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norma nº 1029/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1029 / 2014
Date 2014-06-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar áreas de terras de sua propriedade ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, representado pela Caixa Econômica Federal
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
LEI MUNICIPAL Nº 1029/014.
DE 20 DE JUNHO DE 2014
SUMULA:- AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A DOAR ÁREAS DE TERRAS DE SUA 
PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO 
RESIDENCIAL – FAR, REPRESENTADO PELA 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Tapurah￾MT, no uso das atribuições que lhe conferem o Capítulo II, artigo 92 da Lei Orgânica 
Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para 
famílias com renda mensal de até três salários mínimos, no âmbito do PMCMV – Programa 
Minha Casa Minha Vida, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a doar ao FAR – Fundo 
de Arrendamento Residencial, regido pela Lei Federal nº 10.188/2001, representado pela 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, responsável pela gestão do fundo financeiro e 
operacionalização do PMCMV,o imóvel relacionado abaixo, nos termos do memorial descritivo 
e desemebramento, da dominialidade da MATRÍCULA n.º 2.945, que são partes integrantes 
da presente Lei.
Parágrafo único. As áreas descritas neste artigo, cuja avaliação, se dá pelo valor 
venal do bem, e, são por esta Lei desafetados de sua natureza de bem público e passam a 
integrar a categoria de bens dominiais.
Art. 2º Os bens imóveis descritos no artigo 1º desta Lei serão utilizados exclusivamente 
no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – 0 a 3 Salários Mínimos – e 
constarão dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo Financeiro, com fins 
específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e 
imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO
AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612
I – Não integram o ativo da CAIXA;
II – Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CAIXA;
III – Não compõem a lista de bens e direitos da CAIXA, para efeito de liquidação 
judicial ou extrajudicial;
IV – Não podem ser dados em garantia de débito de operação da CAIXA;
V – Não são passíveis de execução por quaisquer credores da CAIXA, por mais 
privilegiados que possam ser;
VI – Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º O imóvel, objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
- ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel, 
objeto da doação;
- IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a 
propriedade do FAR;
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte dias do 
mês de junho de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF 
Prefeito Municipal

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