| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1038 / 2014 |
| Date | 2014-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e organização da secretaria municipal de meio ambiente, desenvolvimento e turismo e dá outras providências |
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MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 LEI MUNICIPAL Nº 1038/2014 DE 02 JULHO DE 2014. SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO E TURISMO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de TapurahMT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. – A estrutura orgânica básica da Prefeitura Municipal de Tapurah-MT, para a consecução das atividades de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no município, nos termos da Lei Orgânica, é a que consta desta Lei e compreende: I – Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado, com participação civil; II – Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 1. Departamento de Licenciamento Ambiental; 2. Departamento de Fiscalização; 3. Departamento de Parques e Jardins; 4. Departamento de Educação Ambiental Art. 2º. – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo atua no âmbito do município, como órgão local dos Sistemas Nacional e Estadual do Meio Ambiente; Art. 3º. – Compete á Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo: I – planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no município, com vistas a manutenção dos ecossistemas e ao desenvolvimento sustentável; II – planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referente ao uso dos recursos ambientais do município e ao combate a poluição, definidas nas legislações federal, estadual e municipal; III – assessorar o Conselho Municipal de Meio Ambiente a implementar suas deliberações; IV – formular políticas e diretrizes de meio ambiente para o município, observadas as peculiaridades locais; V – formular normas técnicas e padrões de proteção, conservação e recuperação do meio ambiente observada as legislações federal e estadual; VI – exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental; MUNICÍPIO DE TAPURAH ESTADO DE MATO GROSSO Gabinete do Prefeito PRAÇA DA JUVENTUDE, 1.100 – CENTRO- CEP 78.573-000 – MUNICÍPIO DE TAPURAH – MT TEL:. (66) 3547-3600 VII – exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido; VIII – opinar previamente á emissão de alvarás de localização e funcionamento ou quaisquer outras autorizações relacionadas a empreendimentos e atividades modificadoras do meio ambiente; IX – planejar, coordenar e executar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município; X – estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que a Prefeitura Municipal deve atuar para preservar ou recuperar a qualidade do meio ambiente; XI – propor a criação no município de áreas de interesse para proteção ambiental; XII – desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação de consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente; XIII – articular-se com outros órgãos e secretarias da Prefeitura, em especial as Secretarias: de Infraestrutura e Obras Públicas, de Saúde e Educação, Esporte, Lazer e Cultura, para integração de suas atividades; XIV – emitir pareceres técnicos e jurídicos sobre pedidos de instalação e funcionamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, consideradas de impacto local, em conformidade com a Lei municipal vigente e sobre processos de aplicação de penalidades; Art. 4 º. – A implantação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo será efetivada através dos seguintes procedimentos: I – definir a estrutura organizacional e as rotinas administrativas, mediante decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei; II – prover os respectivos cargos, com posse de seus titulares; III – dotar o órgão de recursos materiais e humanos indispensáveis ao seu funcionamento; IV – promover o treinamento do quadro de pessoal lotado na Secretaria; Art. 5º. – O Plano de Cargos e Salários dos agentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Turismo, será estabelecido de acordo com o que prevê o PCCS da Administração Municipal; Art. 6º. – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento municipal; Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito, aos dois dias do mês de julho do ano de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT