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norma nº 1049/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1049 / 2014
Date 2014-10-01
EmentaDispõe sobre a criação da gratificação de incentivo de estímulo à produtividade para agente comunitário de saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL Nº 1049/2014
De 01 de outubro de 2014
SUMULA: DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE ESTÍMULO À 
PRODUTIVIDADE PARA AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL 
DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato 
Grosso, no exercício de suas funções e atribuições que lhe confere a Lei Orgânica 
Municipal, c/c demais ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o Plenário da 
Câmara Municipal aprovou, promulga e sanciona a seguinte a Lei Municipal Ordinária:
Art.1º Institui e disciplina as gratificações do incentivo mensais aos servidores 
municipais ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS)
Parágrafo Único: Fazem jus as gratificações de incentivo os servidores no exercício 
pleno de suas atividades.
Art.2º A gratificação de incentivo à produtividade será ponderado de acordo com 
metas individuais em conformidade com o Anexo I, desta Lei.
Art.3º A mensuração da gratificação dos incentivos à produtividade relativa aos 
profissionais será aferido levando-se em conta o somatório do cumprimento das metas 
alcançadas pelo servidor no mês de referência, conforme, estabelecidos nas fichas de 
acompanhamento de metas, nos termos do Anexo I desta Lei.
Art.4º O Anexo II estabelece os valores das respectivas gratificações de incentivos 
destinados aos profissionais.
Art.5º As metas serão aferidas através de análise dos relatórios apresentados, bem 
como, pela análise de registro de ponto, análises estas que serão realizadas pelo 
(a) Coordenador (a) de cada Unidade Básica de Saúde, pela Coordenação Geral integrante 
da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo Único: Entende-se por assiduidade, para efeito da gratificação do 
incentivo, a ausência de faltas, no período de apuração de frequência, salvo faltas estas 
devidamente justificadas para tratamento de saúde com atestado médico, desde que não 
comprometa o cumprimento das metas estabelecidas a serem alcançadas em sua jornada 
de trabalho.
Art.6º A não apresentação dos relatórios pelas Unidades de Saúde dentro do prazo 
legal, que é todo dia 16 (dezesseis) de cada mês, inviabilizará a concessão da gratificação 
do incentivo na sua integralidade, fazendo jus ao serviço da gratificação do referido 
incentivo, desde que, cumpridas todas as metas estabelecidas.
Parágrafo Único: Os valores das gratificações dos incentivos pagas com base nesta 
Lei não se incorporarão à remuneração dos servidores contemplados e nem poderá ser 
utilizado como base de cálculo de quaisquer parcelas, exceto, para desconto de imposto de 
renda.
Art. 7º As gratificações de incentivo instituídas por esta Lei não contemplarão os 
servidores em gozo de férias, 13 salários, licenças de qualquer natureza ou remanejados de 
suas funções.
Art. 8º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal promover a correção 
anual, pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) do valor concedido a título dos 
incentivos, quando houver reajuste dos demais servidores.
Art. 9º O pagamento será feito tomando por base o relatório emitido pelos 
Coordenadores das Unidades de Saúde, com a anuência do Secretário de Saúde.
Art. 10º As gratificações de incentivos concernentes aos Agentes Comunitários de 
Saúde cessarão de imediato em caso de interrupção do repasse dos incentivos financeiros 
pelo Governo Federal.
Art. 11º As despesas para execução da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah – Estado de Mato Grosso, ao primeiro dia 
do mês de outubro de dois mil e quatorze.
 
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
01-Fichas de Acompanhamento de Metas Individuais e Coletivas
Profissionais - Agentes Comunitários de Saúde
Metas
Ordem Serviço Peso
1 Assiduidade, pontualidade e participação ativa nas 
atividades e campanhas realizadas pela Unidade de 
Saúde.
3,5
2 Visitar no mínimo 90% das famílias pertencentes a sua 
micro área, mensalmente.
3,5
3 Realizar o cadastro familiar e individual de todos os 
indivíduos da sua micro área, bem como atualizar o 
cartão do SUS e fazer a manutenção dessas 
informações. Todas essas informações deverão ser 
lançadas no sistema operacional vigente.
3,0
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL
 
ANEXO II
 
Valores do incentivo.
Profissional Valores
Agente Comunitário de Saúde R$ 150,00
Ordem n. 1º - peso 3,5 corresponde a R$ 52,50
Ordem n. 2º - peso 3,5 corresponde a R$ 52,50
Ordem n. 3º - peso 3,0 corresponde a R$ 45,00
LUIZ UMBERTO EICKHOFF
PREFEITO MUNICIPAL

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