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norma nº 1037/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1037 / 2014
Date 2014-07-02
EmentaInstitui a cobrança de taxa de serviços sobre atividades de licenciamento e fiscalização ambiental no âmbito do município de Tapurah-MT, e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone 
(066) 3547-3628
LEI MUNICIPAL Nº 1037/2014
DE 02 DE JULHO DE 2014
SUMULA:- INSTITUI A COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇOS 
SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO 
AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de Tapurah￾MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e 
Turismo – denominada de SEMMA MUNICIPAL, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, 
inspeção e vistoria, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem 
recursos ambientais, observados os parâmetros definidos nos Anexos I a VIII desta lei.
Parágrafo único A arrecadação advinda dos serviços cobrados por esta lei 
constituirá Receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMA, que reverter-se-á em ações, 
programas, projetos, atividades e equipamentos necessários à execução da Política Municipal 
do Meio Ambiente.
Art. 2º Considerando os critérios de definição da competência estadual 
para o Licenciamento ambiental, constantes dos artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 
140/2011, bem como a possibilidade de delegação da competência para o Licenciamento 
ambiental, na forma do artigo 5º e artigo 4º, inciso V, da mesma Lei Estadual, considerando, 
ainda, o artigo 6º da Resolução do CONSEMMA n.º 237/97 e de conformidade com o § 4º do 
artigo 8º da Resolução CONSEMA n.º 86/2013, que define as atividades, obras e 
empreendimentos que causam ou possam causar impacto ambiental local.
Art. 3° É sujeito passivo de recolhimento desta taxa todo aquele que 
exerça as atividades constantes do Anexo único da Resolução CONSEMA nº 04/2008 ou outra 
que sucedê-la.
 Art. 4° A Taxa é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo 
do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal e os seus valores são 
os fixados nos Anexos II e III desta Lei.
 
 Art. 5º A SEMMA MUNICIPAL estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de 
licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e 
os seguintes limites:
 
MUNICÍPIO DE TAPURAH
ESTADO DE MATO GROSSO
Gabinete do Prefeito 
Av. Rio de Janeiro, Esquina com Av. Romualdo Allievi, n.º 125, centro – Tapurah-MT – CEP: 78573.000 – Fone 
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I – Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
II – Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
III – Licença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
 Art. 6º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de 
unidades de saúde da rede pública ou filantrópicas.
 Art. 7º Fica assegurado o desconto de 30% (trinta por cento) sobre as taxas de 
renovação de licença de operação dos empreendimentos que atenda, a pelo menos, um dos 
itens abaixo:
 I _ Utilizem resíduos para reciclagem;
 II - Utilizem resíduos para geração de energia;
 III - Reaproveitem a água utilizada;
 IV - Disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, 
nos termos do regulamento;
 V - Implementem plano de gerenciamento de resíduos sólidos;
 VI - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, 
órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental - ONG e Organização da 
Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP.
§ 1º Os descontos não serão cumulativos.
§ 2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput será feitas na 
ocasião das vistorias.
§ 3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá 
preencher declaração do Anexo VIII na ocasião do pedido.
 § 4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o 
benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento 
de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os 
valores referentes ao benefício sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo 
fornecimento de informações não comprováveis.
Art. 8º Fica assegurado o desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre a taxa de 
renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação – LI, quando for solicitada a 
renovação a pelo menos 120 dias antes do vencimento da referida licença.
Parágrafo único Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação 
LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por 
cento) do valor em UPF/MT da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de 
fiscalização e monitoramento.
 
