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norma nº 1007/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1007 / 2014
Date 2014-01-27
EmentaDisciplina o regime de plantão e a verba de locomoção dos profissionais da área da saúde, e dá outras providências
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PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
LEI MUNICIPAL N.º 1007/2014
DE 27 DE JANEIRO DE 2014.
SUMULA: Disciplina o regime de plantão e a verba de 
locomoção dos profissionais da área da Saúde, e dá 
outras providências.
O Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de 
Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. O Município de Tapurah poderá convocar servidores da área da saúde para 
trabalharem em regime de plantão ou realizarem deslocamentos acompanhando pacientes, 
quando houver necessidade. 
Parágrafo único. A convocação para trabalhar em regime de plantão ou realizarem 
deslocamentos pode recair tanto sobre servidores do quadro efetivo como sobre 
contratados temporariamente.
Art. 2º. A convocação para trabalhar em regime de plantão pode recair sobre 
servidores médicos, enfermeiros, farmacêuticos/bioquímicos, técnicos em enfermagem, 
auxiliares de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em laboratório.
Art. 3º. O plantão dos profissionais da área da saúde será correspondente à 
jornada de 06 (seis) ou 12 (doze) horas de trabalho.
Art. 4º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala 
a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo 
descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizadas de segunda a sexta-feira, 
exceto feriados: 
I. Para médicos, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por plantão;
II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
trinta e cinco reais) por plantão;
III. Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em 
laboratório, o valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais) por plantão.
Parágrafo único. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, 
conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos 
valores abaixo descritos, para a jornada de 06 (seis) horas a serem realizados nos finais 
de semana e feriados: 
I. Para médicos, o valor de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) por 
plantão;
II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 135,00 (cento e 
trinta e cinco reais) por plantão;
III. Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em 
laboratório, o valor de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por plantão.
Art. 5º. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, conforme escala 
a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos valores abaixo 
descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados de segunda a sexta-feira, 
exceto feriados: 
I. Para médicos, o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) por plantão;
II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 265,00 (duzentos 
e sessenta e cinco reais) por plantão;
III. Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em 
laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
Parágrafo único. O pagamento pelo serviço prestado em regime de plantão, 
conforme escala a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, corresponderá aos 
valores abaixo descritos, para a jornada de 12 (doze) horas a serem realizados nos finais 
de semana e feriados: 
I. Para médicos, o valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) por 
plantão;
II. Para enfermeiros e farmacêuticos/bioquímicos, o valor de R$ 270,00 (duzentos 
e setenta reais) por plantão;
III. Para técnicos de enfermagem, técnicos em radiologia e técnicos em 
laboratório, o valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) por plantão.
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 6º. Os casos de urgência e emergência no Hospital Municipal, que ocorrerem 
no período das 11:00 às 13:00 horas e/ou no período das 17:00 às 19:00 horas, será 
atendido pelo médico que estiver em escala de plantão, recebendo pelas horas trabalhadas 
proporcionalmente às horas pagas a título de plantão médico.
Art. 7º. A convocação para acompanhar o transporte de pacientes em ambulâncias 
ou ônibus para localidades fora do Município pode recair sobre servidores médicos, 
enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares de enfermagem.
Art. 8º. O pagamento pelo serviço prestado no acompanhamento aos pacientes 
fora do Município, conforme escala a ser elaborada pela Secretaria de Saúde, 
corresponderá aos valores abaixo descritos:
I. Para deslocamento cuja distância for igual ou inferior a 250 km (duzentos e 
cinquenta quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 67,00 (sessenta e 
sete reais) por deslocamento;
II. Para deslocamento cuja distância for superior a 250 km (duzentos e cinquenta 
quilômetros) a contar do Município de Tapurah, o valor de R$ 93,00 (noventa e três reais) 
por deslocamento.
Art. 9º. Os Agentes Comunitários de Saúde convocados a prestarem serviços a 
distâncias superiores a 40 Km (quarenta quilômetros) de seu local de lotação farão jus a um 
adicional de deslocamento no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) mensais.
Art. 10º. Os técnicos em enfermagem designados para serem responsáveis pelas 
salas de vacinação, cujo controle de temperatura deve ser realizado nos dias úteis e 
também nos finais de semana e feriados farão jus a um adicional de deslocamento no valor 
de R$ 120,00 (cento e vinte reais) mensais.
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
TEL:. (66) 3547-3600
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Art. 11º. O valor correspondente aos plantões e aos deslocamentos será pago ao 
servidor na mesma data da sua remuneração mensal, de acordo com as informações 
apresentadas pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 12º. Os valores recebidos a título de pagamento por plantão ou por 
deslocamento não se incorporam para nenhum fim aos vencimentos do servidor, não 
devem ser computados para efeito de cálculo do 13° salário nem de férias, nem comporão a 
base de cálculo para nenhuma gratificação ou adicional que lhe seja devido.
Art. 13º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação por afixação nos 
locais de costume, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei 
Municipal 977/2013.
Gabinete do Prefeito, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do ano de dois 
mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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