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norma nº 1016/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1016 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaRegula o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, combinado com o inciso XXXIII do artigo 5º, inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1016/2014
DE 19 DE MARÇO DE 2014
Regula o acesso a informações previsto na Lei 
Federal nº 12.527/2011, de 18 de novembro de 2011, 
combinado com o inciso XXXIII do artigo 5º, inciso 
II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da 
Constituição Federal e dá outras providências.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato 
Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal 
aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal de 
Tapurah o direito constitucional de acesso à informação, a fim de garantir sua efetividade, 
consoante previsto no inciso XXXIII do artigo 5º, no inciso II do § 3º do artigo 37 e no § 2º do 
artigo 216 da Constituição Federal, bem como os regramentos encartados na Lei n. 12.527, de 18 
de novembro de 2011.
Art. 2º Sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas, 
subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta do Poder Executivo e Legislativo 
Municipal;
II - as autarquias, as fundações públicas, os consórcios públicos, as entidades privadas 
sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos 
diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de 
parceria, convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3º A informação pública deverá estar acessível a todos, adotando este Município as 
medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência.
CAPITULO II
DO ACESSO A INFORMAÇÕES E DA SUA DIVULGAÇÃO
Art. 4º O acesso a informação compreende os direitos de obter orientação sobre os 
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser 
encontrada ou obtida a informação almejada.
§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente 
sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com 
ocultação da parte sob sigilo.
§ 2º Informado do extravio da informação solicitada poderá o interessado requerer a 
autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da 
respectiva documentação.
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§ 3º Verificada a hipótese prevista no § 2º deste artigo, o responsável pela guarda da 
informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar os meios de 
provas cabíveis.
Art. 5º É dever do Município promover, independentemente de requerimentos, a 
divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de 
interesse coletivo ou geral, produzidas ou custodiadas pelo órgão.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput deverão constar, no mínimo:
I – registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das 
respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros;
III – registros de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais 
e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras; e,
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º As informações constantes nos incisos do § 1º deverão estar disponíveis no Portal da 
Transparência do Município.
Art. 6º O acesso a informações públicas será assegurado mediante:
I – criação de Serviço de Informações ao Cidadão, vinculado à Ouvidoria do Município de 
Tapurah - MT, em local com condições apropriadas para:
a) atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
b) informar sobre a tramitação de documentos nas suas respectivas unidades;
c) protocolizar documentos e requerimentos de acesso a informações.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Do Pedido de Acesso
Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações ao 
Município por qualquer meio legítimo.
§ 1º O pedido de acesso a informação deve observar os seguintes requisitos:
I – ter como destinatário o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, junto a Ouvidoria do
Município de Tapurah – MT;
II – conter a identificação do requerente (nome, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone) e a 
especificação da informação requerida;
III – ser efetuado preferencialmente por meio do preenchimento de formulário eletrônico 
disponibilizado no Portal Transparência do Município; e
IV – alternativamente, ao inciso III, ser formulado ao Serviço de Informação ao Cidadão 
(SIC) junto à Ouvidoria, por intermédio dos demais canais de comunicação.
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§ 2º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não 
pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação 
de informações de interesse público.
Art. 8º O pedido de acesso a informação será atendido pela equipe da Ouvidoria, de 
imediato, sempre que possível.
§ 1º Caso não seja possível atender de imediato ao pedido, haverá comunicação ao 
interessado, fixando-se o prazo para resposta, não superior a 20 (vinte) dias, admitida 
prorrogação por 10 (dez) dias, nos termos da Lei Federal n. 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 2º A eventual prorrogação será devidamente justificada ao requerente, se este assim 
solicitar.
§ 3º A informação armazenada em formato digital será assim fornecida, ressalvado pedido 
expresso do requerente.
§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente 
sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições 
para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua 
apreciação.
Art. 9º Não serão atendidos pedidos de acesso a informação:
I – genéricos;
II – desproporcionais ou desarrazoados; ou
III – que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e 
informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do 
órgão ou entidade.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso 
tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o 
requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Seção II
Da Tramitação Interna
Art. 10. O pedido de informação formulado pelo interessado será encaminhado ao Serviço 
de Informação ao Cidadão – SIC, vinculado a Ouvidoria do Município de Tapurah - MT, o qual 
disciplinará acerca das demais etapas de tramitação, bem como prazos a serem respeitados, 
dentro do órgão.
Seção III
Dos Recursos
Art. 11. Negado o acesso a informação o requerente poderá recorrer contra a decisão no 
prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, 
se:
I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;
II - a decisão de negativa de acesso a informação total ou parcialmente classificada como 
sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser 
dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
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III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa, estabelecidos nesta Lei, não 
tiverem sido observados; e
IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos nesta Lei.
§ 1º O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Comissão Mista de 
Reavaliação de Informações depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade 
hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada.
§ 2º Verificada a procedência das razões do recurso, a Comissão Mista de Reavaliação de 
Informações do Município determinará ao órgão ou entidade que adote as providências 
necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO A INFORMAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. Não poderá ser negado acesso a informação necessária à tutela judicial ou 
administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que 
impliquem violação dos direitos humanos, praticada por agentes públicos ou a mando de 
autoridades públicas, não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Art. 13. O disposto nesta Lei não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo 
de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade
econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com 
o Poder Público.
Seção II
Das Informações Pessoais
Art. 14. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e 
com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e 
garantias individuais.
§ 1º As informações pessoais a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida 
privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo 
máximo de cem anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente 
autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal 
ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 2º Aquele que obtiver acesso as informações de que trata este artigo responsabiliza-se 
pelo seu uso indevido.
§ 3º O consentimento referido no inciso II do §1º não será exigido quando as informações 
forem necessárias:
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I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente 
incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou 
geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se 
referirem;
III - ao cumprimento de ordem judicial; ou
IV - à proteção do interesse público e geral preponderante.
§ 4º Observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a restrição de 
acesso a informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada 
com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que estiver envolvida ou 
ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 15. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar 
deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, 
incompleta ou imprecisa;
II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou 
ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda, ou a que tenha acesso 
ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;
III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a informação;
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido a informação 
sigilosa ou informação pessoal;
V - impor sigilo a informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de 
ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para 
beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis 
violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.
Art. 16. Os órgãos e entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em 
decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou 
informações pessoais, assegurado o direito de apurar responsabilidade funcional nos casos de 
dolo ou culpa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada 
que, em virtude de qualquer vínculo com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa 
ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. No prazo de sessenta dias, a contar da vigência desta Lei, o dirigente máximo de 
cada órgão ou entidade da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional 
designará autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão 
ou entidade, exercer as seguintes atribuições:
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I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso a informação, de forma 
eficiente e adequada aos objetivos desta Lei;
II – monitorar a implementação do disposto nesta Lei e apresentar relatórios periódicos 
sobre o seu cumprimento;
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das 
normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Lei; e
IV – orientar as respectivas unidades no que se refere ao cumprimento do disposto nesta 
Lei e seus regulamentos.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezenove dias do 
mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
 LUIZ UMBERTO EICKHOFF
 Prefeito Municipal

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