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norma nº 1040/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1040 / 2014
Date 2014-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2015, e dá outras providências - LDO 2015
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 MUNICÍPIO DE TAPURAH 
 ESTADO DE MATO GROSSO AV. ROMUALDO ALLIEVI ESQUINA AV RIO DE JANERIO nº 125 - CEP 78.573-000 – TAPURAH – MT
 CNPJ 24.772.253/0001-41 - TEL:. (066) 3547-3600 
LEI MUNICIPAL Nº 1040/2014
DATA: 15 DE JULHO DE 2014.
SÚMULA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2015, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do Cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, 
sanciona e promulga a seguinte a Lei Municipal:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal e em consonância com o art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000, e ainda com o na Lei Orgânica do Município e no que couber, as disposições 
contidas na Lei Federal N. 4.320, de 17 de Março de 1.964, as Diretrizes Orçamentárias para o 
ano de 2015, da administração pública direta e indireta do Município, nela incluída o Poder 
Legislativo e o Fundo de Previdência – TAPURAH-PREVI, compreendendo:
I. as prioridades e metas da administração pública municipal;
II. a estrutura e organização dos orçamentos;
III. as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV. as diretrizes gerais para a execução dos orçamentos;
V. as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
VI. as disposições relativas às despesas do Município com pessoal, encargos 
sociais e serviços com terceiros;
VII. o Anexo de Metas Fiscais; 
LDO 2015
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Orienta a elaboração dos orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimento município de 
Tapurah, definindo as diretrizes, objetivos e metas da administração, estabelecidas no Plano 
Plurianual.
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VIII. o Anexo de Riscos Fiscais; 
IX. as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DAS METAS 
FISCAIS
Art. 2o. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2015 são as 
especificadas neste artigo e no documento “Anexo de Prioridades e Metas para 2015”, as quais 
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2015, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação das despesas. 
§ 1º. Integra esta Lei também o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme 
orientações constantes do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Portaria STN nº 
637, de 18 de outubro de 2012.
§ 2º. O Município define como Meta Fiscal o valor que se pretende atingir, no 
exercício orçamentário e nos dois seguintes, a título de receitas, despesas, montante da dívida 
pública e resultados nominal e primário, este representando o valor que se espera destinar ao 
pagamento de juros e do principal da dívida.
§ 3º. Terão prioridade sobre as ações de expansão: o pagamento do serviço da 
dívida, as despesas com pessoal e encargos sociais e a manutenção das atividades.
§ 4º. O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita 
resultante de impostos, apurado conforme disposto na Lei Orgânica do Município, na 
manutenção e desenvolvimento do ensino. 
§ 5º. O Município deverá aplicar pelo menos 15% (quinze por cento) da receita 
resultante de impostos, nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 3o. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I. Programa, o instrumento de organização da ação governamental, que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização dos 
objetivos pretendidos, visando à solução de um problema ou o atendimento 
de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das 
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quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV. Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1o. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando as 
respectivas metas e valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
§ 2o. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4o. O Orçamento do Município compreenderá a programação dos órgãos dos 
Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único - Nos Orçamentos dos Fundos Municipais e das demais 
entidades da administração indireta, desde que, como Unidades Gestoras, possuam 
contabilidade própria, serão estimadas apenas as receitas de sua competência legal e dos 
convênios firmados por seus dirigentes, assim como, as despesas relativas aos programas 
executados com estes recursos.
Art. 5º. O Orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, 
detalhada por categoria de programação, especificando a esfera orçamentária, a fonte de 
recursos e o desdobramento da despesa por categoria econômica, grupo de natureza de 
despesa e modalidade de aplicação.
Art. 6o. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação 
específicas, as dotações destinadas:
I. às ações relativas à saúde e assistência social;
II. ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de 
benefício;
III. ao atendimento às ações de alimentação escolar;
IV. às despesas com o desenvolvimento do ensino fundamental;
V. ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos;
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Art. 7o. O projeto da Lei Orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara de Vereadores, será constituído de:
I. mensagem;
II. texto da lei;
III. quadros orçamentários consolidados;
IV. anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta lei;
Parágrafo Único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste 
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de 
ABRIL de 1964, são os seguintes:
I. evolução da receita do Município, segundo as categorias econômicas e seu 
desdobramento;
II. evolução da despesa do Município, segundo as categorias econômicas;
III. demonstrativo da receita e da despesa, segundo as categorias econômicas 
IV. demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas;
V. resumo geral da despesa, segundo as categorias econômicas;
VI. despesas orçamentárias, segundo Poder e unidades, por categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de;
VII. programa de trabalho do governo - despesas orçamentárias por funções, 
subfunções, programas, projetos/atividades/operações especiais;
VIII. despesas orçamentárias por funções, subfunções, programas, 
projetos/atividades/operações especiais;
IX. despesas orçamentárias por funções, subfunções e programas, conforme o 
vínculo;
Art. 8o. A mensagem que encaminhar o projeto da Lei Orçamentária conterá:
I. quadro demonstrativo da evolução da receita nos exercícios de 2009 a 
2011 e previsão para 2015 a 2016;
II. metodologia e memória de cálculo das estimativas das receitas segundo as 
rubricas da lei orçamentária;
III. reserva de contingência;
IV. montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do 
ensino, a que se refere o art. 212 da Constituição;
§ 1o. Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior 
serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para 
sua atualização.
§ 2o. Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei 
identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.
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Art. 9o. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, 
encaminhará a Secretaria de Administração e Finanças Município, até 31 de agosto de 2014, 
sua proposta orçamentária, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, 
para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS 
ALTERAÇÕES
Art. 10. A previsão da receita e a fixação da despesa na Lei Orçamentária 
deverão ocorrer a preços correntes.
Art. 11. A elaboração do projeto, sua aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2015 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas 
as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12. Na estimativa da receita poderá ser especificado e deduzido um valor, 
compatível com o constante do Demonstrativo VII, do Anexo de Metas Fiscais, destinado a 
cobrir os efeitos da concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da 
qual decorra renúncia de receita, conforme definida no § 1º, do art. 14, da Lei Complementar nº 
101/00.
Parágrafo único. Se a previsão referida no caput não for incluída na lei 
orçamentária, a renúncia de receita tributária somente poderá ocorrer, no exercício de 2015, se 
for acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, nos termos no 
inciso II, do art. 14, da referida Lei Complementar.
Art. 13. Na fixação da despesa deverá ser observada a compatibilidade da 
programação dos orçamentos com os objetivos e metas do PPA e LDO.
Art. 14. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que 
estejam definidas as respectivas fontes de recursos e definidas as unidades executoras, 
devendo ser observado o equilíbrio entre receitas e despesas.
Art.15. Na determinação do montante de despesa deverá ser observada a 
margem para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado definida no 
Demonstrativo VIII, do Anexo de Metas Fiscais, voltada a fazer frente às despesas correntes 
enquadradas na situação prevista no caput do art. 17, da Lei Complementar nº 101/00, a ser 
demonstrada, inclusive quanto à forma de compensação, no anexo à Lei Orçamentária a que 
se refere o Inciso II, do Art. 5º, da mesma Lei Complementar.
Art.16. Serão incluídas no projeto da Lei Orçamentária a previsão de recursos 
decorrentes de operações de crédito e de convênios com outras esferas de Governo e ainda
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I. A abrir créditos adicionais suplementares, a realizar transposições, 
remanejamentos ou transferências de uma categoria para outra ou de um 
órgão para outro, com limite de até 20% (vinte por cento) da proposta 
orçamentária para 2015, em obediência aos incisos V e VI do artigo 167, 
da Constituição Federal;
II. Fica o Poder executivo autorizado a proceder à abertura de crédito 
adicional à conta de recursos provenientes de convênios, mediante 
assinatura do competente instrumento.
Art.17. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 
2o desta Lei, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos 
se:
I. tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento e as despesas destinadas à preservação do patrimônio público, 
especificados no relatório encaminhado pelo Poder Executivo ao 
Legislativo, nos termos do parágrafo único, do art. 45, da Lei 
Complementar nº 101/00;
II. os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção 
de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas do 
Município, nos casos de transferências voluntárias da União e do Estado,
as quais deverão ser estabelecidas de modo compatível com a capacidade 
financeira do Município;
III. estiverem previstos no Plano Plurianual ou em lei que autorizou sua 
inclusão no referido Plano.
Art. 18. Não poderão ser programados novos projetos:
I. por conta de redução ou anulação de projetos em andamento;
II. que não possuam comprovada viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art. 19. O Poder Legislativo terá como limite para o total da despesa, incluindo os 
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, o valor correspondente de até
7% (sete por cento) sobre o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 
5º do art. 153 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá consignar em dotação específica valor 
destinado ao custeio de despesas de competência de outro ente da Federação.
Parágrafo único - A realização da despesa somente poderá se efetivar desde que, 
comprovado o interesse público, tenha sido firmado convênio, acordo, ajuste ou congênere, 
conforme sua legislação.
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Art.21. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de subvenções sociais, contribuições e/ou auxílios, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que 
preencham uma das seguintes condições:
I. sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho 
Municipal de Assistência Social – CMAS;
II. sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas 
estaduais e municipais do ensino fundamental;
III. sejam vinculadas a organismos de naturezas filantrópicas, institucionais ou 
de assistência social;
IV. atendam ao disposto no art. 204 da Constituição e ao disposto no art. 61 do 
ADCT;
§ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições e/ou 
auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento 
regular, emitida no exercício de 2015.
§ 2º. Não poderá ser concedida subvenção social, contribuição e/ou auxílio à 
entidade que esteja em débito com relação a prestações de contas decorrentes de sua 
responsabilidade.
§ 3º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a 
inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de publicação, 
pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão, prevendo-se cláusula de 
reversão no caso de desvio de finalidade e de identificação do beneficiário e do valor 
transferido no respectivo convênio.
§ 4º.O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a 
entidades municipalistas das quais o Município for associado.
Art.22. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o 
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberem os recursos.
Art. 23. O Poder Executivo poderá conceder Subvenção Social, Contribuição e/ou 
Auxílio a entidades desde autorizadas em Lei específica e que atendam as condições previstas 
na Complementar 101/2000.
Art. 24. A Lei Orçamentária conterá Reserva de Contingência em montante 
equivalente a no máximo, 5% (cinco por cento), da receita total, que serão destinados, através 
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de decreto do Poder Executivo Municipal, para atendimento exclusivo de riscos orçamentários 
e riscos da dívida, conforme especificados Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 25. A Lei Orçamentária para 2015 poderá autorizar o Poder Executivo a 
proceder a remanejamentos, dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, do saldo 
das dotações dos seus grupos de natureza ou elementos de despesa.
Parágrafo Único. As destinações de recursos, aprovados na lei orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às 
necessidades de execução do orçamento, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 26 – O Poder Judiciário encaminhará a Secretaria de Finanças - e aos 
referidos órgãos e entidades devedoras, na parte que lhes couberem, a relação de débitos 
constantes de precatórios judiciários, a serem incluídos na proposta orçamentária para 2015, 
conforme determina o Art. 100, § 1º da Constituição Federal, e a Constituição Estadual, 
discriminando:
a) Órgão Devedor;
b) Numero de processos;
c) Numero do Precatório
d) Data de Expedição do Precatório;
e) Nome do Beneficiário;
f) Valor do Precatório a ser pago.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ARRECADAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 27. O Município fica obrigado a arrecadar todos os tributos de sua 
competência inclusive os da Contribuição de Melhoria quando for o caso.
Parágrafo Único. A Administração Municipal deverá despender esforços no 
sentido de diminuir o volume da Dívida Ativa inscrita, de natureza tributária e não tributária.
Art. 28. As receitas oriundas de atividades econômicas exercidas pelo Município 
terão suas fontes revisadas e atualizadas, considerando-se os fatores conjunturais e sociais 
que possam influenciar as sua respectiva produtividade.
Art. 29. O Poder Executivo adotará as seguintes medidas, voltadas ao aumento 
da arrecadação tributária do Município:
I. elaboração de diagnóstico sobre a base para lançamento do IPTU, 
incluindo a atualização da planta cadastral e revisão de critérios;
II. reestruturação da atividade de fiscalização tributária;
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III. aperfeiçoamento dos instrumentos para agilização da cobrança da dívida 
ativa e atualização do valor dos créditos;
IV. atualização do cadastro mobiliário fiscal de caráter obrigatório.
Art.30. Somente poderá ser aprovada ou editada lei que conceda ou amplie 
incentivo ou benefício de natureza tributária se atendidas as exigências do Art. 14 da Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto da Lei Orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que sejam objeto de 
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício financeiro de 2015, as despesas com pessoal, ativo e 
inativo, dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº 101, de 04.05.00.
Art. 33. Observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em 2015
somente poderão ser admitidos servidores se:
I. existirem cargos vagos a preencher;
II. houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da 
despesa;
III. forem observados os limites previstos no artigo anterior;
IV. for observado o disposto nos artigos 16, 17 e 21, da Lei Complementar nº 
101/00.
Art. 34. O Poder Executivo poderá, mediante lei autorizativa, criar ou alterar 
cargos e funções, alterar a estrutura organizacional, corrigir ou aumentar a remuneração dos 
servidores e conceder vantagens, desde que observadas às regras do Art. 16, quando 
aplicável e do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/00.
§ 1º. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, bem como os 
relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder 
Executivo, deverão ser acompanhados do impacto financeiro e orçamentário elaborado pela 
Secretaria de Finanças.
§ 2º. O Poder Legislativo assumirá, em seu âmbito, as atribuições necessárias ao 
cumprimento do disposto neste artigo. 
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§3º. O Poder Executivo e Legislativo poderão realizar concursos públicos e testes 
seletivos para o provimento de cargos e funções públicas desde que observados as exigências 
constitucionais e as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 35. A Lei do Orçamento deverá prover os créditos necessários à concessão 
da revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto 
no Inciso X, do Art. 37, da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que 
trata este artigo, estão dispensados os procedimentos exigidos pelo Art. 17, da Lei 
Complementar nº 101/00.
