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norma nº 1015/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1015 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaEstabelece e regulamenta o valor das diárias de viagens dos agentes políticos, servidores públicos e membros de conselhos municipais do município de Tapurah – MT, e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 1015/2014, de 19 de março de 2014.
“ESTABELECE E REGULAMENTA O VALOR DAS 
DIÁRIAS DE VIAGENS DOS AGENTES POLÍTICOS, 
SERVIDORES PÚBLICOS E MEMBROS DE 
CONSELHOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE 
TAPURAH – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Senhor Luiz Umberto Eickhoff Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
CAPITULO I
DO VALOR DAS DIÁRIAS
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º. Esta Lei estabelece os valores das diárias aos Agentes Políticos, Servidores Públicos 
e Membros de Conselhos Municipais do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, quando estes, 
a serviço, se afastarem da sede onde tenham o exercício em caráter eventual ou transitório para o 
interior, outro município do território nacional ou para o exterior conforme a tabela a seguir:
CARGOS E DESTINOS VALOR
Prefeito Municipal:
Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados. R$ 1.200,00
Para a Capital do Estado de Mato Grosso. R$ 600,00
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso. R$ 300,00
Secretários Municipais, Controlador Interno, Assessores Jurídicos.
Para a Capital Federal, Capitais e Municípios de outros Estados R$ 1.000,00
Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 300,00
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 200,00
Coordenadores, Diretores, Assessores, Gerentes de Departamentos, Gestores, 
Tesoureiro.
Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 240,00
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 160,00
Demais Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal:
Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 180,00
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 140,00
Membros dos Conselhos Municipais:
Para a Capital do Estado de Mato Grosso R$ 180,00
Para outros Municípios do Estado de Mato Grosso R$ 140,00
Transitória
Diária transitória R$ 50,00
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
Parágrafo primeiro: será concedida diária transitória quando qualquer funcionário, 
independente do cargo, se deslocar para outra localidade, fora do município e voltar no mesmo dia, 
não necessitando de pernoitar.
Parágrafo segundo. Para fins desta Lei os Agentes Políticos, Servidores Públicos e 
Membros de Conselhos Municipais do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, serão 
denominados “servidores públicos municipais”.
SEÇÃO II
DOS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 2º. As diárias serão concedidas aos servidores públicos municipais por dia de 
afastamento, para cobrir despesas de pousada, locomoção urbana e refeição e sempre no trato de 
assuntos de interesse da municipalidade e:
I.Mediante autorização expressa do Prefeito ou do Secretário Municipal da secretaria onde o 
servidor estiver lotado;
II.Por dia de afastamento, desde que seja exigida do servidor a necessidade de pernoitar 
fora da sede onde o servidor tenha exercício permanente;
III.Quando o servidor público municipal for membro de um conselho municipal, a autorização 
será do Secretário Municipal da secretaria a qual o conselho estiver vinculado.
Parágrafo primeiro. Serão concedidas diárias para fins de participação de cursos de 
qualificação que estejam diretamente ligados a sua função ou em eventos que justifiquem a 
necessidade da participação destes e para servidores e funcionários de livre nomeação, quando se 
deslocarem para outros municípios a serviço.
Parágrafo segundo. Para as despesas de transportes e locomoção (passagens, 
combustíveis, peças, pneus, consertos e manutenção de veículos e etc.) serão concedidos além das 
diárias, Adiantamento de Numerários regidos em Lei Municipal ou pelo regime de ressarcimento com 
apresentação de comprovantes das despesas.
Art. 3º. As diárias de que trata esta Lei deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 
03 (três) dias úteis por meio de solicitação (via sistema) para deferimento com o aval do Secretário de 
cada pasta, discriminando a quantidade de diárias, o destino a ser seguido e o assunto a ser tratado.
Art. 4º. Será concedida diária transitória quando a qualquer funcionário, independente do 
cargo, se deslocar para outra localidade (fora do município) e voltar no mesmo dia, não necessitando 
de pernoitar.
