| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1013 / 2014 |
| Date | 2014-02-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires, dá outras providências |
| native_id | 1499 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
MUNICIPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI MUNICIPAL Nº 1013/2014. De 26 de fevereiro de 2014 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CONVÊNIO, AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente Lei, autorizado a repassar recursos financeiros mediante Convênio em regime de mutua cooperação ao CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.832.086/0001-19, com sede à Rua Amazonas 673, cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso. Art. 2º. O valor do Convênio a ser celebrado entre as partes para o repasse dos recursos financeiros será de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada uma. § 1º - As parcelas mensais correspondem ao pagamento dos seguintes serviços: I – De despesas fixas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires – CISRTP; II – Pagamento de despesa da Casa de Apoio Santa Maria da cidade de Sorriso III – Destinados ao pagamento de compras de serviços de saúde; § 2º - O primeiro repasse financeiro será no valor de 02 (duas) parcelas totalizando R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que será repassado na data da assinatura do convênio, após obedecido os trâmites legais (publicação da lei e do convênio, apresentação de certidões negativas da entidade e etc.). § 3º - As demais parcelas (10) serão transferidas para a entidade, mediante disponibilidade financeira do Município nos meses subseqüentes. Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (três) anos, a contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes. MUNICIPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 4º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi pesado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: (0454) 08.002.10.301.0235.2100.337041000000 – contribuições. Art. 6º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. MUNICIPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 8º. A Entidade deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 956/2013, de 20/02/2013. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE: LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal