br-locleg corpus explorer

← Tapurah (MT)

norma nº 1024/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1024 / 2014
Date 2014-04-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação do regime de adiantamento e regime de ressarcimento de despesas do município de Tapurah - MT e dá outras providências
native_id1510

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL:. (066) 3547-3600
LEI MUNICIPAL Nº 1024/2014
DATA: 11 DE ABRIL DE 2014.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
REGIME DE ADIANTAMENTO E REGIME DE 
RESSARCIMENTO DE DESPESAS DO MUNICIPIO DE 
TAPURAH - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga 
a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
 
Art. 1º. Fica instituída, na Administração Pública do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a 
forma de pagamento das despesas pelo Regime de Adiantamento e Regime de Ressarcimento que se 
regerá por esta Lei.
 
Art. 2º. Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma Secretaria ou
Departamento, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, 
não possam aguardar o processamento normal.
§ 1º. Só será permitido o pagamento do regime de adiantamento e regime de ressarcimento de 
despesas a funcionários que não estejam recebendo diárias de viagens.
 
Art. 3º. Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de adiantamento ora instituído 
restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei sempre em caráter de execução.
 
Art. 4º. Consideram-se despesas em regime de adiantamento as compreendidas nos seguintes casos:
 
I) Despesas judiciais;
II) Despesas que tenham de ser efetuadas fora da sede, desde que não possam subordinar ao 
regime normal de empenho;
III)Despesas com alimentação de pessoal de obras, educação e comitivas especiais quando as 
circunstâncias não permitirem o regime normal de fornecimento;
IV) Despesas com matéria prima para oficinas e serviços industriais do Município, a juízo do Chefe 
do Executivo Municipal;
V) Despesas com conservação de bens móveis, quando a demora na realização e pagamento 
das despesas possa afetar o normal funcionamento do Departamento ao equipamento 
imprescindível à atividade do Município.
VI) Despesas com estadias, hotéis, refeições, passagens, combustíveis e outras ocorridos em 
trânsito (reparos e manutenção) com veículos, quando o funcionário precisar se deslocar para 
dentro e fora do Município a serviço dessa municipalidade.
Art. 5º. Para cada adiantamento serão extraídas tantas notas de empenho quantas forem às dotações 
das despesas constantes da requisição.
 
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL:. (066) 3547-3600
Art. 6º. O prazo para aplicação deverá ser mensal mencionando-se, neste caso, o valor global do 
adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e o mês de aplicação.
 
Art. 7º. Não se fará novo adiantamento:
 
I) Para quem não tenha prestado contas no prazo legal do adiantamento anterior;
II) A quem, dentro de dez dias, deixar de atender notificação para regularizar prestações de 
contas;
III)Quando o funcionário não atender o disposto no inciso anterior, será aplicado o disposto do 
Artigo 23, Inciso III, desta lei.
Do Regime de Ressarcimento de Despesas
Art. 8º. Fica instituída, na Administração Pública do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a 
forma de pagamento das despesas pelo Regime de Ressarcimento de Despesas que se regerá por 
esta Lei.
Art. 9º. Quando o funcionário se deslocar para outro Município, pode o mesmo apresentar no seu 
retorno, comprovantes de despesas de locomoção e transportes (passagens, hospedagens, 
alimentação, combustíveis, peças, pneus, consertos e manutenção de veículos e etc.) que serão 
ressarcidas, desde que preenchidos os anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único: As notas fiscais e demais comprovantes, exceto passagens, devem estar 
preenchidos em nome do Município.
Art. 10º. Em Obediência ao Art. 60 da Lei Federal 4.320/64, o setor de contabilidade emitirá quantas 
notas de empenhos preciso for, pelo regime de estimativa, para garantir o ressarcimento de eventuais 
despesas. Em caso de sobra de saldo de empenho estimativo, o mesmo deve ser cancelado pela 
contabilidade.
Parágrafo único: O solicitante de diárias deve informar a contabilidade, no ato do preenchimento da 
solicitação, se necessitará de empenho prévio estimativo, para cobrir despesas citadas no artigo 9º 
desta Lei.
CAPÍTULO II
Período de Aplicação
Art. 11º. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a 
que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data do recebimento/depósito em 
conta corrente ao responsável.
 
 
CAPÍTULO III
Dos Processos de Adiantamento
 
Art. 12. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente no setor de 
contabilidade.
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL:. (066) 3547-3600
 
Art. 13. Autorizada a despesa, esta será empenhada e paga com cheque nominal ou depósito em 
conta corrente a favor do responsável indicado na solicitação.
 
.
CAPÍTULO IV
Das Normas de Aplicação do Adiantamento
Art. 14. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesas de classificação diferente daquele 
para a qual foi autorizada.
Art. 15. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante, tais como 
notas fiscais, recibos, e equivalentes, devendo constar nos Anexos I, II e III partes integrantes desta 
Lei.
 
