| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1037 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | Institui a cobrança de taxa de serviços sobre atividades de licenciamento e fiscalização ambiental no âmbito do município de Tapurah-MT, e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 LEI MUNICIPAL Nº 1037/2014 DE 02 DE JULHO DE 2014 SUMULA:- INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de TapurahMT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo – denominada de SEMMA MUNICIPAL, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei. Parágrafo único A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente. Art. 2º Considerando os critérios de definição da competência estadual para o Licenciamento ambiental, constantes dos artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 140/2011, bem como a possibilidade de delegação da competência para o Licenciamento ambiental, na forma do artigo 5º e artigo 4º, inciso V, da mesma Lei Estadual, considerando, ainda, o artigo 6º da Resolução do CONSEMMA n.º 237/97 e de conformidade com o § 4º do artigo 8º da Resolução CONSEMA n.º 86/2013, que define as atividades, obras e empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local. Art. 3° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 04/2008 ou outra que sucedê-la. Art. 4° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são os fixados nos Anexos II e III desta Lei. Art. 5º A SEMMA MUNICIPAL estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas. Art. 7º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos itens abaixo: I _ Utilizem resíduos para reciclagem; II - Utilizem resíduos para geração de energia; III - Reaproveitem a água utilizada; IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento; V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos; VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP. § 1º Os descontos não serão cumulativos. § 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na ocasião das vistorias. § 3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do Anexo VIII na ocasião do pedido. § 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis. Art. 8º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação – LI, quando for solicitada a renovação a pelo menos 120 dias antes do vencimento da referida licença. Parágrafo único Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 Art. 9º Fica a SEMMA MUNICIPAL autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes termos: I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT; II - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT; III - utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT. Parágrafo Primeiro O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos em decreto. Parágrafo Segundo: Para efeito de recolhimentos de taxas composto na integra desta Lei, o município de Tapurah-MT, adotará como valor de cobrança de referência o constantes de Unidades Padrão Fiscal, devidamente cobrados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Art. 10º Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto Executivo, para complementação devidas de cobranças Taxas de Serviços sobre atividades de Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Tapurah-MT. Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Portedo Empreendimento âmetros de Avaliação Área Construída (m2) Investimento total (em UPF/MT) Número de Empregados Transportadoras (Número de veículos). Mínimo Até 500 e pequenos produtores Até 5.000 Até 15 1 a 3 Pequeno De 501 a 2.000 De 5.001 até 50.000 Até 50 4 a 10 Médio De 2.001 a 10.000 De 50.001 até 500.000 De 50 a 150 11 a 50 Grande De 10.001 a 40.000 De 500.001 até 5.000.000 De 150 a 1.000 De 51 a 100 Excepcional Acima de 40.001 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000 Acima de 100 * O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT) (CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA) Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno M édio Grande Excepcional Nível de Poluição e/ou Degradação P M G P M G P M G P M G P M G Licença Prévia (LP) 5 6 7 20 30 45 90 130 150 190 225 300 200 300 500 Licença de Instalação (LI) 12 15 18 30 45 60 180 280 330 370 500 700 300 600 800 Licença de Operação (LO) 6 9 12 15 25 40 80 100 115 240 280 375 250 375 625 * Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações específicas, definidas no Anexo III. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como: a) Atividades Minerais; b) Atividades Agropecuárias; c) Atividades de Aqüicultura; d) Atividades de Infra-estrurura; a) Atividades Minerais: a.1 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula: Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x Areq) * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areq = área requerida. b) Atividades Agropecuárias: b.1 - Criação de animais confinados de grande porte. Pr (UPF) = 7,0 + 0,075 x NC * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte). b.2 - Granja de Suínos de Ciclo Completo Pr (UPF) = 7,0 + 0,08 x NM * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nm = número de matrizes (Capacidade suporte). c) Aqüicultura: c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes. Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil * Pr = preço das licenças em UPF-MT; *Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água. MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 d) Atividades de Infra-estrutura: d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. Pr (UPF) = 30,0 + At + Nº unid/3 * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades. d.2 - Loteamentos para fins residenciais, industriais e loteamentos rurais. Pr = 30,0 + 2 x At * Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare. Regra Geral Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO ANEXO IV ANÁLISE DE PROJETOS E VISTORIAS TÉCNICAS A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas: Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA Serviços Técnicos ST = T x H x Ch Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 VT = Vistoria Técnica Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora) Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia) Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados R = Total de Km Rodados (500 km) T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso ANEXO V EMISSÃO DE CERTIDÕES Certidões Diversas CD = 1,5 UPF/MT ANEXO VI EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 1,0 UPF/MT ANEXO VII CADASTRO Pr = 5 UPF/MT MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone (066) 3547-3628 Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental). ANEXO VIII Declaração disponível no protocolo da SEMMA MUNICIPAL Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal