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norma nº 1027/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1027 / 2014
Date 2014-05-20
EmentaAutoriza o município a efetuar desconto em folha de funcionários que não prestam contas de recursos recebidos para viagens e dá outras providências
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 1027/2014
DATA: 20 DE MAIO 2014
SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR 
DESCONTO EM FOLHA DE FUNCIONÁRIOS QUE NÃO 
PRESTAM CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS 
PARA VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado 
de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio do 
departamento ou setor competente, a efetuar o desconto em folha de pagamento de 
funcionários efetivos e contratados, bem como, dos membros dos conselhos 
municipais, funcionários de cargos de livre nomeação e demais que receberam 
recursos de diárias de viagens, diárias de deslocamentos, adiantamentos de 
numerários de quaisquer espécies e outros recebimentos que por força de lei deviam 
ter prestado contas aos cofres municipais nas datas previstas e não o fizeram. 
§ 1º O Município efetuará os descontos em parcelas quantas forem 
necessárias desde que o valor de cada uma não ultrapasse o montante de 10 % (dez 
por cento) dos seus vencimentos salariais. 
§ 2º Os funcionários inadimplentes tem 30 (trinta) dias a contar da 
promulgação desta Lei para prestarem contas dos recursos recebidos. Decorrido o 
prazo, o Setor de Contabilidade encaminhará os nomes com os valores recebidos para 
que seja procedido o desconto em folha, nos termos no parágrafo primeiro. É de 
inteira responsabilidade do Controle Interno a fiscalização e acompanhamento dos 
descontos em folha e do Contador do Município pelo envio das informações (nome do 
funcionário e montante a ser descontado) recaindo sobre os mesmos a 
responsabilidade de tais descontos de seus próprios vencimentos.
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
§ 3º Decorrido o prazo para prestação de contas previsto nesta lei e 
ter lançado a primeira parcela em folha não serão mais aceitas prestações de contas
com o intuito de paralisar os descontos.
Art. 2º A presente Lei será aplicada aos funcionários que devem 
prestações de contas de recurso financeiro recebido anterior a vigência das Leis 
1015/2014 de 19 de março de 2014 e 1024/2014 de 11 de abril de 2014.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso,
aos vinte dias do mês de maio de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
 LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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