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
SEÇÃO III
DAS VEDAÇÕES
Art. 5º. O servidor público municipal não terá direito a percepção de diárias nos seguintes 
casos:
I. Em que o deslocamento da sede onde o servidor tenha exercício, constituir exigência 
permanente do cargo;
II. Em que o Servidor esta inadimplente em relação à prestação de contas das diárias ou das 
diárias anteriores;
III. Em que o Servidor se negar a devolver no prazo descrito no art. 6º os valores das diárias 
recebidas e não utilizadas por quaisquer motivos;
IV. Quando se deslocar para o interior do município a serviço.
CAPITULO II
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS DIÁRIAS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS
Art. 6º. O prazo de prestação de contas de diárias recebidas pelos servidores públicos 
municipais deverá obedecer ao seguinte:
I. No primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do recebimento da diária - quando o 
servidor não se afastar do município por qualquer motivo, devendo o valor ser restituído 
integralmente e de uma só vez sob pena de punição disciplinar;
II. No primeiro dia útil imediatamente subsequente ao do regresso do servidor ao município -
as diárias recebidas em excesso por antecipação do seu retorno daquele inicialmente 
previsto;
III. No prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do regresso ao Município - deverá 
ser encaminhado o Relatório de Viagem contendo no mínimo os seguintes documentos 
comprobatórios:
a) Relatório de Viagem;
b) Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel 
timbrado devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da 
empresa promotora do evento;
c) Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver;
§ 1º. Caso ocorra a transferência da data do evento para uma nova data e desde que seja 
dentro do mesmo mês, o servidor da diária deverá comunicar oficialmente e simultaneamente o fato ao 
secretário municipal e aos departamentos de contabilidade e finanças para poder permanecer com as 
mesmas utilizando-as na nova data;
§ 2º. Se o evento for transferido para uma data posterior ao mês em que foi paga a diária, o 
servidor da diária deverá da mesma forma comunicar simultaneamente o fato ao secretário municipal e 
aos departamentos de contabilidade e finanças e efetuar a imediata restituição dos valores recebidos;
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
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SEÇÃO II
DO RELATÓRIO DE VIAGEM
Art. 7º. O Relatório de Viagens deverá estar preenchido corretamente, sem rasuras, de 
acordo com modelo apresentado pela Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º. O processo de prestação de contas de diárias recebidas pelos Agentes Políticos, 
Servidores Públicos e Membros de Conselhos Municipais deverá conter no mínimo os documentos a 
seguir relacionados:
I.Solicitação;
II.Nota de Empenho;
III.Nota de Liquidação; 
IV.Ordem Bancária;
V.Relatório de Viagem;
VI.Certificado que confirme a participação no evento ou uma declaração em papel timbrado 
devidamente datado, carimbado e assinado pelo representante legal da empresa 
promotora do evento;
VII.Comprovante (ORIGINAL) de devolução das diárias se houver;
VIII.O servidor solicitante deverá utilizar o modelo padrão do Relatório de Viagem fornecido 
pela Secretaria de Administração, Gestão, Finanças e Planejamento, para prestação de 
contas;
IX.Cada secretaria/órgão deverá manter controle sequencial da numeração do Relatório de 
Viagem;
Art. 9º. O servidor que não apresentar o Relatório de Viagem, e demais documentos para a 
elaboração do processo de prestação de contas, implicará na proibição da requisição de novas diárias.
Art. 10. O servidor que indevidamente receber diárias será obrigado a restituí-las 
imediatamente e de uma só vez a importância recebida, ficando, se não o fizer, sujeito a punição 
disciplinar.
Art. 11. Se ocorrer a recusa do cumprimento dos prazos ou de realizar a devida prestação de 
contas de diárias por parte do servidor, fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a 
debitar de uma única vez os valores referentes àquela prestação de contas na parcela vincenda de 
seu próximo salário. 
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
CAPITULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Ao Prefeito e aos Secretários Municipais não haverá limites de diárias e, aos demais 
Servidores públicos municipais fica limitada a liberação de no máximo 12 (doze) diárias mensais.
Parágrafo único. O limite estipulado neste artigo não se aplica aos Motoristas lotados no 
Gabinete do Prefeito e na Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.
Art. 13. As diárias serão reajustadas, anualmente, no mês de janeiro, mediante Decreto do 
Poder Executivo, pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial Lei Municipal nº 764/2009.
Gabinete do Prefeito, aos dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
 Luiz Umberto Eickhoff
 Prefeito Municipal

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