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norma nº 1014/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1014 / 2014
Date 2014-02-26
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, firmar convênio com o Conselho Municipal de Segurança Pública Comunitária e dá outras providências
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 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL Nº 1014/2014.
De 26 de fevereiro de 2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO 
DE MATO GROSSO, FIRMAR CONVENIO COM O 
CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA 
COMUNITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, autorizado a firmar 
convênios com o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA COMUNITÁRIA, 
inscrita no CNPJ sob nº 13.642.218/0001-91, com sede e foro neste Município, efetuando 
para tanto o repasse no valor de R$ 246.480,00 (duzentos e quarenta e seis mil e 
quatrocentos e oitenta reais), devendo ser transferido para a conta do Conselho e será 
destinado a custear, a título de incentivo, despesas com telefone, internet, funcionários,
alimentação e moradias dos Policiais Civis e Militares, Defensoria Pública de Tapurah-MT.,
além de alimentação de presos provisórios e outras despesas; em 12(doze) parcelas da 
seguinte forma:
§. 1º - o 1ª repasse no valor de 02 (duas) parcelas de R$ 20.540,00, totalizando R$ 
41.080,00 (quarenta e um mil e oitenta reais);
§. 2º - as 10 (dez) parcelas restantes no valor de R$ 20.540,00 (vinte mil e quinhentos 
e quarenta reais) referente aos meses de março a dezembro.
Art. 2º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (três) anos, a 
contar da data da assinatura do mesmo, devendo ser renovado anualmente, a critério das 
partes.
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido 
antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) 
dias de antecedência.
Art. 3º. O representante legal da Entidade deverá prestar contas mensalmente, dos 
recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a 
apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo 
Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso no prazo de 30 dias da data do repasse,
devendo a referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas 
do Controle Interno Municipal a seguinte documentação:
 
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi 
recebido ou serviço foi pesado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos 
previstos quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a 
boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da 
dotação orçamentária consignada no Orçamento vigente, suplementadas se necessário: 
(0037) 03.001.04.123.0206.2007.335041000000 – contribuições.
Art. 5º. A Entidade assume o compromisso de restituir ao Município o valor 
concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros 
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos 
seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 6º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 5 
(cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de 
Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 7º. A Entidade deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de 
recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três 
estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os 
princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento 
possível do dinheiro público.
 
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de 
costume, revogando-se as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº 
950/2013, de 14/02/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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