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norma nº 1047/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1047 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, a título de fomento, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana para loteamentos devidamente aprovados e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N.º 1047/2014,
DATA: 01 de outubro de 2014.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL A CONCEDER, A TÍTULO DE 
FOMENTO, ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE 
A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL 
URBANA PARA LOTEAMENTOS 
DEVIDAMENTE APROVADOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal 
de Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que 
o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Como forma de fomento e incentivo a implantação de novos loteamentos no 
município de Tapurah, fica concedida quanto a estes, isenção do pagamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de 3 (três) anos, 
contados a partir do registro imobiliário, ante a publicação do decreto de aprovação junto 
a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se loteamento a subdivisão de gleba 
em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. 
Art. 2º - A isenção prevista nessa lei abrangerá exclusivamente o imposto incidente sobre 
os lotes que ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor ou 
que, prometidos a venda, tenham voltado ao seu patrimônio por qualquer razão.
Art. 3º - O benefício será totalmente suspenso desde sua origem se a empresa desistir do 
empreendimento.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a:
I – Fiscalizar o bom andamento e regular execução das obras e serviços a qualquer 
tempo;
II – Cancelar unilateralmente o benefício de isenção concedido pelo Art. 1º desta Lei, no 
caso de o loteador não cumprir regularmente as obrigações definidas.
Art. 5º - Sob pena de cancelamento da isenção de que trata a presente Lei, o loteador ou 
sucessor está obrigado a fornecer até o dia 31 de outubro de cada ano, ao órgão 
fazendário competente, a relação dos lotes vendidos ou prometidos a venda, informando 
os seguintes dados:
I – Nome e qualificação do comprador ou promitente comprador, inclusive CPF;
II – Endereço residencial e comercial com CEP, e telefone, quando disponível;
III – Identificação do lote e metragem;
IV – Valor do contrato;
V – Cópia do contrato.
Parágrafo único – A relação, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser 
substituída por meio magnético para leitura por equipamento de processamento de dados 
e poderá ser entregue após a data prevista no “caput”, mediante requerimento do 
Loteador e autorização prévia do Órgão Municipal competente, se não implicar prejuízo 
ao procedimento administrativo de lançamento fiscal do imposto.
Art. 6º - Fica obrigado o loteador a incluir nos contratos de compra e venda, promessa de 
compra e venda e demais modalidades que visem a transferência de propriedade que 
deverá o adquirente no prazo de 60 (sessenta) dias após adimplido o contrato a realizar a 
averbação no competente registro de imóveis da transferência da propriedade passando a 
propriedade para o nome do adquirente sob pena de multa contratual de 10% (dez por 
cento) do valor total do contrato.
§ 1º – Não sendo realizada a averbação pelo adquirente no prazo previsto no caput 
deverá o Loteador ou seu sucessor promover no prazo de até 60 (sessenta) dias após 
findo o prazo do adquirente, as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para que seja 
cumprida a obrigação de fazer sob pena de perda do benefício de isenção previsto nesta 
Lei.
§ 2º - Para fins de comprovação do atendimento da determinação do §1º, sob pena de 
perda do benefício, deverá o Loteador ou seu sucessor apresentar juntamente com a 
relação definida no Art. 5º um relatório dos imóveis que já tiveram o adimplemento total 
por parte do adquirente e relação das medidas judiciais e extrajudiciais adotadas para 
aqueles não cumpriram a obrigação contratual de transferência do imóvel.
Art. 7º - Com base nas informações do loteador ou sucessor, e eventuais atualizações 
posteriores realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente 
dos proprietários ou promitentes compradores, o Poder Executivo Municipal efetuará o 
lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do 
exercício seguinte.
Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e 
documentos do loteador ou sucessor, referentes às informações por ele prestadas.
Art. 8º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei poderá será 
disciplinada por atos complementares do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Requerida a isenção pela Loteadora, esta fica condicionada à realização de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos estabelecidos pela legislação 
vigente.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, ao primeiro dia do mês de outubro
de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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