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norma nº 1034/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1034 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaDispõe sobre a criação da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI – do município de Tapurah-MT, e aprovação de seu regimento interno e dá outras providências
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texto integral #

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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
LEI MUNICIPAL N.º 1034/2014
DE 02 DE JULHO DE 2014.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA JUNTA 
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI –
DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, E APROVAÇÃO DE SEU 
REGIMENTO INTERNO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara de Vereadores
aprovou, sanciona e promulga a Lei Municipal:
Art. 1º - Fica criada a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES –
JARI do município de Tapurah-MT, e aprovado o seu REGIMENTO INTERNO, que funcionará 
junto a Secretaria Municipal Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, cujas disposições é 
parte integrante desta Lei.
Art. 2º - Conforme estabelecido no Código de Transito Brasileiro – CTB, a JARI terá 
apoio administrativo e financeiro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Turismo.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, buscará 
suporte técnico e administrativo necessário para seu regular funcionamento.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação e manutenção da JARI, correrão por 
conta da Dotação Orçamentária, referente ao Fundo Municipal de Transito, previsto na 
LOA/2014.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de 
julho do ano de dois mil e quatorze.
Registre-se.
Publique-se.
Cientifique-se.
 CUMPRA-SE.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah-MT
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
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REGIMENTO INTERNO – DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS 
E INFRAÇÕES – JARI DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT.
SECÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRACÕES – JARI –
DO MUNICIPIO DE TAPURAH-MT, instituída pelo Código de Transito Brasileiro (Lei 
Federal N 9.503, de 23 de setembro de 1997) e disciplinada pelas Resoluções do CONTRAN 
e pelo presente Regimento Interno, funcionará, junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, 
Desenvolvimento e Turismo, é, um Órgão colegiado responsável pelo julgamento dos Recursos 
Impostos contra penalidades impostas por inobservância de preceitos do Código de Transito 
Brasileiro, do seu regulamento, das Resoluções do Conselho Nacional de Transito e da 
legislação complementar ou supletiva.
SECÃO II
DAS COMPETENCIAS E ATRIBUICÕES
Artigo 2º – Cabe a JARI, além do disposto na legislação vigente.
I - Julgar em primeira instancia recursos que lhe forem destinados;
II - Solicitar aos órgãos e entidades executivas de transito e executivo Rodoviários, 
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise e 
instrução do processo;
III - Encaminhar ao órgão e entidade executivos de transito e executivo rodoviário 
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que 
repitam sistematicamente;
IV - Representar ao CETRAN, propondo, além de outras providencias. 
V - Adoção de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento de 
recursos;
VI - Exata interpretação de preceitos legais e sua correta capitulação com base no 
Código de Transito Brasileiro, seu regulamento e demais normas de transito;
VII - Estudos para a inclusão ou modificação, na Lei de preceitos que mereçam existir 
para a segurança do transito;
Artigo 3º – A competência para julgamento dos recursos determinada pelo ato de 
autoridade com Jurisdição sobre a via pública onde ocorreu a infração ou mediante convênio, 
as ocorridas em outras localidades;
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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SECÃO III
DA CONSTITUICÃO DA JARI
Artigo 4º – A JARI será constituída por ato administrativo do Prefeito Municipal, e 
empossada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, sendo,
composta pelos seguintes membros com reconhecido conhecimento em matéria de transito.
I – Um Presidente da JARI, indicado pelo Prefeito Municipal de Tapurah-MT e com 
vasto conhecimento da legislação de transito;
II – Um representante da Sociedade, indicado pela OAB-MT – Subseção de Lucas do 
Rio Verde-MT/Tapurah-MT;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Administração, Gestão, Finanças e 
Planejamento;
IV – Três suplentes, sendo um indicado pela subseção da OAB-MT de Lucas do Rio 
Verde/Tapurah-MT, e mais dois da sociedade Tapuraense com comprovada idoneidade e 
capacidade;
Inciso 1 – Cada membro da JARI será substituído em seus impedimentos pelo 
respectivo suplente, cuja designação obedecerá ao exigido para os membros titulares.
Inciso 2 – A escolha do Presidente e seu suplente deve ser precedida do exame de 
seus respectivos currículos, cuja representação é obrigatória.
Artigo 5º – A constituição da JARI somente poderá ser renovada a cada dois anos, 
permitida a recondução dos seus membros, a critério das entidades que representam, 
observando-se sempre as indicações pela forma prevista neste regimento.
Artigo 6º – Ocorrendo fato gerador de incompatibilidade ou impedimento, o CETRAN
adotará providencias cabíveis para tornar sem efeito ou cessar a designação de membros e 
suplentes da JARI garantindo o direito de defesa dos atingidos pelo ato.
Artigo 7º - Não poderão fazer parte da JARI:
I – Membros de outra JARI;
II - pessoas que estejam sendo processadas administrativa ou criminalmente e os 
condenados por sentença passada em julgado;
II - pessoas cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados 
com Auto – Escolas e Despachantes;
III - Agentes de fiscalização de transito;
IV - Pessoas que não sejam condutores habilitados ou que tenham a CNH 
suspensa ou cassada.
Artigo 8º – Ao Presidente da JARI compete:
I - Convocar, presidir, suspender, encerrar as reuniões;
II - Convocar os Suplentes para as eventuais substituições;
 
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III - Resolver questões de ordem, apurar votos e consignar por escrito, no processo, o 
processo, o resultado dos julgamentos, comunicar as autoridades de transito os julgamentos 
proferidos nos recursos;
IV - Conceder efeito suspensivo ao recurso na forma da Lei;
V - Encaminhar as proposições prevista no artigo 3, inciso II , deste Regimento;
VI - Assinar os livros de atas das reuniões;
VII - Apresentar, quando solicitado, ao CETRAN e ao Secretário Municipal de Fazenda 
estatística dos julgamentos e, anualmente, relatório das atividades do JARI;
VIII - Fazer constar das atas de justificação das suas ausências as reuniões, bem como 
as dos demais membros;
IX - Comunicar aos órgãos a que pertencem os funcionários e servidores colocados a 
disposição da JARI, as irregularidades observadas no que refere aos seus deveres, proibições 
e responsabilidades;
X - Proferir seu voto que terá valor duplo.
Artigo 9º - Aos membros da JARI cabe, especialmente:
I - Comparecer as sessões de julgamento e as reuniões convocadas pelo presidente da 
JARI, relatar, por escrito matéria que lhe for distribuída fundamentando o voto; discutir a 
matéria apresentada pelos demais relatores, justificando o voto quando for vencido; solicitar 
reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar 
sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento dos recursos;
II - solicitar informações as partes sobre matéria pendente julgamento, quando for o 
caso. 
SECÃO IV
DAS REUNIÕES
Artigo 10º - As reuniões ordinárias da JARI serão realizadas uma vez por semana, para 
apreciação da pauta a ser discutida;
Parágrafo Único - As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que 
necessárias.
Artigo 11º - As deliberações serão tomadas com a presença mínima de três membros 
da JARI, cabendo a cada titular ou seu suplente, quando necessário um voto;
Parágrafo Único - Mesmo sem número para deliberação será registrada a presença 
dos que comparecerem.
Artigo 12º - Os resultados dos julgamentos dos recursos serão obtidos por maioria de 
votos;
Artigo 13º - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - Abertura
II - Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior,
III - Apreciação dos recursos preparados;
 
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IV - Apresentação de sugestão ou proposições sobre assuntos relacionados com a 
JARI;
V - Encerramento.
Artigo 14º - os recursos apresentados a JARI serão distribuídos alternadamente aos 
membros, como relatores.
Parágrafo Único - após a distribuição, cada membro da JARI alternadamente receberá 
os recursos para proferir o voto de relator.
Artigo 15º – Os recursos serão julgados em ordem cronológica de ingresso na JARI,
assegurada a preferência aos que versarem sobre apreensão ou cassação de documento de 
habilitação, bem como apreensão de veículo.
Artigo 16º - Não será admitida a sustentação oral do recurso do julgamento.
SECÃO V
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO
Artigo 17º - A JARI disporá de um secretário funcionário ou servidor público a quem 
cabe especialmente:
I - Secretariar reuniões da JARI;
II - Preparar os processos, para distribuição aos membros relatores, pelo Presidente;
III- Manter atualizado o arquivo, inclusivo das decisões, para coerência dos 
julgamentos, estatística e relatórios;
IV - Lavrar as atas das reuniões e subscrever os atos e termos do processo;
V - Requisitar e controlar o material permanente e de consumo da JARI,
providenciando de forma devida, o que for necessário;
VI - Verificar o andamento dos processos com os documentos oferecidos pelas partes 
ou aqueles requisitados pela JARI, numerando e rubricando as folhas incorporadas ao mesmo;
VII - Prestar os demais serviços de apoio administrativo aos membros da JARI.
Artigo 18º - Cabe a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Turismo, propiciar os recursos humanos e materiais de que ela necessitar para o seu pleno 
funcionamento.
SECÃO VI
DOS RECURSOS
Artigo 19º - O recurso administrativo previsto no Código de Transito Brasileiro será 
interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo JARI, qual deverá 
julgá-lo em até trinta dias.
I - O recurso não terá efeito suspensivo;
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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II - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso a JARI, dentro de dez 
dias úteis subseqüentes a sua apresentação, e, se o entender intempestivo assinalará o fato do 
despacho de encaminhamento.
III - Se, por motivo de forca maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto 
neste artigo ou claramente se comprove divergência de caracteres da placa de identificação e 
ou das características do veículo, a autoridade que impôs a penalidade, por solicitação do 
recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Artigo 20º- A cada penalidade caberá, isoladamente, um recurso cuja petição deverá 
conter:
I - Qualificação do recorrente, endereço completo e quando for possível o telefone;
II - Dados referentes a penalidade, constantes da notificação ou do documento 
fornecido pela repartição de transito ;
III - características do veículo, extraída do Certificado de Registro de Veículos (CRV)
e do Auto de Infração para Imposição de Penalidade (AIIP), se este for entregue no ato de sua 
lavratura ou remetido ao infrator;
IV - Exposição dos fatos e fundamentos do pedido;
V - Documentos que comprovem o alegado a que possa esclarecer o julgamento do 
recurso;
Artigo 21º - Se a infração for cometida no município de Tapurah-MT e o veículo 
licenciado em outro município, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de 
transito da residência ou domicilio do infrator ;
Parágrafo Único - A autoridade de transito que receber o recurso deverá remete￾lo, de pronto, a Secretária Municipal de Fazenda acompanhado das cópias dos 
prontuários necessários ao julgamento pela JARI.
Artigo 22º - Das decisões da JARI caberá novo recurso ao CETRAN, no prazo 
de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.
I - O recurso será imposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela 
infração, e da decisão do provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
II - No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela 
infração somente será admitido se comprovado o recolhimento de seu valor.
III - Quando o recurso contra a decisão da JARI for de autoridade que impõe a 
penalidade , o prazo de trinta dias será constado a partir da comunicação prevista no artigo 9, 
inciso III deste regimento.
Artigo 24º - O recurso para o CETRAN será recebido e protocolado pelo secretariado da
JARI que proferiu a decisão, observando o seguinte:
I - Se o destinatário do recurso é o CETRAN ;
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
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Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
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II - Se os documentos mencionados pelo recorrente foram efetivamente juntados, 
assinalando – se as irregularidades.
Artigo 25º - O Presidente da JARI juntará o recurso e os documentos que instruírem o 
processo original, e o remeterá ao CETRAN devidamente instruído, no prazo de dez dias e, se 
entender intempestivo, assinalará o fato no despacho do encaminhamento.
SECÃO VII
DISPOSICÕES FINAIS
Artigo 26º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, 
deverá fornecer a JARI todas as informações necessárias ao julgamento dos recursos, 
permitindo aos seus membros, se for o caso, consultar registros e arquivos relacionados com o 
seu objeto.
Artigo 27º - A qualquer tempo, de ofício ou representação de interessado, o CETRAN
acionará o funcionamento da JARI e se o órgão está observando a legislação de transito ou a 
supletiva bem como as obrigações deste Regimento.
Artigo 28º - A função do membro da JARI é considerada de relevante valor para 
administração Pública Municipal.
Artigo 29º - O pagamento das multas obedecerá as normas fixadas no Código de 
Transito Brasileiro, ficando assegurada a sua pronta devolução no caso de provimento do 
recurso, no prazo máximo de 30 (trinta dias) na notificação, de preferência mediante crédito.
Artigo 30º - Mediante prévio entendimento com o Presidente da JARI, poderão ser 
colocadas a disposição de órgão julgador funcionários e servidores públicos para fim 
determinado e com prazo certo.
Parágrafo Único - O retorno do funcionário ou servidor, antes do prazo, para a 
repartição de origem, poderá ocorrer por interesse próprio ou por conveniência da 
administração, sempre mediante prévio entendimento para não haver solução de continuidade 
dos serviços de apoio administrativo.
Artigo 31º - O Presidente e os membros da JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRACÃO – JARI, terão seus cargos sem remuneração por sessões a 
que comparecerem. 
Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dois dias do mês de 
julho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal de Tapurah-MT
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT 
 TEL:. (66) 3547-3600
PORTARIA N.º ______/2014/GP-PMT.
INSTITUI A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE 
INFRAÇÃO DE TRANSITO VINCULADO A SECRETARIA 
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E 
TURISMO.
O Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, Senhor LUIZ UMBERTO 
EICKHOFF, no uso de suas atribuições legais:
Considerando o que dispõe a Lei Municipal N.º_______, de ______de 2014, e, conforme 
determinação do Código Nacional de Transito Brasileiro, fica instituída a JUNTA 
ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO DE TRANSITO – JARI – MUNICÍPIO DE 
TAPURAH–MT, vinculada a SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, 
DESENVOLVIMENTO E TURISMO, sendo composta pelos abaixo nomeados para, sob a 
presidência do primeiro, integrarem, a contar da publicação deste ato, a JARI DO MUNICÍPIO 
DE TAPURAH-MT.
TITULARES:-
1)_______________________________________________________________;
2)_______________________________________________________________;
3)_______________________________________________________________; 
SUPLENTES:-
1)_______________________________________________________________;
2)_______________________________________________________________;
3)_______________________________________________________________;
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, aos..................de Junho de 2014.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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