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Art. 9º Fica a SEMMA MUNICIPAL autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço 
físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a 
importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos seguintes 
termos:
I - ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;
II - uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT;
III - utilização de imagens: de 10 a 80 UPF/MT.
Parágrafo Primeiro O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens 
de unidades de conservação e jardins zoobotânicos serão definidos em decreto.
Parágrafo Segundo: Para efeito de recolhimentos de taxas composto na integra desta 
Lei, o município de Tapurah-MT, adotará como valor de cobrança de referência o constantes de 
Unidades Padrão Fiscal, devidamente cobrados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente.
Art. 10º Para efeito de regulamentação desta Lei, poderá ser baixado Decreto Executivo, 
para complementação devidas de cobranças Taxas de Serviços sobre atividades de 
Licenciamento e Fiscalização Ambiental no âmbito do Município de Tapurah-MT.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT
 
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ANEXO I
PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Portedo 
Empreendimento
âmetros de Avaliação
Área Construída 
(m2)
Investimento 
total (em 
UPF/MT)
Número de 
Empregados
Transportadoras
(Número de 
veículos).
Mínimo
Até 500 e 
pequenos 
produtores
Até 5.000
Até 15
1 a 3
Pequeno De 501 a 2.000 De 5.001 até 
50.000
Até 50
4 a 10
Médio De 2.001 a 
10.000
De 50.001 até 
500.000
De 50 a 150
11 a 50
Grande De 10.001 a 40.000
De 500.001 
até 5.000.000 De 150 a 
1.000
De 51 a 100
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 
5.000.000
Acima de 
1.000
Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o 
maior porte.
 
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ANEXO II
PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)
(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do 
Empreendimento
Mínimo Pequeno M
édio
Grande Excepcional
Nível de Poluição 
e/ou Degradação
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença Prévia 
(LP)
5 6 7 20 30 45 90 130 150 190 225 300 200 300 500
Licença de 
Instalação (LI)
12 15 18 30 45 60 180 280 330 370 500 700 300 600 800
Licença de 
Operação (LO)
6 9 12 15 25 40 80 100 115 240 280 375 250 375 625
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não 
constam das classificações específicas, definidas no Anexo III.
 
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ANEXO III
CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços 
de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades 
classificadas como:
a) Atividades Minerais;
b) Atividades Agropecuárias; 
c) Atividades de Aqüicultura;
d) Atividades de Infra-estrurura;
a) Atividades Minerais:
a.1 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, 
produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de 
Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em 
cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da 
licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x Areq)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Areq = área requerida. 
b) Atividades Agropecuárias:
b.1 - Criação de animais confinados de grande porte.
Pr (UPF) = 7,0 + 0,075 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
b.2 - Granja de Suínos de Ciclo Completo
Pr (UPF) = 7,0 + 0,08 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
c) Aqüicultura:
c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; 
*Aútil = área útil em hectare de lâmina d’água.
 
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d) Atividades de Infra-estrutura:
d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais. 
Pr (UPF) = 30,0 + At + Nº unid/3
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total do terreno em hectare;
* Nº unid = número de unidades.
d.2 - Loteamentos para fins residenciais, industriais e loteamentos rurais.
Pr = 30,0 + 2 x At
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* At = área total a ser loteada em hectare.
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 
1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de 
Operação - LO
ANEXO IV
ANÁLISE DE PROJETOS E VISTORIAS TÉCNICAS
A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante 
a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise 
CT = ST + VT + CE + CA
Serviços Técnicos
ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica
VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
ONDE:
CT = Custo Total
ST = Serviços Técnicos
 
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VT = Vistoria Técnica
Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora)
Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia)
Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) 
Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora)
CE = Consultoria Externa
CA = Custo Administrativo
H = Número de Horas Trabalhadas
D = Número de Dias Trabalhados
R = Total de Km Rodados (500 km)
T = Número de Técnicos
V = Número de Veículos
Hv = Horas de vôo
Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT)
UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso 
ANEXO V
EMISSÃO DE CERTIDÕES
Certidões Diversas
CD = 1,5 UPF/MT
ANEXO VI
EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA
Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped. = 1,0 UPF/MT
ANEXO VII
CADASTRO
Pr = 5 UPF/MT
 
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Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
ANEXO VIII
Declaração disponível no protocolo da SEMMA MUNICIPAL
Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
Prefeito Municipal

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