| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1031 / 2014 |
| Date | 2014-06-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização do sistema municipal de ensino de Tapurah e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 LEI MUNICIPAL N.º 1031/2014 30 DE JUNHO DE 2014. “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE TAPURAH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito Municipal do Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino de Tapurah, objetivando a Coordenação Integrada da Educação Escolar, de acordo com a competência Municipal, na forma do disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação. DAS COMPETÊNCIAS DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 2º. São competências do Sistema Municipal de Ensino: I – criar, organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições da rede municipal de ensino; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas, considerando os seus projetos pedagógicos; III – elaborar normas complementares para seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, no ensino fundamental anos iniciais, conforme as obrigatoriedades instituídas no Sistema Nacional Articulado de Educação, Plano Nacional de Educação; VI – Implementar o transporte escolar dos alunos da rede municipal; VI – elaborar o Plano Municipal de Educação, juntamente com representantes dos profissionais da educação e comunidade organizada. DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino de Tapurah compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: I – Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das políticas de educação básica. b) Conselho Municipal de Educação, como órgão normativo e deliberativo das políticas de educação básica. II – Instituição de Ensino: a) Educação Básica, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal. b) Educação Infantil -creche e pré-escolas- criadas, mantidas e administradas pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 § 1º - Poderão ser integradas ao sistema municipal as instituições experimentais e inovadoras de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal. § 2º - As instituições de ensino que integram o sistema municipal de ensino devem ser credenciadas e ter seus cursos autorizados segundo diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação. DA OFERTA EDUCACIONAL Art. 4º. As Instituições de Ensino oferecem suas atividades educacionais no município, observando as diretrizes emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino, conforme quadro abaixo: ETAPAS E MODALIDADES FORMAS DE OFERTA IDADE ATENDIMENTO Educação Infantil Creche e Pré- Escola Até 3 anos 4 a 5 anos Centros de Ed. Infantil Estabelecimentos de ensino e Centros de Educação Infantil Ensino Fundamental Anos iniciais Anos finais 6 a 10 anos 11 a 14 anos Estabelecimentos de ensino Educação de Jovens e Adultos 1º Segmento – Ensino Fundamental - Acima de 15 anos. Estabelecimentos de Ensino DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 5º. A Secretaria Municipal de Educação,Cultura e Desporto é o órgão executivo do sistema municipal de ensino para planejar, coordenar, executar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 6º. O Conselho Municipal de Educação é o órgão consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e de acompanhamento e controle social junto à Secretaria Municipal de Educação, com representação de profissionais da educação, do governo municipal e da sociedade civil organizada. Art. 7º. As ações dos órgãos do sistema municipal de ensino pautar-se-ão nos princípios de gestão democrática, da participação da comunidade escolar, da transparência, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia do sistema municipal de ensino priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. § 1º A Secretaria Municipal de Educação e o Conselho Municipal de Educação têm suas estruturas, organizações, funcionamento e competências regulamentadas e definidas em legislação específica e em regimento. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 § 2º As despesas decorrentes das instalações e manutenção do Conselho Municipal de Educação ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, consignada no orçamento do Fundo Único Municipal de Educação. DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO Art. 8º. Aos estabelecimentos de ensino, assegurada à efetiva participação da comunidade escolar, compete: elaborar, executar, desenvolver e avaliar, periodicamente, seu projeto político-pedagógico, bem como seu regimento escolar, respeitadas as normas comuns e as do sistema municipal de ensino. DOS PRINCIPIOS DEMOCRÁTICOS Art. 9º. A gestão democrática do ensino público municipal, princípio inscrito no Artigo 206, VI, da Constituição Federal, e no Artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional será exercida seguindo os seguintes preceitos: I - co-responsabilidade entre Poder Público e sociedade na gestão dos conselhos democraticamente instituídos; II - autonomia pedagógica, administrativa e financeira da escola, mediante organização e funcionamento dos conselhos deliberativos da comunidade escolar, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas pela legislação em vigor; III - transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos; IV - eficiência no uso dos recursos financeiros; V - liberdade de organização de segmentos da Comunidade Escolar; VI - participação da comunidade escolar na definição, acompanhamento e controle social da educação. Parágrafo Único: Integram-se à comunidade escolar: alunos, pais ou responsáveis e profissionais de educação lotados e em exercício na unidade escolar. DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR Art. 10º. A educação, direito fundamental de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cabendo ao Poder Público Municipal: I – assegurar a todos o direito à educação escolar, em igualdade de condições de acesso e permanência, pela oferta de ensino público e gratuito, prioritariamente no ensino fundamental anos iniciais e na educação infantil; II – promover e estimular, com a colaboração da família e da sociedade, a educação, pelos diversos processos educativos disponíveis. Parágrafo Único: O acesso ao ensino obrigatório e gratuito, direito público subjetivo, não sofrerá restrições decorrentes de limite máximo de idade, respeitadas as modalidades e os horários compatíveis com as características do educando, inclusive no tocante às suas obrigações de trabalho, em regime de colaboração entre os entes federados. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 Art. 11º. O dever do Município, no tocante à educação escolar pública, será efetivado mediante a garantia de oferta da educação básica em: I – Centros de educação infantil (CEI) à criança de 0 (zero) a5 (cinco)anos de idade; II – Centros de educação básica inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade apropriada; III – Oferta de ensino fundamental noturno, presencial, nas escolas da rede municipal de ensino, para jovens e adultos que a ele não tiveram acesso na idade apropriada, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se as condições de acesso, permanência na escola; IV – Programas suplementares de material didático-escolar, alimentação e assistência à saúde através da Secretaria Municipal de Saúde. § 1º O Município em regime de colaboração com o Estado e a União, deverá matricular os educandos a partir dos seis anos de idade no Ensino Fundamental. § 2º Atender no ensino regular os educandos com necessidades especiais. § 3º Caberá ao Poder Público Municipal, em parceria com o conselho municipal de educação fazer cumprir as determinações previstas na Lei de Diretrizes e Bases, no Plano Nacional de Educação, no Plano Estadual de Educação e no Plano Municipal de Educação. DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA Art. 12º. Será instituída uma comissão especializada permanente, com integrantes dos órgãos do Sistema Municipal de Educação Cultura e Desporto e Conselho Municipal de Educação para a avaliação sistêmica e permanente, analisando e propondo medidas que visem à melhoria do sistema de ensino. Art. 13º. Todas as competências de avaliação serão concentradas na Secretaria Municipal de Educação Cultura e Desporto e Conselho Municipal de Educação, realizando uma análise prospectiva e o planejamento estratégico para o desenvolvimento do sistema educativo. Art. 14º. A comissão deverá produzir e desenvolver estatística e referências com base em indicadores de qualidade para traçar linhas estratégicas de intervenção. Art. 15º. Os processos avaliativos devem constituir um sistema que permita a integração das diversas dimensões da realidade avaliada, assegurando a coerência conceitual, epistemológica e prática, bem como o alcance dos objetivos dos diversos instrumentos e modalidades. DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 16º. O Fórum Municipal de Educação será promovido e convocado pelos integrantes: Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Conselho Municipal de Educação, SINTEP e Câmara Municipal de Vereadores. Parágrafo Único: Cabe ao conselho municipal de educação a coordenação geral do Fórum Municipal de Educação. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 – 3547-3612 Art. 17º. É o objetivo do Fórum Municipal de Educação: I – Promover, trienalmente, conferência municipal de educação; II – Propor as diretrizes e prioridades para a formulação das políticas públicas da educação do município, na perspectiva da valorização do ensino público; Art. 18º. Cabe à conferência municipal de educação deliberar sobre o plano municipal de educação, instituir metas e objetivos e avaliar a sua execução. Art. 19º. O fórum municipal de educação como campo organizador que define o papel de Estado, indicará as necessidades educacionais a serem atendidas pelo sistema municipal de ensino, avaliando a situação da educação em Tapurah e deliberando sobre indicadores de qualidade que serão utilizados. Parágrafo Único: O Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, será elaborado sob coordenação do conselho municipal de educação e avaliado e aprovado pelo fórum municipal de educação, em consonância com as diretrizes do plano nacional e estadual de educação e encaminhado para apreciação da Câmara Municipal de Vereadores. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20º. Serão estimuladas as experiências educacionais inovadoras, em todos as etapas e modalidades de ensino, promovendo-se, quando for o caso, a sua incorporação ao sistema regular, mediante acompanhamento do Poder Público Municipal e aprovação do conselho municipal de educação. § 1º Será permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos, períodos escolares próprios, dependendo seu funcionamento de autorização do Conselho Municipal de Educação. Art. 21º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 22º. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos trinta dias do mês de junho de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal