| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1021 / 2014 |
| Date | 2014-03-26 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a repassar recursos financeiros, mediante termo de convênio, aos conselhos deliberativos das comunidades escolares da rede municipal de ensino infantil e fundamental das escolas públicas municipais de Tapurah e abre crédito especial no orçamento vigente no valor de R$ 54.110,00, dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL Nº 1021/2014. De 26 de março de 2014 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, A REPASSAR RECURSOS FINANCEIROS, MEDIANTE TERMO DE CONVÊNIO, AOS CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO INFANTIL E FUNDAMENTAL DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TAPURAH E ABRE CRÉDITO ESPECIAL NO ORÇAMENTO VIGENTE NO VALOR DE R$ 54.110,00, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recursos financeiros, mediante Termo de Convênio, aos CONSELHOS DELIBERATIVOS DAS COMUNIDADES ESCOLARES da Rede Municipal de Ensino Infantil e Fundamental das Escolas Públicas de Tapurah, Estado de Mato Grosso, efetuando para tanto o repasse anual no valor de até R$ 54.110,00 (cinquenta e quatro mil e cento e dez reais) que deverá ser desembolsado de acordo com o número de aluno matriculado em cada escola, sob a orientação e supervisão dos conselhos deliberativos de cada unidade escolar. Art. 2º. O objeto do Convênio visa atender às despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e infantil. Art. 3º. O Convênio de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (anos) anos, a contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente, a critério das partes. Parágrafo único. O Convênio, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 4º. O representante legal do CONSELHO DELIBERATIVO deverá prestar contas mensalmente, dos recursos recebidos ao Poder Executivo, condicionando o pagamento da parcela a receber a apresentação de contas da parcela já recebida, e no final dos repasses efetuados pelo Município de Tapurah, no prazo de 30 dias da data do repasse, devendo a MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 referida prestação de contas conter, além do disposto nas Instruções Normativas do Controle Interno Municipal a seguinte documentação: a) Ofício encaminhando a Prestação de Conta; b) Original do extrato Bancário de Conta Especifica mantida pela entidade beneficiada, no qual esteja evidenciado o ingresso e a saída dos recursos recebidos e Conciliação de Saldo, c) Cópias dos documentos ou comprovantes de despesas (nota fiscal), acompanhado da declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada que o material foi recebido ou serviço foi pesado; d) Demonstrativo financeiro de aplicação de recursos; e) Relatório firmado por dirigente quanto ao cumprimento dos objetivos previstos quando da aplicação dos recursos repassados; Parágrafo único - A Prestação de Contas e demais Documentos, que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos, deverão obrigatoriamente ser assinados, pelos ordenadores de despesa do CONSELHO DELIBERATIVO. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias criadas por crédito especial: a) 05.004.12.361.0215.2029.335041000000 – contribuições – R$ 35.280,00 Fonte de recursos: 0.2.19.000037 – Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 40% - ENSINO FUNDAMENTAL. b) 05.004.12.365.0215.2030.335041000000 – contribuições – R$ 18.830,00 Fonte de recursos: 0.2.19.000037 – Remuneração de Depósitos Bancários – FUNDEB 40% - INFANTIL Parágrafo único: Para suprir as despesas acima serão anulados os recursos da seguinte dotação orçamentária: a) 05.004.12.361.0215.2029.337041000000 – contribuições – R$ 35.280,00 (0165) b) 05.004.12.365.0215.2030.337041000000 – contribuições – R$ 18.830,00 (0180) Art. 6º. O CONSELHO DELIBERATIVO assume o compromisso de restituir ao Município o valor concedido, atualizado monetariamente desde a data do recebimento, acrescido dos juros MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANEIRO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 legais, na forma da legislação aplicável aos débitos para com a fazenda municipal, nos seguintes casos: I - quando não for executado o objeto da avença; II - quando não for apresentada, no prazo exigido, a prestação de contas; III - quando os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida. Art. 7º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização dos recursos e solicitar outras informações até 05 (cinco) anos, contados da aprovação de contas pelo TCE das contas do Município de Tapurah, correspondente ao ano de prestação de contas do auxílio. Art. 8º. O CONSELHO DELIBERATIVO deverá seguir nas suas aquisições o princípio da economia de recursos, através do menor preço, efetuando pesquisa de mercado em no mínimo três estabelecimentos, devidamente comprovada na prestação de contas, observados os princípios da impessoalidade e economicidade, objetivando o melhor aproveitamento possível do dinheiro público. Parágrafo único: Quando por inexistência de 03 (três) fornecedores que atuem na cidade de Tapurah – MT, será admitido apresentar menos que 03 (três) orçamentos, desde que justificada a impossibilidade pelo CONSELHO DELIBERATIVO. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário em especial a Lei Municipal nº 957/2013 de 20/02/2013. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e seis dias do mês de março do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal