| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1012 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso firmar convênio com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Tapurah – APAE, repassando anualmente o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI MUNICIPAL Nº 1012/2014. De 26 de fevereiro de 2014 “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO FIRMAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TAPURAH – APAE, REPASSANDO ANUALMENTE O VALOR DE R$ 180.000,00 (CENTO E OITENTA MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte lei.. Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, autorizado a firmar Convênio com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 01.657.456/0001-91, estabelecida neste Município, repassando anualmente o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), que deverá ser dividido em 12 (doze) parcelas mensais assim distribuídas: Parágrafo primeiro – O primeiro repasse financeiro será no valor de 04 (quatro) parcelas totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) que será repassado na data da assinatura do convênio, após obedecido os trâmites legais (publicação da lei e do convênio, apresentação de certidões negativas da entidade e etc.). Parágrafo segundo – As demais parcelas (oito) serão transferidas para a entidade, mediante disponibilidade financeira do Município e devendo a entidade enviar ofício solicitando o recurso financeiro escolhendo os meses de preferência para receber o repasse de cada parcela correspondente. Art. 2º. O Convênio de que trata o artigo anterior tem como objeto o repasse de verbas para manutenção dos serviços de assistência aos portadores de necessidades especiais, para fazer frente às despesas com pessoal, encargos, materiais de consumo e serviços de qualquer natureza. Art. 3º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi pesado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada. Art. 4º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes. Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: (0143) 05.002.12.367.0213.2021.335043000000 – subvenções sociais. Art. 6º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Art. 8º. A APAE deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 951/2013, de 20/02/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal