| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar convênios com o Estado de Mato Grosso, através do Detran-MT e da Secretaria de Estado de Segurança Pública com interveniência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI MUNICIPAL N.º 1033/2014 DE 02 DE JULHO DE 2014. SUMULA: AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIOS COM O ESTADO DE MATO GROSSO, ATRAVÉS DO DETRAN-MT E DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PUBLICA COM INTERVENIENCIA DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO. O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores aprovou, sanciona e promulga a Lei Municipal: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Convênios com o Estado de Mato Grosso, através do DETRAN-MT - Departamento Estadual de Transito de Mato Grosso, e, com a Secretaria de Estado de Segurança Publica, com a interveniência da Policia Militar, de acordo com as minutas de Convênios que fazem partes integrantes da presente Lei. Art. 2º - O Município de Tapurah-MT, repassará a Secretaria Estadual de Segurança Publica (Fundo Especial de Segurança Publica/PM), a título de contraprestação pelos serviços prestados, o percentual de 30 % (trinta por cento), do valor arrecadado das multas aplicadas pela Policia Militar, com base no convênio a ser firmado, deduzindo-se mesmo, para fins de incidência do percentual o custo de cobrança devido ao DETRAN-MT e o valor correspondente ao porcentual de 5% (cinco por cento) devido ao Fundo de Âmbito Nacional, previsto no parágrafo único do artigo 320, do Código de Transito Brasileiro, destinado a promoção da segurança e educação de transito. § 1º - Igualmente, o Município de Tapurah-MT, repassará ao DETRAN/MT o percentual de 20% (vinte por cento) por multa processada e arrecadada com base no convênio a ser firmado. § 2º - A receita proveniente da arrecadação de multas de transito quando creditadas ao município será revertidas em um fundo de âmbito próprio, de acordo com a Dotação Orçamentária, referente ao Fundo Municipal de Transito, previsto na LOA/2014, somados, ainda, ao que institui o art. 320 do Código Nacional de Transito. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal