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norma nº 1013/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1013 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo repassar recursos financeiros, mediante convênio, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires, dá outras providências
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 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL Nº 1013/2014.
De 26 de fevereiro de 2014
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO REPASSAR 
RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE CONVÊNIO, 
AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA 
REGIÃO TELES PIRES, DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, por força da presente Lei, autorizado a 
repassar recursos financeiros mediante Convênio em regime de mutua cooperação ao 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO TELES PIRES, pessoa jurídica 
de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.832.086/0001-19, com sede à Rua 
Amazonas 673, cidade de Sorriso, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º. O valor do Convênio a ser celebrado entre as partes para o repasse dos 
recursos financeiros será de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) em 12 (doze) 
parcelas mensais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada uma.
§ 1º - As parcelas mensais correspondem ao pagamento dos seguintes serviços:
I – De despesas fixas do Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Teles Pires –
CISRTP;
II – Pagamento de despesa da Casa de Apoio Santa Maria da cidade de Sorriso
III – Destinados ao pagamento de compras de serviços de saúde;
§ 2º - O primeiro repasse financeiro será no valor de 02 (duas) parcelas totalizando 
R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) que será repassado na data da assinatura do convênio, 
após obedecido os trâmites legais (publicação da lei e do convênio, apresentação de 
certidões negativas da entidade e etc.).
§ 3º - As demais parcelas (10) serão transferidas para a entidade, mediante 
disponibilidade financeira do Município nos meses subseqüentes.
Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (três) anos, a 
contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes.
 
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido 
antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) 
dias de antecedência.
Art. 4º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a 
apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse,
devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas 
do Controle Interno Municipal a seguinte documentação:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi 
recebido ou serviço foi pesado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos 
previstos quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a 
boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 
(0454) 08.002.10.301.0235.2100.337041000000 – contribuições.
Art. 6º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor 
concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros 
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos 
seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
 
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
 Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 
(cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de 
Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 8º. A Entidade deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de 
recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três 
estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os 
princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento 
possível do dinheiro público.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de 
costume, revogando-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 
956/2013, de 20/02/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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