| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1029 / 2014 |
| Date | 2014-06-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL Nº 1029/014. DE 20 DE JUNHO DE 2014 SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de TapurahMT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, artigo 92 da Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei. Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e operacionalização do PMCMV,o imóvel relacionado abaixo, nos termos do memorial descritivo e desemebramento, da dominialidade da MATRÍCULA n.º 2.945, que são partes integrantes da presente Lei. Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação, se dá pelo valor venal do bem, e, são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a integrar a categoria de bens dominiais. Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 Salários Mínimos – e constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições: MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 I – Não integram o ativo da CAIXA; II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA; III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial; IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA; V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais privilegiados que possam ser; VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos: - ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, objeto da doação; - IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do FAR; Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do mês de junho de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal