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norma nº 1033/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1033 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Estado de Mato Grosso, através do Detran-MT e da Secretaria de Estado de Segurança Pública com interveniência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL N.º 1033/2014
DE 02 DE JULHO DE 2014.
SUMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM O ESTADO DE MATO 
GROSSO, ATRAVÉS DO DETRAN-MT E DA SECRETARIA DE 
ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA COM INTERVENIENCIA DA 
POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores
aprovou, sanciona e promulga a Lei Municipal:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com 
o Estado de Mato Grosso, através do DETRAN-MT - Departamento Estadual de Transito 
de Mato Grosso, e, com a Secretaria de Estado de Segurança Publica, com a 
interveniência da Policia Militar, de acordo com as minutas de Convênios que fazem partes 
integrantes da presente Lei. 
Art. 2º - O Município de Tapurah-MT, repassará a Secretaria Estadual de Segurança 
Publica (Fundo Especial de Segurança Publica/PM), a título de contraprestação pelos serviços 
prestados, o percentual de 30 % (trinta por cento), do valor arrecadado das multas aplicadas 
pela Policia Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzindo-se mesmo, para fins de 
incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN-MT e o valor 
correspondente ao porcentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito 
Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320, do Código de Transito Brasileiro, 
destinado a promoção da segurança e educação de transito.
§ 1º - Igualmente, o Município de Tapurah-MT, repassará ao DETRAN/MT o percentual 
de 20% (vinte por cento) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser 
firmado.
§ 2º - A receita proveniente da arrecadação de multas de transito quando creditadas ao 
município será revertidas em um fundo de âmbito próprio, de acordo com a Dotação 
Orçamentária, referente ao Fundo Municipal de Transito, previsto na LOA/2014, somados, 
ainda, ao que institui o art. 320 do Código Nacional de Transito.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de 
julho do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
 CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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