| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1365 / 2021 |
| Date | 2021-05-12 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do município de Tapurah, em conformidade com a resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, revoga a Lei 371/2001 e dá outras providências |
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LEI ORDINÁRIA N° 1.365, DE 12 DE MAIO DE 2021. REESTRUTURA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR – CAE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH, EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CD/FNDE Nº 26, DE 17 DE JUNHO DE 2013, REVOGA A LEI 371/2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Carlos Alberto Capeletti, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, resolve REESTRUTURAR o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do Município de Tapurah, conforme a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013 e REVOGAR Lei 371/2001, faz saber que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO CONSELHO E SUA COMPOSIÇÃO Art. 1º. Fica reestruturado o Conselho de Alimentação Escolar – CAE, no âmbito do município de Tapurah, como Órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: I – um representante indicado pelo Poder Executivo; II – dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área da educação, indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III – dois representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino municipal, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e IV – dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata. §1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares do inciso II deste artigo, os quais poderão ter como suplentes qualquer uma das entidades referidas no inciso. §2º Os membros terão mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. §3º Em caso de não existência de órgãos de classe, conforme estabelecido no inciso II deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião, convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata. §4º Fica vedada a indicação do Ordenador de Despesas das Entidades Executoras para compor o Conselho de Alimentação Escolar. §5º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por Portaria ou Decreto Executivo, de acordo com a Constituição dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as disposições previstas neste artigo, obrigando-se a Prefeitura Municipal a acatar todas as indicações dos segmentos representados. §6º Os dados referentes ao CAE deverão ser informados pela Prefeitura Municipal por meio do cadastro disponível no portal do FNDE (www.fnde.gov.br) e, no prazo máximo de vinte dias úteis, a contar da data do ato de nomeação, deverão ser encaminhados ao FNDE o ofício de indicação do representante do Poder Executivo, as atas relativas aos incisos II, III e IV deste artigo e a Portaria ou o Decreto de nomeação do CAE, bem como a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho. §7º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. §8º O CAE terá um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva; e §9º O Presidente e/ou o Vice-Presidente poderá(ão) ser destituído(s), em conformidade com o disposto no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleito(s) outro(s) membro(s) para completar o período restante do respectivo mandato do Conselho. §10 Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos: I – mediante renúncia expressa do conselheiro; II – por deliberação do segmento representado; e III – pelo descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica. §11 Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou ainda da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Prefeitura Municipal. §12 Nas situações previstas nos §§ 8º e 9º, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento do cargo, mantida a exigência de nomeação por portaria ou decreto do chefe do Executivo municipal. §13 No caso de substituição de conselheiro do CAE, na forma do §10, o período do seu mandato será complementar ao tempo restante daquele que foi substituído. Art. 2º. O Exercício do mandato do Conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado. Parágrafo único. Quando do exercício das atividades do CAE, previstos no art. 19 da Lei nº 11.947/2009 e art. 35 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, recomenda-se a liberação dos servidores públicos para exercer as suas atividades no Conselho, de acordo com o Plano de Ação elaborado pelo CAE, sem prejuízo das suas funções profissionais. Art. 3º. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 4º. São atribuições do CAE, além das competências previstas no art. 19 da Lei 11.947/ 2009: I – acompanhar e fiscalizar o cumprimento dos princípios e diretrizes do PNAE, regulamentado na Resolução/CD/FNDE nº 26 de 17 de junho de 2013; II - monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à alimentação escolar; III – analisar o Relatório de Acompanhamento da Gestão do PNAE, emitido pela Prefeitura Municipal, contido no Sistema de Gestão de Conselhos – SIGECON Online, antes da elaboração e do envio do parecer conclusivo; IV – analisar a prestação de contas do gestor, conforme os arts. 45 e 46 da Resolução, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no SIGECON Online; V – comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade solidária de seus membros; VI – fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da execução do PNAE, sempre que solicitado; VII – realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares; VIII – elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013; e IX – elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a execução do PNAE nas escolas de sua rede de ensino, bem como nas escolas conveniadas e demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o exercício de suas atribuições e encaminhá-lo à Prefeitura Municipal antes do início do ano letivo. §1º O Presidente é o responsável pela assinatura do Parecer Conclusivo do CAE. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará. §2º O CAE poderá desenvolver suas atribuições em regime de cooperação com os Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional estaduais e municipais e demais conselhos afins, e deverão observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA. Art. 5º. O Município deve: I – garantir ao CAE, como órgão deliberativo, de fiscalização e de assessoramento, a infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, tais como: a) local apropriado com condições adequadas para as reuniões do Conselho; b) disponibilidade de equipamento de informática; c) transporte para deslocamento dos membros aos locais relativos ao exercício de sua competência, inclusive para as reuniões ordinárias e extraordinárias do CAE; e d) disponibilidade de recursos humanos e financeiros, previstos no Plano de Ação do CAE, necessários às atividades inerentes as suas competências e atribuições, a fim de desenvolver as atividades de forma efetiva. II – fornecer ao CAE, sempre que solicitado, todos os documentos e informações referentes à execução do PNAE em todas as etapas, tais como: editais de licitação e/ou chamada pública, extratos bancários, cardápios, notas fiscais de compras e demais documentos necessários ao desempenho das atividades de sua competência; III – realizar, em parceria com o FNDE, a formação dos conselheiros sobre a execução do PNAE e temas que possuam interfaces com este Programa; e IV – divulgar as atividades do CAE por meio de comunicação oficial da Prefeitura Municipal. Art. 6º. O Regimento Interno a ser instituído pelo CAE deverá observar o disposto nos arts. 34, 35 e 36 da Resolução/CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013. Parágrafo único. A aprovação ou as modificações no Regimento Interno do CAE somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares. Art. 7º. Os cardápios dos programas de alimentação escolar, sob responsabilidade deste município, serão elaborados por nutricionistas capacitados, com a participação do CAE e respeitando os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência por produtos básicos, semielaborados e in natura. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º. O Programa de Alimentação Escolar será executado com: I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual; II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado; III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades financeiras, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 9º. O Regimento Interno deverá ser revisado e aprovado após a publicação desta Lei, devendo ser encaminhado para aprovação do Prefeito por Decreto. Art. 10. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial para atender as despesas decorrentes da aplicação desta Lei. Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, 12 de maio de 2021. CARLOS ALBERTO CAPELETTI Prefeito Municipal