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norma nº 1050/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1050 / 2014
Date 2014-10-22
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente, e dá outras providências
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LEI MUNICIPAL N.º 1050 /2014
De 22 de outubro de 2014
Revogação da Lei Municipal nº 518 /2003 de 26 de Setembro de 2003.
SUMULA: DISPÕE SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE PROTEÇÃO INTEGRAL À 
CRIANÇA E AO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O Sr. LUIZ UMBERTO EICKHOFF, no exercício do cargo de Prefeito Municipal de 
Tapurah-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, c/c demais 
ordenamentos pertinentes ao assunto, faz saber que o plenário da Câmara Municipal 
aprovou, promulga e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção Integral da Criança e do 
Adolescente no Município de Tapurah e estabelece normas gerais para sua adequada 
aplicação.
Art. 2°. A proteção integral da criança e do adolescente far-se-á através de:
I - políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, 
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, 
espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade:
II – programas e projetos de Assistência Social, em caráter supletivo, para aqueles que 
dela necessitem:
III - serviços especiais, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas, cidadania e de lazer voltadas para a criança e adolescente.
Art. 3°. São órgãos de política municipal de promoção, defesa e garantia dos direitos da 
criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II- Conselho Tutelar - CT
III - Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA;
Art. 4°. O município poderá criar os programas e projetos de Assistência Social, bem como, 
serviços especiais, a que aludem os incisos II e III do artigo 3° ou estabelecer consórcio 
intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo unidades 
governamentais de atendimento, mediante prévia aprovação e autorização do Conselho 
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º - Os programas, projetos e serviços serão classificados como de proteção ou sócio￾educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional;
e) prestação de serviço a comunidade, 
f) liberdade assistida;
g) semi - liberdade;
h) internação.
§ 2° - Os serviços especiais visam:
a) fortalecimento de vínculos e convivência familiar e comunitária;
b) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus 
tratos, violência, exploração, abuso, crueldade e opressão;
c) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
d) a proteção jurídico-social. 
§ 3º - Todos os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos, exploração, violência e 
outros, contra criança ou adolescente, serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho 
Tutelar para as providências legais cabíveis.
Art. 5º. As Organizações Não Governamentais de promoção, atendimento, assistência, 
proteção, defesa e garantia de direitos à criança e ao adolescente somente poderão 
funcionar depois de registradas no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
§ 1º - As Organizações Governamentais e Não Governamentais deverão proceder à 
inscrição de seus projetos, programas e serviços especiais junto ao Conselho Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas 
alterações;
§ 2º - O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de 
seus projetos, programas e serviços especiais que não atender as exigências 
determinadas nos artigos 91, § único e 92, da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do 
Adolescente, bem como os que desenvolvam apenas, atendimento em modalidades: 
Saúde, Educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio e de 
saúde, em conformidade com § 1º do Art. 4º (acima). Os quais deverão proceder ao 
registro 
em seus conselhos específicos, e serem informados e comunicados formalmente ao 
CMDCA, Conselho Tutelar e Promotoria da Vara da Infância e Juventude.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 6°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo 
e controlador da política municipal de atendimento, vinculado administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social observado a composição paritária de seus 
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 7°. O Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 06 
(seis) membros titulares:
I - 03 (tres) representantes do poder público, a seguir especificados: 
a)1(um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
b)1(um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
c)1(um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - 03 (tres) representantes de Organizações Não Governamentais de atendimento, 
defesa, promoção ou garantia de direitos da criança e do adolescente;
§ 1° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes, bem como, os representantes das 
Secretarias Municipais serão designados pelos Secretários Municipais, sendo, 
preferencialmente pessoas com perfil para atuação e tomada de decisão para políticas 
municipais destinadas a infância e adolescência. 
a) O Mandato dos Conselheiros Governamentais Titulares e Suplentes terão mandato de 
02 (dois) anos, como inicio e término em acordo como o mandato do Executivo Municipal.
§ 2° - Os Conselheiros Titulares e Suplentes representantes das Organizações Não 
Governamentais serão escolhidos pelo voto das entidades dos direitos da criança e do 
adolescente, com sede no Município, reunidas em Assembleia de Fórum próprio, 
convocada pelo CMDCA, mediante edital publicado na imprensa oficial do município, 
seguindo as orientações contidas no Regimento Interno do CMDCA.
a) Todos os conselheiros não governamentais Titulares e Suplentes exercerão mandato de 
02 (dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 
§ 3° - A função de membro do CMDCA é considerada de interesse público relevante e não 
será remunerada, cabendo à administração pública municipal o fornecimento de 
passagens, e o custeio através destinação de diárias e/ou ressarcimento de despesas 
decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, Governamental e Não 
Governamentais titulares ou suplentes, para que se façam presentes às reuniões 
ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais representarem 
oficialmente o Conselho, para o que haverá dotação orçamentária específica.
§ 4° - A nomeação e posse dos membros do CMDCA far-se-á através de Decreto pelo 
Prefeito Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta Lei.
Art. 8°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na 
estrutura organizacional do Município, com total autonomia decisória quanto às matérias 
de sua competência:
I - formular e deliberar sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, 
definindo prioridades e controlando as ações de execução, através de diretrizes gerais e 
planos específicos para cada área se necessário for; 
II - opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do 
adolescente; 
 III - elaborar seu regimento interno;
IV - solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de 
vacância e término do mandato;
V – gerir o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o disposto 
em Resolução regulamentadora, de acordo com Artigo 260 da Lei 8069/90;
VI - propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados 
à promoção, proteção, atendimento, defesa e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente;
VII - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da 
adolescência bem como da Rede de Proteção, Rede de Serviços Socioassistenciais e do 
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua 
competência;
VIII - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a 
serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em 
consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IX - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da 
política de atendimento, promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do 
adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos 
da Criança e do Adolescente;
X – assessorar o executivo na elaboração do plano plurianual e orçamento destinado à 
assistência social, saúde, educação, cultura e esporte e cidadania bem como, ao 
funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à consecução 
da política formulada;
XI - opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações 
culturais, esportivas, de cidadania e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
XII - proceder à inscrição de programas e projetos de proteção e sócio-educativos de 
Organizações Governamentais e Não Governamentais de atendimento;
XIII - proceder ao registro das Organizações Não Governamentais;
XIV- fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação dos recursos destinados ao 
Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente;
XV - fixar critérios para o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
XVI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no 
Município, que possa afetar as suas deliberações;
XVII - eleger, dentre os seus membros efetivos, um presidente, um vice-presidente, um 
secretário e um coordenador do Fundo.
Art. 9º. As decisões e deliberações do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente 
serão normatizadas e transcritas através de “Resolução”, devidamente publicadas através 
do órgão oficial. 
§ 1º - As decisões tomadas pelo Conselho, no âmbito de suas atribuições e competências 
vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada em respeito aos 
princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente.
§ 2º - Descumpridas suas deliberações o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente representará ao Ministério Publico para as providencias cabíveis e de direito, 
ainda, aos demais órgãos legitimados na forma do Art. 210 da Lei nº 8.069/90 para 
demandar em Juízo por meio do ingresso de ação mandamental ou ação civil pública.
Capítulo III
DO CONSELHO TUTELAR
Art. 10º. O Conselho Tutelar será regulamentado por Lei Municipal especifica em 
consonância com a Lei Nº. 12.696/2012.
§ Único - São atribuições do Conselho Tutelar todas as determinações expostas 
consoantes no artigo 95,do artigo 131 ao artigo 140 da Lei Federal nº 8.069/90, 
combinados, ainda, com a Lei Federal nº 12.696/2012. 
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 11º. Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente como órgão 
deliberativo da política de atendimento, promoção, defesa e garantia dos diretos da criança 
e do adolescente, controladores das ações no sentido da implementação desta mesma 
política é responsáveis por fixar critérios de utilização através de planos de aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes, 
ainda, zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao 
adolescente, nos moldes do previsto no art.4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e 
“d” combinados com os artigos: 87, 88, 259 em seu parágrafo único e 260, sendo, todos da 
Lei nº 8.069/90, e, ainda o art. 227, caput, da Constituição Federal e Resolução 137/2009 
CONANDA.
§ 1° - O Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA será vinculado 
e gerido pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente ao qual terá sua 
gestão contábil e administrativa junto à Secretaria Municipal de Assistência Social que será 
responsável pela sua gestão contábil, físico financeiro;
§ 2° - O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos 
destinados ao desenvolvimento e financiamento de projetos, programas e serviços 
especiais de atendimento, promoção, proteção, defesa e garantia de direitos à criança e ao 
adolescente.
Art. 12º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e verbas adicionais que a 
lei vier estabelecer no decurso de cada exercício.
II - por destinações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, conforme o disposto no Art. 
260, da Lei Federal nº 8.069/90. 
III - por valores provenientes das multas previstas no Art. 214, da Lei Federal nº 8.069/90 e 
as oriundas das infrações descritas nos artigos 228 a 258 da referida Lei.
IV- por transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estaduais de 
Direitos da Criança e do Adolescente.
V - por recursos advindos de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e 
Organizações Governamentais e Não Governamentais, a nível municipal, nacional e 
internacional.
VI - doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou 
recursos financeiros;
VII - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e
VIII - recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe 
forem destinados.
§ Único – Os recursos a que se refere o presente artigo serão depositados em banco 
oficial sediado no município, em conta específica e única, mediante guias de recolhimento.
Art. 13º. As destinações financeiras de pessoas físicas e/ou jurídicas de projetos, 
programas e serviços especiais, devidamente registrados no Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente em conformidade com esta Lei, poderão ser 
operacionalizadas por agentes captadores de recursos, devidamente capacitados e 
credenciados e pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente que 
expedirá resolução específica sobre seu nível de atuação, competência cujos pagamentos 
de valores dos serviços prestados que por ventura possa ocorrer ficarão por conta 
exclusiva da organização captadora. 
Art. 14º. Constituem ativos do Fundo:
I- Disponibilidade monetária na rede bancária, oriunda das receitas especificadas no 
artigo anterior.
II- Direitos que porventura vier a constituir.
III- Bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas, projetos e 
atividades definidas no Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho Municipal de Direitos 
da Criança e do Adolescente.
Art. 15º. A contabilidade do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente tem 
por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
§ único – Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos adquiridos com 
recursos do Fundo, submetido à apreciação do Conselho Municipal de Direitos da Criança 
e do Adolescente.
Art. 16º. O administrador contábil do Fundo Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente será designado entre os servidores pertencentes ao quadro funcional da 
Prefeitura Municipal.
§ único – Competirá à Secretaria Municipal de Assistência Social providenciar espaço 
físico e estrutura logística para que os trabalhos desenvolvidos pelo Fundo Municipal de 
Direitos da Criança e do Adolescente primem pela qualidade no atendimento e obediência 
aos princípios da administração pública preconizados pela Constituição Federal, a saber, a 
legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e eficiência.
Art. 17º. O Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente será regulamentado 
em comum acordo entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Executivo Municipal por Resolução Normativa ou Decreto Municipal que fixará as normas 
específicas para sua eficaz operacionalização e cumprimento de todos os seus objetivos 
em prol da criança e do adolescente, nos parâmetros e critérios previstos na Resolução 
105 e 137 do CONANDA.
§ único - Sendo vinculado contabilmente e administrativamente à Secretaria Municipal de 
Assistência Social, o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente terá 
unidade orçamentária própria cabendo-lhe cumprir todos os ditames pertinentes à Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, aprovadas pelo Poder Público.
Art. 18º. A destinação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
em qualquer caso, dependerá de prévia deliberação plenária do Conselho dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, devendo a resolução ou ato administrativo equivalente que a 
materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e 
prestação de contas.
§ 1º - O CMDCA deverá elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, 
considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de 
ação (diretrizes e planos) disposto em especial no Inciso IX do Art. 8º desta Lei e 
Resolução 137/CONADA;
§ 2º - Fica facultado ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente chancelar 
projetos mediante edital específico.
§ 3º - A chancela deve ser entendida como a autorização para captação de recursos aos 
Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente destinados a projetos, programas e 
serviços especiais aprovados pelos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
segundo as condições dispostas em especial no Inciso IX do Art. 8º desta Lei e Resolução 
137/CONADA;
§ 4º - As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a 
deliberação do CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta 
à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e 
princípios relativos à administração dos recursos públicos.
Art. 19º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário e, em especial a Lei Municipal nº 518 /2003 de 26 de Setembro de 2003.
Gabinete do Prefeito Municipal de Tapurah, Estado de Mato Grosso, aos vinte e 
dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e quatorze.
LUIZ UMBERTO EICKHOOF
PREFEITO MUNICIPAL.

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