Art. 36. Nas situações em que a despesa total com pessoal do Poder Executivo 
tiver extrapolado a 95% (noventa e cinco por cento) do limite referido no art. 20, da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, especialmente os voltados 
para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de 
prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no 
âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva 
competência do Secretário de Administração.
Art. 37. No caso de os limites máximos de despesas com pessoal para os 
Poderes Executivo e Legislativo, estabelecidos no Art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, 
forem ultrapassados em qualquer um dos Poderes, serão adotadas, no respectivo Poder, as 
seguintes medidas voltadas ao reenquadramento no prazo máximo de dois quadrimestres:
I. eliminação de despesas com horas extras, exceto se enquadradas nas 
situações previstas no artigo anterior desta Lei;
II. exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
III. eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IV. demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação 
de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação ou área de governo e de 
permitir o acompanhamento e avaliação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 39. A avaliação dos resultados obtidos em cada Poder, dos programas que 
integram a execução orçamentária, deverá ser procedida, pelo Poder Executivo, em base 
bimestral.
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§ 1o. O Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores, no prazo de 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre e sessenta dias após o encerramento do 
exercício, relatório de avaliação do cumprimento das metas bimestrais e do exercício, bem 
assim as justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.
§ 2o. A unidade responsável pela coordenação do controle interno do Poder 
Executivo Municipal apreciará os relatórios mencionados no parágrafo anterior e acompanhará 
a evolução dos resultados primário e nominal, durante a execução orçamentária e financeira.
Art. 40. Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, nas situações previstas no Art. 9º, da Lei 
Complementar nº 101/00, será fixado, por ato do Poder Executivo, o percentual de limitação 
para o conjunto de “projetos”, “atividades” e “operações especiais” e a participação do Poder 
Legislativo, sobre o total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2015, 
excetuando:
I. as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de 
execução; e
II. as despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e 
assistência social, não incluídas no inciso I;
§ 1º. Terão prioridade, como fonte de recursos para a limitação de empenho, a 
adoção das seguintes medidas:
I. redução de investimentos programados com recursos próprios.
II. eliminação de despesas com horas-extras;
III. exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV. eliminação de vantagens temporárias concedidas a servidores;
V. redução de gastos com combustíveis;
§ 2o. Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que caberá a cada um tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira, com vistas à obtenção do equilíbrio na 
execução orçamentária e financeira do exercício.
Art. 41. A contratação de operações de crédito e as operações de crédito por 
antecipação de receitas orçamentárias ficarão condicionadas à fiel observância do disposto, no 
que couber à esfera Municipal, Capítulo VII, na Seção IV, da Lei Complementar nº 101, de 
04.05.00.
Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, em até trinta dias após a 
publicação da Lei Orçamentária de 2015, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso para o ano, por Secretaria e unidades da administração indireta, observando, em 
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relação às despesas constantes desse cronograma, a limitação necessária à obtenção da meta 
de resultado primário.
§ 1º. A programação financeira e o cronograma de desembolso deverão ser 
elaborados com base na previsão da efetiva arrecadação mensal, devendo ser incentivada a 
participação das diversas Secretarias na definição dos gastos mensais a serem realizados, 
tomando-se por base as ações constantes dos programas do PPA e as prioridades e metas 
constantes desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º. O desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos 
orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de 
cada mês, sob a forma de duodécimos, sendo o valor calculado de acordo com os critérios 
estabelecido no art. 29-A, da Constituição Federal.
Art. 43. São vedados quaisquer procedimentos que motivem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e 
previsibilidade de recursos financeiros para o seu pagamento.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto 
no art. 167, § 2o, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de 
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores, independentemente da 
receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 45. Para os fins do disposto no art. 16, da Lei Complementar nº. 101/00 e em 
cumprimento ao § 3º, do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2015, a despesa 
será considerada irrelevante se o seu impacto orçamentário-financeiro no exercício não 
ultrapassar, para bens, serviços e obras os limites fixados pelos incisos I e II, do art. 24, da Lei 
8666/93, devidamente atualizados.
Art. 46 – O Poder Executivo encaminhará até o dia 30/09/2014 o Projeto de Lei 
do Orçamento Anual de 2015, à Câmara Municipal para apreciação e conclusão da votação 
nos termos da Lei Orgânica do Município de TAPURAH.
Art. 47. Se o projeto da Lei Orçamentária não for sancionado até 31 de dezembro 
de 2014, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das 
seguintes despesas:
I. pessoal e encargos sociais;
II. pagamento do serviço da dívida; e
III. transferências constitucionais e legais para os fundos municipais 
legalmente constituídos.
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IV. 1/12 (um doze avos) das dotações relativas às demais despesas
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah-MT, aos quinze dias do mês de julho 
de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL DE TAPURAH-MT

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