| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1015 / 2014 |
| Date | 2014-03-19 |
| Ementa | Estabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos, servidores públicos e membros de conselhos municipais do município de Tapurah – MT, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL Nº 1015/2014, de 19 de março de 2014. “ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E MEMBROS DE CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Senhor Luiz Umberto Eickhoff Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO I DO VALOR DAS DIÁRIAS SEÇÃO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores das diárias aos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, quando estes, a serviço, se afastarem da sede onde tenham o exercício em caráter eventual ou transitório para o interior, outro município do território nacional ou para o exterior conforme a tabela a seguir: CARGOS E DESTINOS VALOR Prefeito Municipal: Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados. R$ 1.200,00 Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 600,00 Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso. R$ 300,00 Secretários Municipais, Controlador Interno, Assessores Jurídicos. Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.000,00 Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 300,00 Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 200,00 Coordenadores, Diretores, Assessores, Gerentes de Departamentos, Gestores, Tesoureiro. Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 240,00 Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 160,00 Demais Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal: Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 180,00 Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 140,00 Membros dos Conselhos Municipais: Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 180,00 Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 140,00 Transitória Diária transitória R$ 50,00 MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 Parágrafo primeiro: será concedida diária transitória quando qualquer funcionário, independente do cargo, se deslocar para outra localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, não necessitando de pernoitar. Parágrafo segundo. Para fins desta Lei os Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, serão denominados “servidores públicos municipais”. SEÇÃO II DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS Art. 2º. As diárias serão concedidas aos servidores públicos municipais por dia de afastamento, para cobrir despesas de pousada, locomoção urbana e refeição e sempre no trato de assuntos de interesse da municipalidade e: I.Mediante autorização expressa do Prefeito ou do Secretário Municipal da secretaria onde o servidor estiver lotado; II.Por dia de afastamento, desde que seja exigida do servidor a necessidade de pernoitar fora da sede onde o servidor tenha exercício permanente; III.Quando o servidor público municipal for membro de um conselho municipal, a autorização será do Secretário Municipal da secretaria a qual o conselho estiver vinculado. Parágrafo primeiro. Serão concedidas diárias para fins de participação de cursos de qualificação que estejam diretamente ligados a sua função ou em eventos que justifiquem a necessidade da participação destes e para servidores e funcionários de livre nomeação, quando se deslocarem para outros municípios a serviço. Parágrafo segundo. Para as despesas de transportes e locomoção (passagens, combustíveis, peças, pneus, consertos e manutenção de veículos e etc.) serão concedidos além das diárias, Adiantamento de Numerários regidos em Lei Municipal ou pelo regime de ressarcimento com apresentação de comprovantes das despesas. Art. 3º. As diárias de que trata esta Lei deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis por meio de solicitação (via sistema) para deferimento com o aval do Secretário de cada pasta, discriminando a quantidade de diárias, o destino a ser seguido e o assunto a ser tratado. Art. 4º. Será concedida diária transitória quando a qualquer funcionário, independente do cargo, se deslocar para outra localidade (fora do município) e voltar no mesmo dia, não necessitando de pernoitar. . MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 SEÇÃO III DAS VEDAÇÕES Art. 5º. O servidor público municipal não terá direito a percepção de diárias nos seguintes casos: I. Em que o deslocamento da sede onde o servidor tenha exercício, constituir exigência permanente do cargo; II. Em que o Servidor esta inadimplente em relação à prestação de contas das diárias ou das diárias anteriores; III. Em que o Servidor se negar a devolver no prazo descrito no art. 6º os valores das diárias recebidas e não utilizadas por quaisquer motivos; IV. Quando se deslocar para o interior do município a serviço. CAPITULO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS SEÇÃO I DOS PRAZOS Art. 6º. O prazo de prestação de contas de diárias recebidas pelos servidores públicos municipais deverá obedecer ao seguinte: I. No primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento da diária - quando o servidor não se afastar do município por qualquer motivo, devendo o valor ser restituído integralmente e de uma só vez sob pena de punição disciplinar; II. No primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do regresso do servidor ao município - as diárias recebidas em excesso por antecipação do seu retorno daquele inicialmente previsto; III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do regresso ao Município - deverá ser encaminhado o Relatório de Viagem contendo no mínimo os seguintes documentos comprobatórios: a) Relatório de Viagem; b) Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa promotora do evento; c) Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver; § 1º. Caso ocorra a transferência da data do evento para uma nova data e desde que seja dentro do mesmo mês, o servidor da diária deverá comunicar oficialmente e simultaneamente o fato ao secretário municipal e aos departamentos de contabilidade e finanças para poder permanecer com as mesmas utilizando-as na nova data; § 2º. Se o evento for transferido para uma data posterior ao mês em que foi paga a diária, o servidor da diária deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao secretário municipal e aos departamentos de contabilidade e finanças e efetuar a imediata restituição dos valores recebidos; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 SEÇÃO II DO RELATÓRIO DE VIAGEM Art. 7º. O Relatório de Viagens deverá estar preenchido corretamente, sem rasuras, de acordo com modelo apresentado pela Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento. SEÇÃO III DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º. O processo de prestação de contas de diárias recebidas pelos Agentes Políticos, Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais deverá conter no mínimo os documentos a seguir relacionados: I.Solicitação; II.Nota de Empenho; III.Nota de Liquidação; IV.Ordem Bancária; V.Relatório de Viagem; VI.Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa promotora do evento; VII.Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver; VIII.O servidor solicitante deverá utilizar o modelo padrão do Relatório de Viagem fornecido pela Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, para prestação de contas; IX.Cada secretaria/órgão deverá manter controle sequencial da numeração do Relatório de Viagem; Art. 9º. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, e demais documentos para a elaboração do processo de prestação de contas, implicará na proibição da requisição de novas diárias. Art. 10. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituí-las imediatamente e de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o fizer, sujeito a punição disciplinar. Art. 11. Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de realizar a devida prestação de contas de diárias por parte do servidor, fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a debitar de uma única vez os valores referentes àquela prestação de contas na parcela vincenda de seu próximo salário. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 CAPITULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Ao Prefeito e aos Secretários Municipais não haverá limites de diárias e, aos demais Servidores públicos municipais fica limitada a liberação de no máximo 12 (doze) diárias mensais. Parágrafo único. O limite estipulado neste artigo não se aplica aos Motoristas lotados no Gabinete do Prefeito e na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 13. As diárias serão reajustadas, anualmente, no mês de janeiro, mediante Decreto do Poder Executivo, pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial Lei Municipal nº 764/2009. Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se Cientifique-se. CUMPRA-SE: Luiz Umberto Eickhoff Prefeito Municipal