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norma nº 1005/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1005 / 2013
Date 2013-12-18
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual – PPA do município de Tapurah para o período de 2014 a 2017, e dá outras providências - PPA 2014/2017
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº. 1005/2013.
de 18 de dezembro de 2013.
. SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL –
PPA DO MUNICÍPIO DE TAPURAH PARA O PERÍODO 
DE 2014 A 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Senhor Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2014/2017 em 
cumprimento ao que dispõe a Lei Orgânica Municipal, combinado com o disposto no 
Art.165, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da 
administração municipal para as despesas de capital, outras delas decorrentes e para as 
relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a VII.
Parágrafo único. Os valores constantes do Plano Plurianual 2014/2017 são 
referenciais, estimados com base nos preços médios de 2013 e não se constituirão em 
limites à programação das despesas anuais, expressas nas Leis Orçamentárias e seus 
respectivos créditos adicionais.
Art. 2º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos Anuais serão 
elaborados em compatibilidade com os objetivos, diretrizes e metas dos programas 
constantes do presente plano, e observará as normas estabelecidas na Constituição 
Federal, na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 
2000 e demais leis que disciplinam a matéria.
Art. 3º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro 
estabelecerá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício 
seguinte, o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 4º. A Lei de Diretrizes Orçamentárias definirá a estrutura, organização e 
as normas para a elaboração e execução do orçamento anual, disporá sobre as alterações 
na legislação tributária, conterá disposições sobre a administração da dívida pública, 
estabelecerá a política de pessoal relacionada aos planos de cargos e salários, 
reenquadramento de pessoal, reajuste salarial, bem como da alteração da estrutura 
administrativa, do aumento do número de vagas no quadro funcional da administração 
direta, a realização de concursos ou processos seletivos públicos, e demais exigências da 
Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo Único. A expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental 
que acarrete aumento da despesa observará obrigatoriamente, a Margem de Expansão 
das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, de acordo com o demonstrativo 
integrante do Anexo de Metas Fiscais, da LDO Anual.
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
Art. 5º. Serão considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nas Leis 
Orçamentárias Anuais os efeitos de alterações na legislação tributária, atos decorrentes de 
concessões e ou reduções de isenções fiscais, revisões de alíquotas dos tributos de 
competência do Município e os resultados decorrentes do aperfeiçoamento do sistema de 
controle e cobrança de tributos e da dívida ativa.
Art. 6º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de 
Projeto de Lei específico.
Parágrafo único. No caso de inclusão de novo programa, o projeto de lei 
deverá estabelecer a completa identificação, mencionando o nome de Programa, o seu 
objetivo, indicadores e público-alvo.
Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias, no Plano 
Plurianual, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos 
adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput, fica o Poder Executivo 
autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as 
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 8º. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos
e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa, através de Lei específica.
Art. 9º. Os programas integrantes do presente Plano Plurianual serão 
monitorados e avaliados, devendo ser elaborado o Relatório de Avaliação Anualmente.
§ 1º. Para atendimento ao disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá o 
Sistema de Monitoramento e Avaliação, sob a coordenação da Unidade de Controle 
Interno, a quem caberá definir as diretrizes e orientações técnicas para a avaliação.
§ 2º. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal até o dia 15 de abril de 
cada exercício, Relatório de Avaliação dos resultados da execução dos Programas deste 
Plano.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos 
dezoito dias do mês de dezembro de 2013.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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