| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1027 / 2014 |
| Date | 2014-05-20 |
| Ementa | Autoriza o município a efetuar desconto em folha de funcionários que não prestam contas de recursos recebidos para viagens e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL Nº 1027/2014 DATA: 20 DE MAIO 2014 SÚMULA: AUTORIZA O MUNICÍPIO A EFETUAR DESCONTO EM FOLHA DE FUNCIONÁRIOS QUE NÃO PRESTAM CONTAS DE RECURSOS RECEBIDOS PARA VIAGENS E DÁ OUTRAS PROVIDÊCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio do departamento ou setor competente, a efetuar o desconto em folha de pagamento de funcionários efetivos e contratados, bem como, dos membros dos conselhos municipais, funcionários de cargos de livre nomeação e demais que receberam recursos de diárias de viagens, diárias de deslocamentos, adiantamentos de numerários de quaisquer espécies e outros recebimentos que por força de lei deviam ter prestado contas aos cofres municipais nas datas previstas e não o fizeram. § 1º O Município efetuará os descontos em parcelas quantas forem necessárias desde que o valor de cada uma não ultrapasse o montante de 10 % (dez por cento) dos seus vencimentos salariais. § 2º Os funcionários inadimplentes tem 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta Lei para prestarem contas dos recursos recebidos. Decorrido o prazo, o Setor de Contabilidade encaminhará os nomes com os valores recebidos para que seja procedido o desconto em folha, nos termos no parágrafo primeiro. É de inteira responsabilidade do Controle Interno a fiscalização e acompanhamento dos descontos em folha e do Contador do Município pelo envio das informações (nome do funcionário e montante a ser descontado) recaindo sobre os mesmos a responsabilidade de tais descontos de seus próprios vencimentos. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 § 3º Decorrido o prazo para prestação de contas previsto nesta lei e ter lançado a primeira parcela em folha não serão mais aceitas prestações de contas com o intuito de paralisar os descontos. Art. 2º A presente Lei será aplicada aos funcionários que devem prestações de contas de recurso financeiro recebido anterior a vigência das Leis 1015/2014 de 19 de março de 2014 e 1024/2014 de 11 de abril de 2014. Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de maio de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal