| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1045 / 2014 |
| Date | 2014-09-16 |
| Ementa | Autoriza o município de Tapurah, Estado de Mato Grosso, a firmar contratos com duas casas de apoio na capital do Estado, visando a locação para hospedagem de pacientes e acompanhantes enviados para tratamento de saúde pelo município de Tapurah-MT, dá outras providências |
| native_id | 1531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI MUNICIPAL Nº 1045/2014. De 16 de setembro de 2014 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE TAPURAH, ESTADO DE MATO GROSSO, A FIRMAR CONTRATOS COM DUAS CASA DE APOIO NA CAPITAL DO ESTADO, VISANDO A LOCAÇÃO PARA HOSPEDAGEM DE PACIENTES E ACOMPANHANTES ENVIADOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PELO MUNICÍPIO DE TAPURAH-MT, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. Luiz Umberto Eickhoff, Prefeito de Tapurah, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Município de Tapurah, Estado de Mato Grosso através do Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com as casas de apoio: EDUARDO DEODATO CORREA 04877764100, CNPJ 12.699.937/0001-86, com sede na Rua Doutor Carlos Borralho, 419, Bairro Poção, Cuiabá – MT, e com MICHAEL FERRAZ DO NASCIMENTO - ME, com o nome de fantasia: CASA DE APOIO N. S. MICHAEL F. N., CNPJ 11.276.497/0001-91, com sede na Rua Santa Barbara, 118, Bairro Jardim Santa Marta, Cuiabá – MT visando a locação das mesmas para hospedagens de pacientes e acompanhantes enviados para tratamento de saúde pelo município de Tapurah-MT, Art. 2º. O valor do contrato a ser firmado será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) a diária por pessoa, a ser pago para ambas as empresas. O valor deverá ser quitado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao vencido. Art. 3º. O Contrato de que trata esta Lei vigorará pelo período de 03 (anos) anos, a contar da data de sua assinatura, devendo ser renovado anualmente e reajustado o seu valor mediante entendimento entre as partes. Parágrafo único. O Contrato, objeto desta Lei, poderá ser rescindido antecipadamente, a critério das partes, devendo a notificação ser efetuada com 30 (trinta) dias de antecedência. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária seguinte:: a) 08.002.10.301.0235.2094.339039000000 (0442) – Outros serviços de terceiros – Pessoa Jurídica Fonte de recurso: 0.1.02.000000 – Receitas de impostos e de transferências de impostos. Art. 5º. É reservado ao Município o direito de acompanhar e avaliar a execução dos serviços, fiscalizar in loco a utilização do imóvel, solicitar outras informações para o fiel cumprimento do contrato. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação ou por afixação em local de costume, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos dezesseis dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatorze. Registre-se. Publique-se. Cientifique-se. CUMPRA-SE. LUIZ UMBERTO EICKHOFF Prefeito Municipal