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norma nº 1018/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1018 / 2014
Date 2014-03-19
EmentaDispõe sobre a proibição de corte de energia elétrica e água saneada em vésperas de feriados, dias santos e finais de semana, no município de Tapurah e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 1018/2014
de 19 de março de 2014
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE 
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA 
SANEADA EM VÉSPERAS DE FERIADOS, DIAS 
SANTOS E FINAIS DE SEMANA, NO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1°. Pela presente lei, fica proibido à concessionária de energia elétrica e à 
empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no 
Município de Tapurah, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12:00 (doze) 
horas de sexta-feira até às 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, 
às 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, 
estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 08:00 (oito) horas do 
primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e 
o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento 
da presente lei.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Gabinete do prefeito do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos
dezenove dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE:
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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