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norma nº 1021/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1021 / 2014
Date 2014-03-26
EmentaAutoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a repassar recursos financeiros, mediante termo de convênio, aos conselhos deliberativos das comunidades escolares da rede municipal de ensino infantil e fundamental das escolas públicas municipais de Tapurah e abre crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 54.110,00, dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 1021/2014.
De 26 de março de 2014
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE 
MATO GROSSO, A REPASSAR RECURSOS 
FINANCEIROS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO, 
AOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS 
COMUNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE 
ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TAPURAH E ABRE 
CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE NO 
VALOR DE R$ 54.110,00, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e 
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do Poder 
Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante Termo de Convênio, 
aos CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES da Rede Municipal 
de Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Públicas de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
efetuando para tanto o repasse anual no valor de até R$ 54.110,00 (cinquenta e quatro mil e
cento e dez reais) que deverá ser desembolsado de acordo com o número de aluno matriculado 
em cada escola, sob a orientação e supervisão dos conselhos deliberativos de cada unidade 
escolar.
Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental e infantil.
Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (anos) anos, a contar 
da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes.
Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a 
critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 4º. O representante legal do CONSELHO DELIBERATIVO deverá prestar contas 
mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da 
parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses 
efetuados pelo Município de Tapurah, no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a 
 
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle 
Interno Municipal a seguinte documentação:
a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta;
b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade 
beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e 
Conciliação de Saldo, 
c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), 
acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi 
recebido ou serviço foi pesado;
d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos;
e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos 
quando da aplicação dos recursos repassados;
Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa 
e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos 
ordenadores de despesa do CONSELHO DELIBERATIVO.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias criadas por crédito especial: 
 a) 05.004.12.361.0215.2029.335041000000 – contribuições – R$ 35.280,00
Fonte de recursos: 0.2.19.000037 – Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 
40% - ENSINO FUNDAMENTAL.
 b) 05.004.12.365.0215.2030.335041000000 – contribuições – R$ 18.830,00
Fonte de recursos: 0.2.19.000037 – Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 
40% - INFANTIL
Parágrafo único: Para suprir as despesas acima serão anulados os recursos da seguinte 
dotação orçamentária:
a) 05.004.12.361.0215.2029.337041000000 – contribuições – R$ 35.280,00 (0165)
b) 05.004.12.365.0215.2030.337041000000 – contribuições – R$ 18.830,00 (0180)
Art. 6º. O CONSELHO DELIBERATIVO assume o compromisso de restituir ao Município 
o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros 
 
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos 
seguintes casos:
I - quando não for executado o objeto da avença;
II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas;
III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida.
Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos 
serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 05 (cinco) 
anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, 
correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio.
Art. 8º. O CONSELHO DELIBERATIVO deverá seguir nas suas aquisições o princípio da 
economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo 
três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os 
princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do 
dinheiro público.
Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na cidade 
de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, desde que 
justificada a impossibilidade pelo CONSELHO DELIBERATIVO.
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de 
costume, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 957/2013 de 
20/02/2013.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do 
mês de março do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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