br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1017/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1017 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaDispõe sobre a criação da Ouvidoria do Município de Tapurah e dá outras providências
native_id1503

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

1
LEI MUNICIPAL Nº 1017/2014,
De 19 de março de 2014.
Dispõe sobre a criação da 
Ouvidoria do Município de Tapurah 
e dá outras providências.
O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona 
e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Ouvidoria do Município de Tapurah, tendo por objetivo 
assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios de legalidade, 
moralidade e eficiência dos atos dos agentes da Administração Direta e Indireta, inclusive 
das empresas públicas e sociedades nas quais o Município detenha capital majoritário, e 
entidades privadas de qualquer natureza que operem com recursos públicos, na prestação 
de serviços à população.
Art. 2º. A Ouvidoria será o canal de comunicação direta entre a sociedade e a 
Administração Municipal, recebendo reclamações, denúncias, sugestões e elogios, de modo 
a estimular a participação do cidadão no controle e avaliação dos serviços prestados e na 
gestão dos recursos públicos.
Art. 3º. Compete à Ouvidoria do Município de Tapurah-MT:
I - receber denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados 
arbitrários, desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos individuais 
ou coletivos, praticados por servidores civis e militares da Administração Pública Municipal 
direta e indireta e daquelas entidades referidas no artigo 1º desta lei;
II - receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos de informação 
sobre as atividades da Administração Pública Municipal;
III - diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para que prestem 
informações e esclarecimentos a respeito das comunicações mencionadas no inciso 
anterior;
IV - manter o cidadão informado a respeito das averiguações e providências 
adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados os casos em que necessário for o 
sigilo, garantindo o retorno dessas providências a partir de sua intervenção e dos resultados 
alcançados;
V – elaborar e divulgar, trimestral e anualmente, relatórios de suas atividades, bem 
como, permanentemente, os serviços da Ouvidoria do Município junto ao público, para 
conhecimento, utilização continuada e ciência dos resultados alcançados;
VI - promover a realização de pesquisas, seminários e cursos sobre assuntos 
relativos ao exercício dos direitos e deveres do cidadão perante a administração pública;
VII - organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa às denúncias, 
reclamações e sugestões recebidas;
2
§ 1º. A Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem 
como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos denunciantes, quando requerer o caso 
ou assim for solicitado.
§ 2º. A Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a receber as 
denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de informação.
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE: 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

open original →