Art. 16. Os documentos que comprovam as despesas serão sempre emitidos em nome do Município
de Tapurah - MT., e CNPJ 24.772.253/0001-41
 
Art. 17. Os comprovantes de despesas não poderão ter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível.
Art. 18. Em todos os comprovantes de despesas, constará o recebimento do material ou de prestação 
de serviço, pelo servidor.
 
CAPÍTULO V
 
Da Prestação de Contas
 
Art. 19. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação - nunca superior a 
trinta dias - o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
 
Parágrafo único: A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
 
Art. 20. A prestação de contas far-se-á mediante apresentação, no Departamento de Contabilidade, 
dos seguintes documentos:
 
I) Apresentação do Anexo I e II (anexo desta lei);
II) Cópia da DAM (Guia de Recolhimento) da devolução do saldo não aplicado.
III)Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica;
IV) Apresentação do Anexo III quando houver bens adquiridos, produzidos ou construídos; 
Art. 21. Não serão aceitos documentos com data anterior ou posterior ao período da aplicação do 
adiantamento ou que se refira à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
 
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
 
Art. 22. Recebida a prestação de contas o setor de contabilidade verificará se as disposições da 
presente Lei foram inteiramente cumpridas, caso apresente irregularidade, fixará prazo de dez dias 
para que seja regularizado. Descumprindo o prazo estabelecido, será aplicado as penas do Inciso III 
do Artigo 23 da presente Lei.
 MUNICIPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT - TEL:. (066) 3547-3600
 
Art. 23. Se as contas forem consideradas em ordem correta, o Chefe do Departamento de 
Contabilidade certificará o fato, em folha própria e encaminhará o processo ao Prefeito para 
aprovação ou não, voltando ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I. No caso de contas terem sido aprovadas:
a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de compensação;
b) Convidar o responsável para tomar conhecimento e dar ciência no próprio processo;
c) Arquivar o processo de prestação de contas, em local seguro onde ficará a disposição da 
Câmara Municipal, Tribunal de Contas e munícipes.
II. Na hipótese da não aprovação das contas, o responsável pelo adiantamento ressarcirá o 
valor aos cofres públicos.
III. Se ocorrer o descumprimento da prestação de contas no prazo estabelecido de dez dias por 
parte do servidor, fica o Departamento de Recursos Humanos autorizado a debitar de uma 
única vez os valores referentes àquela prestação de contas na parcela vincenda de seu 
próximo salário, ou, caso o valor ultrapasse a 20% (vinte por cento) do seu salário, o mesmo 
deve ser descontado o valor de 20% (vinte por cento) do total líquido dos seus vencimentos, 
em quantas parcelas necessitarem, até saldar o montante do valor do adiantamento liberado. 
Art. 24. No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo da prestação de contas, sem que o 
responsável as tenha prestado, o Departamento de Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, 
concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Não cumprindo será 
estabelecido os disposto no Inciso III do Artigo 23 desta Lei.
 
Art. 25. Os casos omissos serão disciplinados pela legislação em vigor.
 
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah-MT, aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil 
e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal
Município de Tapurah -MT
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 
REGIME DE 
RESSARCIMENTO 
DEDESPESA
1 – NOME COMPLETO 2 – CPF 3 – RG.
4 – ENDEREÇO COMPLETO 5 – TELEFONE 6 – MATRÍCULA:
7 – BAIRRO 8 – CEP 9 – MUNICÍPIO 10 – E-MAIL
II– IDENTIFICAÇÃO DO RESSARCIMENTO
12 – OBJETO DO ADIANTAMENTO:
13 – DESTINO DA VIAGEM:
14 – ÓRGÃO E UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
NOME DO ÓRGÃO: DPTO OU SETOR:
RESPONSÁVEL PELO ÓRGÃO:
 PRESTAÇÃO DE CONTAS
 Total liberado =
 Despesas executadas (-)
 Diferença (saldo) = 
 Saldo a ser devolvido
 
 
16 – AUTENTICAÇÃO:
DATA E LOCAL EXECUTOR ASSINATURA
I – IDENTIFICAÇÃO DO FUNCIONÁRIO (A)
ANEXO I
ADIANTAMENTO
Nº
DATA DE SAÍDA DATA DE RETORNO LOCALIDADE: VALOR RECEBIDO: R$ 
Município de Tapurah-MT RELAÇÃO DOS PAGAMENTOS EFETUADOS
ANEXO II
RESSARCIMENTO
1 – ORIGEM DOS RECURSOS: MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT – SECRETARIA DE: 
 PERÍODO DESTA PRESTAÇÃO DE CONTAS: DE ___/___/___ A ___/ ___/_____
2 - NUM. DE
ORDEM 3 - NOME DO FAVORECIDO 4-CNPJ OU CPF 6 -DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 7 -PAGAMENTO 8 - NAT. DE DESPESA 9 -VALOR 6.1 -TIPO 6.2 - NÚMERO 6.3 - DATA 7.1 - CH/OB Nº 7.2 -DATA
NF
11 – AUTENTICAÇÃO
LOCAL E DATA NOME DO EXECUTOR ASSINATURA

open original →