| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1047 / 2014 |
| Date | 2014-10-01 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder, a título de fomento, isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana para loteamentos devidamente aprovados e dá outras providências |
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LEI MUNICIPAL N.º 1047/2014, DATA: 01 de outubro de 2014. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER, A TÍTULO DE FOMENTO, ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA PARA LOTEAMENTOS DEVIDAMENTE APROVADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Tapurah-MT, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara Municipal aprovou, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Como forma de fomento e incentivo a implantação de novos loteamentos no município de Tapurah, fica concedida quanto a estes, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU pelo prazo de 3 (três) anos, contados a partir do registro imobiliário, ante a publicação do decreto de aprovação junto a Prefeitura Municipal. Parágrafo Único - Para efeito desta Lei, considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. Art. 2º - A isenção prevista nessa lei abrangerá exclusivamente o imposto incidente sobre os lotes que ainda não tenham sido comercializados pelo loteador ou seu sucessor ou que, prometidos a venda, tenham voltado ao seu patrimônio por qualquer razão. Art. 3º - O benefício será totalmente suspenso desde sua origem se a empresa desistir do empreendimento. Art. 4º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a: I – Fiscalizar o bom andamento e regular execução das obras e serviços a qualquer tempo; II – Cancelar unilateralmente o benefício de isenção concedido pelo Art. 1º desta Lei, no caso de o loteador não cumprir regularmente as obrigações definidas. Art. 5º - Sob pena de cancelamento da isenção de que trata a presente Lei, o loteador ou sucessor está obrigado a fornecer até o dia 31 de outubro de cada ano, ao órgão fazendário competente, a relação dos lotes vendidos ou prometidos a venda, informando os seguintes dados: I – Nome e qualificação do comprador ou promitente comprador, inclusive CPF; II – Endereço residencial e comercial com CEP, e telefone, quando disponível; III – Identificação do lote e metragem; IV – Valor do contrato; V – Cópia do contrato. Parágrafo único – A relação, a critério do Poder Executivo Municipal, poderá ser substituída por meio magnético para leitura por equipamento de processamento de dados e poderá ser entregue após a data prevista no “caput”, mediante requerimento do Loteador e autorização prévia do Órgão Municipal competente, se não implicar prejuízo ao procedimento administrativo de lançamento fiscal do imposto. Art. 6º - Fica obrigado o loteador a incluir nos contratos de compra e venda, promessa de compra e venda e demais modalidades que visem a transferência de propriedade que deverá o adquirente no prazo de 60 (sessenta) dias após adimplido o contrato a realizar a averbação no competente registro de imóveis da transferência da propriedade passando a propriedade para o nome do adquirente sob pena de multa contratual de 10% (dez por cento) do valor total do contrato. § 1º – Não sendo realizada a averbação pelo adquirente no prazo previsto no caput deverá o Loteador ou seu sucessor promover no prazo de até 60 (sessenta) dias após findo o prazo do adquirente, as medidas extrajudiciais e judiciais cabíveis para que seja cumprida a obrigação de fazer sob pena de perda do benefício de isenção previsto nesta Lei. § 2º - Para fins de comprovação do atendimento da determinação do §1º, sob pena de perda do benefício, deverá o Loteador ou seu sucessor apresentar juntamente com a relação definida no Art. 5º um relatório dos imóveis que já tiveram o adimplemento total por parte do adquirente e relação das medidas judiciais e extrajudiciais adotadas para aqueles não cumpriram a obrigação contratual de transferência do imóvel. Art. 7º - Com base nas informações do loteador ou sucessor, e eventuais atualizações posteriores realizadas em função de informações complementares obtidas diretamente dos proprietários ou promitentes compradores, o Poder Executivo Municipal efetuará o lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) dos lotes vendidos a partir do exercício seguinte. Parágrafo único – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fiscalizar os registros e documentos do loteador ou sucessor, referentes às informações por ele prestadas. Art. 8º - A regulamentação dos procedimentos previstos nesta Lei poderá será disciplinada por atos complementares do Poder Executivo Municipal. Art. 9º - Requerida a isenção pela Loteadora, esta fica condicionada à realização de estimativa de impacto orçamentário-financeiro nos termos estabelecidos pela legislação vigente. Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, ao primeiro dia do mês de outubro de dois mil e quatorze. LUIZ UMBERTO EICKHOFF PREFEITO MUNICIPAL