concessão de isenção
de Juros, Multas e
Correções da Divida
Ativa.
Contribuintes
inadiplentes junto ao
setor de tributário
130.000,00 139.100,00 148.837,00
Aumento
permanente na
receita tributária e
expansão da receita.
IPTU - Imposto
Predial e
Territorial Urbano
Crédito Presumido
Concessão de Isenção
em caráter não geral
Proprietário de único
imóvel pertencente a
aposentados,
pensionistas, cegos e
inválidos, conforme
Código Tributário
Municipal.
117.423 125.642 134.437
Aumento
permanente na
receita tributária e
expansão da receita.
TOTAL 247.423 264.742 283.274
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
1.9 Demonstrativo 8 – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado
O conceito de Despesa Obrigatória de Caráter Continuado – DOCC foi instituído pela Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF no art. 17, conceituando-a como Despesa Corrente
derivada de Lei, Medida Provisória ou Ato Administrativo Normativo que fixem para o Ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. É
considerado aumento de despesa, a prorrogação da DOCC criada por prazo determinado.
O objetivo do Demonstrativo é dar transparência às novas DOCC previstas, se estão
cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para
avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente além de orientar a
elaboração da LOA considerando o montante das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado concedidas.
AMF –Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) (em R$)
EVENTOS Valor Previsto para 2014
Aumento Permanente da Receita -
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB -
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) -
Redução Permanente de Despesa (II) -
Margem Bruta (III) = (I+II) -
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) -
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) -
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
2014
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXO DE METAS FISCAIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
Anexo de Riscos Fiscais
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a
ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de
afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à
gestão fiscal responsável.O demonstrativo tem por objetivo dar transparência sobre os
possíveis eventos com potencial para afetar o equilíbrio fiscal do ente da Federação,
descrevendo as providências a serem tomadas caso se concretizem.
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO
ARF (LRF, art 4o, § 3o) (em R$)
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - Para o exercício de 2014 não há Riscos
Fiscais -
Dívidas em Processo de Reconhecimento - -
Avais e Garantias Concedidas - -
Assunção de Passivos - -
Assistências Diversas - -
Outros Passivos Contingentes - -
SUBTOTAL - SUBTOTAL -
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação - -
Restituição de Tributos a Maior - -
Discrepância de Projeções 150.000 Recuperação de receita própria através de
REFIS. 150.000
Outros Riscos Fiscais 20.000 Reserva de Contingência 20.000
SUBTOTAL 170.000 SUBTOTAL 170.000
TOTAL 170.000 TOTAL 170.000
FONTE: Prefeitura Municipal de Tapurah
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2014
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO D E MATO GROSSO